Acórdão nº 596/09.1TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

A...

, residente..., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra B...

, ..., contra C...

, ..., residente ..., contra D...

, ..., residente ..., e contra E...

, residente em ....

Alegou, em síntese, ser filho da Ré B... e do falecido marido desta F...

, bem como irmão da Ré E...; a determinada altura, teria celebrado com esta um determinado contrato que denominaram de “contrato promessa de partilha” e que se encontra junto, para partilha de bens deixados por óbito de F..., o qual teria sido do conhecimento e obtido a concordância da Ré B..., mãe de ambos os contraentes; no âmbito de tal contrato, Autor e Ré E... teriam convencionado que determinado prédio urbano e que seria a partilhar ficaria dividido em duas partes (“os baixos” e a “parte de cima”) até que se constituísse a respectiva propriedade horizontal, de acordo, aliás, com a vontade ainda em vida do falecido F... e o entendimento de todos, de tal forma que o Autor tem vivido na aludida parte de cima desde o seu casamento em 1977, daí retirando todas as utilidades, fazendo reparações e melhoramentos, pacificamente, à vista de toda a gente e na convicção de estar a exercer um direito próprio, existindo separação física entre ambas as partes do prédio.

Sucede, no entanto que, em 2004, a Ré B... declarou vender à Ré C... e ao seu marido, o co-Réu D... (os quais declararam comprar), o quinhão hereditário que lhe cabe por óbito de F..., tudo com o conhecimento da Ré E.... Por seu turno, em 2008, a Ré E..., agindo em representação dos Réus C... e D..., declarou vender a si mesma (e declarou comprar) o mesmo quinhão hereditário.

Tais negócios teriam ocorrido sem o conhecimento do Autor e sem que lhe tivessem sido efectuadas as necessárias comunicações para preferência, sendo certo que na realidade nenhuma quantia foi paga ou recebida por quem quer que fosse a quem quer que fosse em qualquer dos negócios acabados de referir, nunca tendo a Ré C... tomado posse de quaisquer prédios que são parte da herança. Por seu turno, a Ré E... veio a registar em seu nome e a arrogar-se proprietária de 5/6 dos prédios que compõem a herança do pai dela e do Autor, bem como da meação da Ré B..., viúva do falecido.

Com a sua actuação, teriam as Rés B... e E... pretendido prejudicar o Autor na parte que lhe cabia na herança do seu pai F..., assim como tornear limitações legais decorrentes da venda a filhos ou netos ou à futura possibilidade de redução de liberalidades, dissimulando o único e verdadeiro negócio que teria sido a doação efectuada pela Ré B... à Ré E... do seu quinhão hereditário e da sua meação na herança aberta por óbito de F....

Alegou ainda o Autor que o prédio em cuja parte de cima reside corresponde a mais do que o restante 1/6 da herança e do valor da meação da Ré B..., assim ficando violado o direito de propriedade do Autor quanto ao prédio em que habita e a legítima que lhe caberá por óbito de seu pai. Quando soube, sentiu-se ainda o Autor desapontado e com grave depressão, sendo doente cardíaco, tendo perdido sono e apetite em consequência dos factos.

...

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