Acórdão nº 01B3778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" e mulher B intentaram a presente acção de declaração e de condenação, com processo ordinário, contra C e mulher D, alegando, em síntese, que desde 1990 são donos e possuidores de um determinado prédio, e que em Julho de 1990 o Autor marido vendeu ao Réu por 432.000 escudos, uma parcela de terreno de tal prédio, sem escritura pública, sendo por isso tal venda nula nos termos do artigo 875º, do Código Civil, e que os Réus ocupam 12.250 m2 de terreno dos autores. Concluem pedindo que se reconheça o direito de propriedade dos autores, que se declare a nulidade da compra e venda, a condenação dos Réus a desocupar a parcela que ocuparam, a demolirem o muro que construíram, e o cancelamento de registos a favor destes. 2. Contestaram os Réus, alegando que o preço da compra não foi o referido pelos autores, mas sim de 2.000.000 escudos, que a área ocupada foi a vendida, e o muro foi construído com a autorização do autor. Deduzindo pedido reconvencional, dizem que no muro gastaram 700.000 escudos fizeram um telheiro por 60.000 escudos, pelo que têm o direito a ser indemnizados por tais benfeitorias. Concluem pela improcedência da acção mas, no caso da sua procedência, pela condenação dos autores a pagar a indemnização por benfeitorias no montante de 130.000 escudos. 3. Realizada a audiência de julgamento, proferida foi sentença no sentido de julgar a acção procedente, declarando-se nula a compra e venda da parcela de terreno e os Réus condenados a restituí-lo aos autores, e improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo os autores. 4. Os Réus apelaram - a Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 2001, julgou procedente a apelação e revogou a sentença na parte em que declara nula a compra e venda da parcela de terreno e condena os Réus a restituí-la aos autores, e julgou improcedente os pedidos dos autores, deles absolvendo os Réus. 5. Os autores pedem revista - revogação do acórdão da Relação e manutenção da decisão da 1ª instância -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 684º e 690º ns. 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, por os Réus não terem invocado a existência de abuso de direito; a segunda, se existe abuso de direito a afastar a possibilidade de arguição da nulidade do negócio. 6. Os Réus apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir.IIQuestões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de diversas questões, uma vez que quer o abuso de direito quer a nulidade de negócio jurídico são do conhecimento oficioso do Tribunal. Assim, perfilha-se a análise de três questões: a primeira, se existe abuso de direito no exercício filiado na nulidade do contrato de compra e venda em causa, por inobservância da forma legal; a segunda, se o abuso de direito justifica (ou não) a validade do contrato de compra e venda em causa, apesar da falta de forma legal, a escritura pública; a terceira, consequências da declaração da nulidade do contrato de compra e venda em causa. Abordemos tais questões.IIISe existe abuso de direito no exercício filiado na nulidade do contrato de compra e venda em causa, por inobservância da forma legal. 1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. Os autores são donos de casa de rés-do-chão destinada a habitação, sita na Rua ..., freguesia e Vila da Gafanha da Nazaré. 2. Os autores adquiriram o referido imóvel por compra, em 19 de Junho de 1990. 3. Em finais de Julho de 1990, o Autor marido vendeu aos Réus uma parcela de terreno supra indicado, com a área de 113 m2, localizada no topo sul. 4. Essa venda não foi reduzida a...

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