Acórdão nº 74/14.7T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Cooperativa de Habitação ..., C.R.l.
, instaurou ação declarativa comum, contra BB e mulher CC, DD e EE..., S. A.
, a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – J3), alegando, essencialmente, o seguinte: I. A R. CC adquiriu um imóvel à A., por escritura celebrada no dia 26 de Novembro de 1996.
-
O negócio de compra e venda foi sujeito a determinadas condições, designadamente: - o direito de preferência da A. pelo período de 30 anos a contar da aquisição; - a compradora deve manter a qualidade de membro da cooperativa, implicando a sua perda a reversão do imóvel para a cooperativa A.; - durante o período de amortização do financiamento utilizado pelo comprador para a aquisição do imóvel, a propriedade do fogo é inalienável, salvo se o transmissário adquirir a qualidade de membro; - durante o período de amortização do financiamento, o fogo não poderá ser arrendado ou por qualquer modo transmitida a sua fruição.
-
A R. CC alienou ao R. DD o imóvel em referência, no dia 19 de Agosto de 2013.
-
O transmissário não é membro da cooperativa.
-
A R. CC, em 12 de Agosto de 2014, manifestou a intenção de se desvincular de sócia da cooperativa A.
-
A R. CC e marido “não deram à aqui A. como lhes competia o direito de preferência na aquisição do imóvel” – sic (a carta enviada não foi rececionada).
-
O “Título Casa Pronta é nulo, por preterição das formalidades legais quanto ao Direito de Preferência” – sic.
Concluindo, formula a autora os seguintes pedidos: “
-
Ser declarado nulo e de nenhum efeito o Título Casa Pronta Nº. …/2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Comprar e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição.
-
Ser ordenado o cancelamento dos Registos da Compra a favor do Réu DD, efetuado pela AP. 1110 de 2013/08/19 e bem assim o Registo da Hipoteca sobre o prédio efetuado pelo Réu DD, a favor da EE..., S.A., pela AP. 1111 de 2013/08/19.
-
Ser declarada a perda de qualidade de membro da Cooperativa, por parte da compradora, a Ré CC e a consequente reversão do imóvel para a A., sendo os Réus condenados a reconhecer tal direito à A.
-
Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a restituir à A. no prazo de 30 dias a contar da data da citação o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens.
-
Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de € 500,00 por cada mês de ocupação do imóvel findos os trinta dias após a citação e até à efetiva entrega do imóvel à Autora.
Ainda sem prescindir f) Condenar-se os Réus a reconhecer à A. o direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo valor do Artº. 23º. do D.L. 218/82 de 2 de Junho ou na falta de regulamentação apropriada, pelo valor corrigido dos índices Oficiais de inflação.
-
Ser declarado nulo o Título Casa Pronta Nº. .../2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição, por preterição de formalidades legais quanto ao Direito de preferência.
-
Condenar-se os Réus no pagamento das Custas do Processo, custas de parte e procuradoria condignas.
” Citados os réus vieram contestar, invocando, além do mais, em sede de defesa por exceção, a ineptidão da petição inicial, salientando que “os pedidos e as causas de pedir que lhe estão subjacentes são substancialmente incompatíveis entre si, não podendo de forma alguma ser cumulados, sendo manifestamente impossível declarar a nulidade de um contrato e simultaneamente ver reconhecido o direito de preferência da Autora nesse mesmo contrato”.
Cumprido o contraditório...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO