Acórdão nº 2687/16.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, intentou ação declarativa de condenação contra cC, dD, eE e FF, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - J5), alegando factos relacionados com a construção de uma moradia, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com o 1º réu, em que a autora se assume como dona da obra, factos estes, que em seu entender são tendentes a responsabilizar os réus pelo pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais e pela reparação dos defeitos existentes na moradia, concluindo por peticionar a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 750 000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a suportar os custos da correção dos defeitos da obra e a custear os trabalhos necessários a completar a obra em falta, bem como a fixação de uma cláusula penal de valor não inferior a € 1 000,00 diários pela mora no cumprimento, quer do pagamento dos danos, quer na correção dos defeitos e complemento dos trabalhos.

Os réus contestaram por exceção e por impugnação, tendo os réus CC e DD, invocado, além do mais, a exceção de autoridade de caso julgado e impugnado a factualidade alegada.

Realizada Audiência Prévia veio a ser proferido despacho saneador no qual, além do mais, se reconheceu a autoridade do caso julgado firmado por via de decisão, em ação anterior, transitada em julgado e se entendeu que mesmo que comprovassem todos os factos alegados na petição, tal seria insuficiente para justificar a responsabilização a título contratual ou extracontratual dos réus, pelo que se decidiu pela improcedência da ação e consequente absolvição dos réus do pedido.

* Irresignada com esta decisão, a autora veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem: “1 –A douta sentença de que se recorre não cumpre com os requisitos enunciados no artigo 607º CPC.

2 – Daqui decorre que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Constituindo inclusive uma exigência constitucional, consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

3 – Conclui-se, pois, que a douta sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b). n.º 1 do artigo 615º CPC, pois é omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito, não permitindo ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito. Nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada com todas as legais consequências e efeitos.

4 – Ao invés do que foi decidido, no caso em apreço não existe caso julgado.

5 – Entre as duas ações referidas (2422/04.9TBSTR) e a presente, não se verificam os requisitos do caso julgado (identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir). Não são, pois, ações idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

6 – A própria sentença, num certo momento, reconhece isso mesmo, quando afirma que “É certo que inexiste uma tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre o processo 2422/04.9TBSTR e os presentes autos, o que impede que se verifique aqui uma exceção de caso julgado, nos termos do artigo 581º CPC.

7 – Porém, mais à frente, afirma como procedente a exceção caso julgado “Temos entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º CPC, pressupondo porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”.

8 – Atentemos que naquela ação (2422/04.9TBSTR), a ora recorrente demandou a Sociedade e não os ora aqui demandados, pelo que o primeiro requisito supra mencionado, não se encontra preenchido. E não havendo identidade de sujeitos, não pode haver exceção de caso julgado.

9 – Para além disso, o pedido e a causa de pedir não são a mesma.

10 – Naquela ação, a ora recorrente pretende que a Sociedade procedesse à realização dos defeitos na obra.

11 – Já no âmbito deste processo, a Recorrente pretende que os Réus sejam condenados a atribuir-lhe uma indemnização pelos danos causados, suportando, ainda, os custos de correção dos defeitos da obra.

12 – De facto, no âmbito do processo 2687/16.3T8STR, a ora recorrente imputa, ao invés do processo 2422/04.9TBSTR, responsabilidades aos sócios da Sociedade, apresentado novos factos para o processo que deveriam ter sido devidamente analisados e discutidos, o que não aconteceu.

13 – Assim, alega a recorrente na sua petição inicial, que o contrato de empreitada fora celebrada entre ela e o Réu CC, a título individual, tendo sido este a receber as quantias acordadas para a elaboração da empreitada.

14 – A recorrente alega ainda que o R. EE acompanhou a construção da obra e exerceu funções de supervisão, sendo por isso, diretamente responsável. Contudo, estes deveres não foram cumpridos e na realidade, não houve qualquer acompanhamento por parte deste, o qual afirmou, em sede de instrução no proc. 1131/09.7TASTR do Juizo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, declarou em depoimento gravado, que nunca se deslocou à obra. Mas ainda assinou e preencheu o Livro de Obra.

15 – O R. FF era o aparente responsável técnico pela obra e nessa qualidade preencheu o Livro de Obras, assinou, supervisionou a construção, e, no fundo, assinou toda a documentação necessária à construção.

16 – Alegou ainda a recorrente – nesta ação - que existiram atrasos significativos no prazo de entrega da obra.

17 – A Recorrente afirmou, ainda, que pagou ao R. CC o montante total de € 183.000 (cento e oitenta e três mil euros), por transferência bancária para a sua conta.

18 – No fim, os R. entregaram uma casa à Recorrente que não foi a que tinha sido aprovada pela licença da Câmara Municipal de Santarém, o que, constituiu, uma obra ilegal.

19 – Posteriormente, a Recorrente descobriu que o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Santarém (Processo nº01-401/2002), elaborado e submetido naquela autarquia pelo R. CC, foi grosseira e dolosamente falsificado.

20 – Aliás, nunca poderiam os documentos do processo de licenciamento da obra ser verdadeiros, uma vez que o engenheiro civil que consta como responsável pela obra, o R. FF, confessou que vivia em Angola durante a construção da moradia, tendo também admitido no seu depoimento que nunca viu a obra nem conhecia a ora Recorrente, nem os outros RR..

21 – A Recorrente pagou ao R. os seguintes valores: 13.955€ (treze mil euros e novecentos e cinquenta e cinco euros) + 183.000€ (cento e oitenta e três mil euros) + 55.000€ (cinquenta e cinco mil euros), valores estes que não corresponderam à qualidade dos serviços. Assim, a Recorrente reclamou nesta petição inicial de todos os R. a restituição de valores indevidamente pagos, bem como a retificação de todas as irregularidades existentes no processo de licenciamento da obra e na construção da mesma e ainda os prejuízos decorrentes destas condutas.

22 – Por fim, nesta petição inicial, a Recorrente imputa a responsabilidades dos defeitos da construção aos R.

23 – Como tal, o pedido e a causa de pedir são diferentes de uma ação para outra, para além de nesta ação, a Recorrente, como já se disse, acrescentou factos de grande importância.

24 – E toda esta matéria nova deveria ser apreciada, discutida e, obrigatoriamente decidida, seja num sentido ou noutro.

25 – De facto, a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Não tendo sido, como não foram, alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir no primeiro processo, nada obsta a que seja intentada uma nova ação em que se aleguem os factos em falta. E o Tribunal tinha de considerar e apreciar estes novos factos.

26 – O Tribunal jamais poderia decidir como decidiu uma vez que, a causa de pedir, os sujeitos e o pedido dos presentes autos, são substancialmente diferentes dos outros que integram o primeiro processo.

27 – E ainda que assim fosse o Tribunal deveria lavrar um leque de factos provados, adequados a mostrar a tríplice coincidência, sob pena de nulidade, por não conhecer de questão que deveria conhecer. Nulidade que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarada com todas as legais consequências.

28 – Daqui se depreende que não se encontram preenchidos os requisitos do caso julgado. Violou, desta feita, a sentença recorrida, por erro de aplicação, o disposto nos artºs 619º, nº 1 e 580º e 581º do C.P.C.

29 – Considerando que os autos estão desprovidos de qualquer fundamentação ou infligidos por alguma omissão, deficiência ou obscuridade, deveria o tribunal convidar as partes para o aperfeiçoamento dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT