Acórdão nº 550/09.3GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de WWW..., sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, com Tribunal de Júri, o arguido AB...

, , em cumprimento da medida de coacção, à ordem destes autos, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e concurso real, sob a forma consumada, - de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas c) e e), por referência ao n.º 1 do artigo 131.º e n.º 1 do artigo 132.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e artigo 99º-A, nº 2, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, nº 1, alínea a), ex vi dos artigos 143º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal.

Os assistentes FS... e LS..., deduziram pedido de indemnização civil contra AB..., peticionando a quantia global de € 203.000,00, sendo € 43.000,00 a título de danos patrimoniais, e € 160.000,00 a título de danos morais, dos quais € 75.000 são relativos à perda do direito à vida, € 60.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios e € 25.000 pelos danos decorrentes das dores e angústia sofridas pelo filho antes da morte.

Realizada a audiência de julgamento - no decurso da qual foi comunicada uma alteração não substancial, para efeitos do artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, quer no atinente a factos, quer quanto à alteração da qualificação jurídica, nos termos vertidos em acta -, o Tribunal de Júri, por acórdão de 30 de Novembro de 2010, decidiu: - Absolver o arguido AB... da acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º2, alíneas c) e e), por referência ao artigo 131.º e n.º 1 do art. 132.º, todos do Código Penal; - Absolver o arguido AB... da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal; - Considerar verificados os factos integradores de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e declarar extinto o procedimento criminal relativamente a este crime, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º e n.º 1 do artigo 115.º, ambos do Código Penal; - Condenar o arguido AB... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, agravado pelo cometimento com arma, p. e p. pelo nº 3 do artigo 86.º da lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 17/2009, de 6/5, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o mesmo arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 17/2009, de 6/5, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Em cúmulo, condenar o arguido AB..., na pena única de 13 (treze) anos de prisão; - Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida nos autos, da marca “Famars”; declarar perdidos os restantes objectos e ordenar a sua destruição; - Manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada ao arguido AB...; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes FS... e LS... contra o demandado AB..., e, em consequência, condenar este a pagar àqueles a quantia de € 111.000,00 (cento e onze mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido sobre a quantia de € 1.000,00 e desde a presente data sobre a quantia de 110.000,00€, absolvendo-o do mais peticionado.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido AB..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: B1: É intolerável que os órgãos de polícia criminal presentes no “teatro” dos acontecimentos tenham meramente “alertado” o arguido para observar cuidados no manuseamento da caçadeira de que era portador, quando era dever deles desapossá-lo dessa arma B2: o que só não fizeram por, atendendo às condições de tempo (noite escura) e lugar (ermo) terem eles próprio sentido medo da situação tal como ela objectivamente se apresentava e de eventuais consequências deletérias para a sua saúde. Nesta sequência B3: o arguido, ao inquirir, em conversa a dois, o militar da G.N.R. sobe a identidade do ladrão, mais tarde vítima, por certo já o havia avistado, tanto mais que o assinalado militar, que auxiliava a vítima no percurso até junto das viaturas, paradas no terreno que medeia entre as instalações da XX... e a Estrada Nacional n.º 1, ia munido de uma lanterna. Por outro lado, B4: O tribunal do júri guardou o mais obstinado silêncio sobre as seguintes questões absolutamente cruciais; Desde quando o arguido empunhava a arma à altura da cintura? Qual a posição em que empunhava essa arma quando travou o assinalado diálogo com o militar? Já viria a mesma apontada à região axilo/temporal de um pessoa de estatura normal? B5: uma coisa é certa: qualquer pessoa normal não deixará de questionar-se como foi possível, face ao narrado no acórdão que um disparo provindo da lado direito do referido militar, após um trajecto curto e superficial pelo corpo da vítima, tenha atingido aquele no lado oposto, mais concretamente na zona da axila e do braço esquerdo. Por outro lado, B6: é ininteligível a afirmação segundo a qual o “arguido não contou com a presença próxima do militar DB..., ..., poderia atingir o corpo do mesmo” uma vez que havia falado com ele era portador de uma lanterna B7: sendo porventura ainda mais misterioso que o tribunal tenha dado como não provado que o dito militar transportasse a lanterna com o braço esquerdo estendido.

B8: A referida assunção probatória só é explicável em função da circunstância de, após a alteração não substancial dos fatos constantes da acusação, a que se procedeu, o tribunal colectivo não ter permitido ao arguido produzir a prova que este se propusera B9: Também não se compreende o fato de haver diversos veículos pesados com os respectivos depósitos de combustíveis violados e de os bidons apreendidos todos se apresentarem vazios.

810: A circunstância de ter ficado não provado que o sangue da vítima, para além de vestígios de morfina apresentava os de codeína, como pericialmente demonstrado, coenvolve a violação do art. 163.º-2 do CPP e, por conseguinte, um vício na assunção da prova que deve conduzir à anulação do julgamento B11: Alguns dos “meios de prova” de que o tribunal fez uso - aqueles referidos supra, no ponto A3.1.1. da motivação -, pelo menos porque não tomados em conta na audiência, violaram o disposto no art.355º-1 do CPP e 32º-5, segunda parte, da CRP, o que deve, também, conduzir à anulação do julgamento. Acresce que B11: mesmo as questões conexamente referentes ao futuro julgamento e determinação da sanção, nos incidentes processuais relevantes a este propósito, foram apenas decididas pelo colectivo que votou, a tal propósito, contra a lei, os jurados ao total ostracismo, quando seria mister que os mesmos tivessem co-intervindo na decisão dos mesmos. Com efeito B12: é essa a prática genericamente assumida, entre nós, pelo comum dos tribunais do júri, por ser aquela que encontra respaldo e imposição legal, como demonstrou FARIA COSTA no parecer junto aos autos e cujo inteiro teor foi dado por reproduzido, acima, no momento próprio. Na verdade, B13: o assinalado ilustre professor catedrático da faculdade de direito da universidade de Coimbra, conclui o seu estudo, da seguinte forma: “2 A competência do tribunal de júri encontra-se estabelecida no artº 13.º do Código de Processo Penal, sendo o seu regime estabelecido no Decreto-Lei no 387-A/87, de 29 de Dezembro, que regula a constituição do tribunal, a capacidade para ser jurado, e a selecção dos jurados e o estatuto do jurado.

2.1…. 2.2. Particular interesse revela a norma ínsita no n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 387-A/87, segundo o qual o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.

2.3. Daqui resulta que, actualmente, do regime vigente resulta que o júri detém um poder de decisão em matéria de direito, ou seja, a realidade do júri tem uma competência, mais ampla, afirmando-se cada vez mais enquanto realidade una do que enquanto conceito espartilhado. O júri substitui, assim, a (mera) adição de juízes e jurados.

3. Dos artigos 368.º e 369.º do CPP resulta, assim, que o júri, detém um poder decisório em matéria de direito muito amplo, fundamentado na sua intervenção na decisão das questões sobre a culpabilidade e sobre a determinação da sanção.

3.1....

3.2....

4. A decisão sobre a culpa e sobre a sanção determina de facto et de iure, a intervenção em questões materiais que com estas sejam conexas.

4.1. Não podendo fazer-se uma aplicação analógica da norma contida no n.º 2 do artigo 369.º do CPP (determinação da sanção) ao artigo 368.º (questão da culpabilidade), do mesmo código deverá sempre fazer-se uma aplicação analógica do princípio ínsito naquela norma relativo à sanção para as questões da culpabilidade.

4.2. O que implica que as decisões sobre os requerimentos feitos em sede de Audiência de Julgamento relativos à admissibilidade de meios de prova suplementares ou diversos daqueles previamente indicados, constituem uma questão material conexa com a decisão sobre a culpabilidade, justamente porque podem ser fundamentais à formação de uma convicção por parte dos membros do júri indispensáveis, portanto, para a boa decisão da causa.

(…) 7.2. Qualquer uma das três questões - junção de...

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