Acórdão nº 2687/16.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, intentou ação declarativa de condenação contra cC, dD, eE e FF, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - J5), alegando factos relacionados com a construção de uma moradia, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com o 1º réu, em que a autora se assume como dona da obra, factos estes, que em seu entender são tendentes a responsabilizar os réus pelo pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais e pela reparação dos defeitos existentes na moradia, concluindo por peticionar a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 750 000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a suportar os custos da correção dos defeitos da obra e a custear os trabalhos necessários a completar a obra em falta, bem como a fixação de uma cláusula penal de valor não inferior a € 1 000,00 diários pela mora no cumprimento, quer do pagamento dos danos, quer na correção dos defeitos e complemento dos trabalhos.
Os réus contestaram por exceção e por impugnação, tendo os réus CC e DD, invocado, além do mais, a exceção de autoridade de caso julgado e impugnado a factualidade alegada.
Realizada Audiência Prévia veio a ser proferido despacho saneador no qual, além do mais, se reconheceu a autoridade do caso julgado firmado por via de decisão, em ação anterior, transitada em julgado e se entendeu que mesmo que comprovassem todos os factos alegados na petição, tal seria insuficiente para justificar a responsabilização a título contratual ou extracontratual dos réus, pelo que se decidiu pela improcedência da ação e consequente absolvição dos réus do pedido.
* Irresignada com esta decisão, a autora veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem: “1 –A douta sentença de que se recorre não cumpre com os requisitos enunciados no artigo 607º CPC.
2 – Daqui decorre que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Constituindo inclusive uma exigência constitucional, consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
3 – Conclui-se, pois, que a douta sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b). n.º 1 do artigo 615º CPC, pois é omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito, não permitindo ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito. Nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada com todas as legais consequências e efeitos.
4 – Ao invés do que foi decidido, no caso em apreço não existe caso julgado.
5 – Entre as duas ações referidas (2422/04.9TBSTR) e a presente, não se verificam os requisitos do caso julgado (identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir). Não são, pois, ações idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
6 – A própria sentença, num certo momento, reconhece isso mesmo, quando afirma que “É certo que inexiste uma tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre o processo 2422/04.9TBSTR e os presentes autos, o que impede que se verifique aqui uma exceção de caso julgado, nos termos do artigo 581º CPC.
7 – Porém, mais à frente, afirma como procedente a exceção caso julgado “Temos entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º CPC, pressupondo porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”.
8 – Atentemos que naquela ação (2422/04.9TBSTR), a ora recorrente demandou a Sociedade e não os ora aqui demandados, pelo que o primeiro requisito supra mencionado, não se encontra preenchido. E não havendo identidade de sujeitos, não pode haver exceção de caso julgado.
9 – Para além disso, o pedido e a causa de pedir não são a mesma.
10 – Naquela ação, a ora recorrente pretende que a Sociedade procedesse à realização dos defeitos na obra.
11 – Já no âmbito deste processo, a Recorrente pretende que os Réus sejam condenados a atribuir-lhe uma indemnização pelos danos causados, suportando, ainda, os custos de correção dos defeitos da obra.
12 – De facto, no âmbito do processo 2687/16.3T8STR, a ora recorrente imputa, ao invés do processo 2422/04.9TBSTR, responsabilidades aos sócios da Sociedade, apresentado novos factos para o processo que deveriam ter sido devidamente analisados e discutidos, o que não aconteceu.
13 – Assim, alega a recorrente na sua petição inicial, que o contrato de empreitada fora celebrada entre ela e o Réu CC, a título individual, tendo sido este a receber as quantias acordadas para a elaboração da empreitada.
14 – A recorrente alega ainda que o R. EE acompanhou a construção da obra e exerceu funções de supervisão, sendo por isso, diretamente responsável. Contudo, estes deveres não foram cumpridos e na realidade, não houve qualquer acompanhamento por parte deste, o qual afirmou, em sede de instrução no proc. 1131/09.7TASTR do Juizo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, declarou em depoimento gravado, que nunca se deslocou à obra. Mas ainda assinou e preencheu o Livro de Obra.
15 – O R. FF era o aparente responsável técnico pela obra e nessa qualidade preencheu o Livro de Obras, assinou, supervisionou a construção, e, no fundo, assinou toda a documentação necessária à construção.
16 – Alegou ainda a recorrente – nesta ação - que existiram atrasos significativos no prazo de entrega da obra.
17 – A Recorrente afirmou, ainda, que pagou ao R. CC o montante total de € 183.000 (cento e oitenta e três mil euros), por transferência bancária para a sua conta.
18 – No fim, os R. entregaram uma casa à Recorrente que não foi a que tinha sido aprovada pela licença da Câmara Municipal de Santarém, o que, constituiu, uma obra ilegal.
19 – Posteriormente, a Recorrente descobriu que o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Santarém (Processo nº01-401/2002), elaborado e submetido naquela autarquia pelo R. CC, foi grosseira e dolosamente falsificado.
20 – Aliás, nunca poderiam os documentos do processo de licenciamento da obra ser verdadeiros, uma vez que o engenheiro civil que consta como responsável pela obra, o R. FF, confessou que vivia em Angola durante a construção da moradia, tendo também admitido no seu depoimento que nunca viu a obra nem conhecia a ora Recorrente, nem os outros RR..
21 – A Recorrente pagou ao R. os seguintes valores: 13.955€ (treze mil euros e novecentos e cinquenta e cinco euros) + 183.000€ (cento e oitenta e três mil euros) + 55.000€ (cinquenta e cinco mil euros), valores estes que não corresponderam à qualidade dos serviços. Assim, a Recorrente reclamou nesta petição inicial de todos os R. a restituição de valores indevidamente pagos, bem como a retificação de todas as irregularidades existentes no processo de licenciamento da obra e na construção da mesma e ainda os prejuízos decorrentes destas condutas.
22 – Por fim, nesta petição inicial, a Recorrente imputa a responsabilidades dos defeitos da construção aos R.
23 – Como tal, o pedido e a causa de pedir são diferentes de uma ação para outra, para além de nesta ação, a Recorrente, como já se disse, acrescentou factos de grande importância.
24 – E toda esta matéria nova deveria ser apreciada, discutida e, obrigatoriamente decidida, seja num sentido ou noutro.
25 – De facto, a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Não tendo sido, como não foram, alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir no primeiro processo, nada obsta a que seja intentada uma nova ação em que se aleguem os factos em falta. E o Tribunal tinha de considerar e apreciar estes novos factos.
26 – O Tribunal jamais poderia decidir como decidiu uma vez que, a causa de pedir, os sujeitos e o pedido dos presentes autos, são substancialmente diferentes dos outros que integram o primeiro processo.
27 – E ainda que assim fosse o Tribunal deveria lavrar um leque de factos provados, adequados a mostrar a tríplice coincidência, sob pena de nulidade, por não conhecer de questão que deveria conhecer. Nulidade que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarada com todas as legais consequências.
28 – Daqui se depreende que não se encontram preenchidos os requisitos do caso julgado. Violou, desta feita, a sentença recorrida, por erro de aplicação, o disposto nos artºs 619º, nº 1 e 580º e 581º do C.P.C.
29 – Considerando que os autos estão desprovidos de qualquer fundamentação ou infligidos por alguma omissão, deficiência ou obscuridade, deveria o tribunal convidar as partes para o aperfeiçoamento dos...
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