Acórdão nº 596/09.1TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.
A...
, residente..., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra B...
, ..., contra C...
, ..., residente ..., contra D...
, ..., residente ..., e contra E...
, residente em ....
Alegou, em síntese, ser filho da Ré B... e do falecido marido desta F...
, bem como irmão da Ré E...; a determinada altura, teria celebrado com esta um determinado contrato que denominaram de “contrato promessa de partilha” e que se encontra junto, para partilha de bens deixados por óbito de F..., o qual teria sido do conhecimento e obtido a concordância da Ré B..., mãe de ambos os contraentes; no âmbito de tal contrato, Autor e Ré E... teriam convencionado que determinado prédio urbano e que seria a partilhar ficaria dividido em duas partes (“os baixos” e a “parte de cima”) até que se constituísse a respectiva propriedade horizontal, de acordo, aliás, com a vontade ainda em vida do falecido F... e o entendimento de todos, de tal forma que o Autor tem vivido na aludida parte de cima desde o seu casamento em 1977, daí retirando todas as utilidades, fazendo reparações e melhoramentos, pacificamente, à vista de toda a gente e na convicção de estar a exercer um direito próprio, existindo separação física entre ambas as partes do prédio.
Sucede, no entanto que, em 2004, a Ré B... declarou vender à Ré C... e ao seu marido, o co-Réu D... (os quais declararam comprar), o quinhão hereditário que lhe cabe por óbito de F..., tudo com o conhecimento da Ré E.... Por seu turno, em 2008, a Ré E..., agindo em representação dos Réus C... e D..., declarou vender a si mesma (e declarou comprar) o mesmo quinhão hereditário.
Tais negócios teriam ocorrido sem o conhecimento do Autor e sem que lhe tivessem sido efectuadas as necessárias comunicações para preferência, sendo certo que na realidade nenhuma quantia foi paga ou recebida por quem quer que fosse a quem quer que fosse em qualquer dos negócios acabados de referir, nunca tendo a Ré C... tomado posse de quaisquer prédios que são parte da herança. Por seu turno, a Ré E... veio a registar em seu nome e a arrogar-se proprietária de 5/6 dos prédios que compõem a herança do pai dela e do Autor, bem como da meação da Ré B..., viúva do falecido.
Com a sua actuação, teriam as Rés B... e E... pretendido prejudicar o Autor na parte que lhe cabia na herança do seu pai F..., assim como tornear limitações legais decorrentes da venda a filhos ou netos ou à futura possibilidade de redução de liberalidades, dissimulando o único e verdadeiro negócio que teria sido a doação efectuada pela Ré B... à Ré E... do seu quinhão hereditário e da sua meação na herança aberta por óbito de F....
Alegou ainda o Autor que o prédio em cuja parte de cima reside corresponde a mais do que o restante 1/6 da herança e do valor da meação da Ré B..., assim ficando violado o direito de propriedade do Autor quanto ao prédio em que habita e a legítima que lhe caberá por óbito de seu pai. Quando soube, sentiu-se ainda o Autor desapontado e com grave depressão, sendo doente cardíaco, tendo perdido sono e apetite em consequência dos factos.
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