Acórdão nº 58/09.7GBBGC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Bragança, no âmbito do processo n.º 58/09.7GBBGC do 1° Juízo da respectiva comarca e, por acórdão de 06/12/2010, foi condenado, como autor material de um crime um crime de tráfico de estupefacientes p. e p pelos art. 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena cinco anos e seis meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para Supremo Tribunal de Justiça e conclui do seguinte modo: 1º -- O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    2 – Apesar do arguido ter antecedentes criminais, estes resultam de crimes de natureza completamente diversa do crime pelo qual vem condenado no presente processo, sendo que, a última condenação com trânsito em julgado ocorreu já em 29/12/2005.

    3 – Assim o recorrente não tem qualquer condenação anterior quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.

    4 – O arguido nunca vendeu ou cedeu a “cannabis” a consumidores ou traficantes.

    5 – Ao arguido não são conhecidos sinais exteriores de riqueza.

    6 – Pelo contrário, o arguido profissionalmente exerce a actividade de jornaleiro agrícola indiferenciado, tendo exercido a actividade de modo irregular recorrendo a apoios para a sua subsistência.

    7 – Assim, e com o devido respeito, o recorrente entende que o tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.

    8 – Normas jurídicas violadas art. 40º, 43º, 50º, 70º, 71 e 72º do Cód. Penal.

    Nestes termos louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e, em consequência deverá o douto acórdão ser revogado no que diz respeito à medida e à espécie da pena aplicada e alterando a pena aplicada ao arguido por uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, como objectivo de reinserção social do mesmo.

  2. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e concluiu assim: 1ª- a pena de prisão aplicada ao arguido é em medida justa, proporcionada ao elevado grau de ilicitude dos factos e à intensa e persistente culpa do arguido posta na sua execução; 2ª- é a mínima adequada a satisfazer as prementes exigências de prevenção geral e de ressocialização que no caso se fazem sentir; 3ª- pena em medida mais baixa põe em causa as expectativas da comunidade na importância da validade da norma jurídica violada e corresponderia a substituir a administração da justiça, a cargo dos tribunais, pela repartição de medidas de pura clemência.

    4ª- atenta a respectiva medida -5 anos e 6 meses de prisão - não admite a pena aplicada a suspensão da respectiva execução; 5ª- mesmo que fosse fixada em medida igual ou inferior a 5 anos ainda assim não podia ser decretada a suspensão da execução porque: i. feriria o sentimento de justiça, incentivando à prática do mesmo tipo de crime e não satisfaria as finalidades da punição a não aplicação de uma pena efectiva de prisão, tal a intensidade da culpa e as prementes necessidades de prevenção e de ressocialização; ii. os elementos de facto provados apontam para um juízo negativo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar á reincidência; iii. o passado criminal do arguido, a sua postura perante os factos e o seu errático e indefinido modo de vida e a desinserção familiar, social e laboral, não prognosticam nada de favorável em termos de prevenção da reincidência.

    - somos de parecer que deve: - negar-se provimento ao recurso, - confirmar-se o douto acórdão recorrido.

  3. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

    Cumpre decidir.

    A única questão a decidir proposta pelo recorrente é a da medida da pena, que o recorrente quer ver reduzida para não mais de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. Contudo, há que oficiosamente verificar se a qualificação jurídica está em conformidade com os factos provados.

    FACTOS PROVADOS 1- Desde, pelo menos, meados do ano de 2008, que o arguido, se vem dedicando, à cultura de plantas de cannabis, numa propriedade rústica denominada por "B", propriedade de C, mãe do arguido, sita em D, área desta comarca de Bragança.

    2- Pelo menos desde Janeiro de 2009, que se dedicava, na localidade de Calvelhe e, para seu benefício, à secagem, trituração de "cannabis", pronta a consumir, normalmente, em sacos que davam para cerca de dez a doze doses, pelo valor de €10,00, cada saco.

    3- Efectivamente, em execução do plano delineado, em datas indeterminadas do ano de 2008, o arguido A, plantou um canteiro com cerca de 40/50 plantas de "cannabis" ou "cânhamo" (cannabis sativa») na propriedade em causa.

    4- As referidas plantas estavam bem dissimuladas quer pelo local, quer pelo meio envolvente, visto estarem camufladas pela vegetação abundante, bem como a...

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