Acórdão nº 74/14.7T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Cooperativa de Habitação ..., C.R.l.

, instaurou ação declarativa comum, contra BB e mulher CC, DD e EE..., S. A.

, a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – J3), alegando, essencialmente, o seguinte: I. A R. CC adquiriu um imóvel à A., por escritura celebrada no dia 26 de Novembro de 1996.

  1. O negócio de compra e venda foi sujeito a determinadas condições, designadamente: - o direito de preferência da A. pelo período de 30 anos a contar da aquisição; - a compradora deve manter a qualidade de membro da cooperativa, implicando a sua perda a reversão do imóvel para a cooperativa A.; - durante o período de amortização do financiamento utilizado pelo comprador para a aquisição do imóvel, a propriedade do fogo é inalienável, salvo se o transmissário adquirir a qualidade de membro; - durante o período de amortização do financiamento, o fogo não poderá ser arrendado ou por qualquer modo transmitida a sua fruição.

  2. A R. CC alienou ao R. DD o imóvel em referência, no dia 19 de Agosto de 2013.

  3. O transmissário não é membro da cooperativa.

  4. A R. CC, em 12 de Agosto de 2014, manifestou a intenção de se desvincular de sócia da cooperativa A.

  5. A R. CC e marido “não deram à aqui A. como lhes competia o direito de preferência na aquisição do imóvel” – sic (a carta enviada não foi rececionada).

  6. O “Título Casa Pronta é nulo, por preterição das formalidades legais quanto ao Direito de Preferência” – sic.

Concluindo, formula a autora os seguintes pedidos: “

  1. Ser declarado nulo e de nenhum efeito o Título Casa Pronta Nº. …/2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Comprar e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição.

  2. Ser ordenado o cancelamento dos Registos da Compra a favor do Réu DD, efetuado pela AP. 1110 de 2013/08/19 e bem assim o Registo da Hipoteca sobre o prédio efetuado pelo Réu DD, a favor da EE..., S.A., pela AP. 1111 de 2013/08/19.

  3. Ser declarada a perda de qualidade de membro da Cooperativa, por parte da compradora, a Ré CC e a consequente reversão do imóvel para a A., sendo os Réus condenados a reconhecer tal direito à A.

  4. Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a restituir à A. no prazo de 30 dias a contar da data da citação o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens.

  5. Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de € 500,00 por cada mês de ocupação do imóvel findos os trinta dias após a citação e até à efetiva entrega do imóvel à Autora.

    Ainda sem prescindir f) Condenar-se os Réus a reconhecer à A. o direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo valor do Artº. 23º. do D.L. 218/82 de 2 de Junho ou na falta de regulamentação apropriada, pelo valor corrigido dos índices Oficiais de inflação.

  6. Ser declarado nulo o Título Casa Pronta Nº. .../2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição, por preterição de formalidades legais quanto ao Direito de preferência.

  7. Condenar-se os Réus no pagamento das Custas do Processo, custas de parte e procuradoria condignas.

    ” Citados os réus vieram contestar, invocando, além do mais, em sede de defesa por exceção, a ineptidão da petição inicial, salientando que “os pedidos e as causas de pedir que lhe estão subjacentes são substancialmente incompatíveis entre si, não podendo de forma alguma ser cumulados, sendo manifestamente impossível declarar a nulidade de um contrato e simultaneamente ver reconhecido o direito de preferência da Autora nesse mesmo contrato”.

    Cumprido o contraditório...

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