Acórdão nº 2008/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher, B... , e C...

intentaram a presente acção declarativa de condenação, então, com processo ordinário, contra D... , Lda., e E....

, já todos identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus a: 1. Ser declarado resolvido e sem efeito, por falta de cumprimento por parte da Ré D... , Ldª, o contrato promessa junto aos autos celebrado em princípios de 2004; 2. Se for entendido que a declaração de 21.11.2008 preenche os requisitos de promessa de venda, se declare tal contrato resolvido e sem efeito, por incumprimento por parte do R. E... , perdendo o sinal pago, no montante de 3.614,00€; 3. Se declare que os RR estão a possuir ilegalmente os prédios referidos, pertencentes aos AA., devendo retirar deles as tendas, materiais e vedações que lá colocaram, entregando-lhos livres e desembargados a cada um dos AA. ou seja, os artigos 3084 e 3068 ao C... e os artigos 3075 e 3067 ao A... e mulher.

Subsidiariamente ao pedido elencado em 2, pediram que: 4. Na hipótese de se considerar que a promessa de venda ao R. E... é nula por falta de forma, que se declare o contrato nulo e sem efeito.

Para tal, em resumo, alegam que, no início de 2004, outorgaram com o réu um contrato promessa de compra e venda, em nome da ré D... , mas que o réu assumiu, pessoalmente, tendo por objecto os quatro prédios rústicos, identificados no artigo 7.º da p.i., pelo preço global de 118.614,14 €, obrigando-se a comprador a pagar a quantia de 25.000,00 €, a título de sinal, com a assinatura do referido contrato promessa; 20.000,00 € até ao dia 15/12/2005; 25.000,00 € até 15/04/2006; 20.000,00 € até 15/08/2006 e 28.614,14 €, no acto da escritura, que teria de ser, peremptoriamente, outorgada até 15/12/2006, em dia e cartório a indicar pela promitente compradora.

Não obstante nada foi pago, nem marcada a escritura, em face do que, os autores, em finais de 2007, invocaram, verbalmente, a falta de cumprimento do contrato, considerando-o nulo e sem efeito.

Mas, no início de Maio de 2008, o réu, também, de forma verbal, prometeu comprar aos autores, para si, os mesmos prédios, pelo preço acima referido, prometendo pagá-los de imediato, mas não o fez, tendo, para o efeito, apresentado letras, aceites por um terceiro, convencendo o autor A... a dar-lhe metade do respectivo valor, quando as mesmas fossem pagas, o que este fez.

Quando disso se deu conta, o autor A... , reuniu-se com o réu, para “acerto de contas”, na sequência do que foi elaborado o doc, junto a fl.s 24, denominado “Declaração”, em que o réu declara dever ao autor A... a quantia de 124.564,00 €, englobando o valor dos terrenos e contas resultantes das referidas letras.

Em face do que se mantinha a promessa de compra e venda dos referidos terrenos, desde que o réu pagasse a quantia devida, o que não fez.

Pelo que o autor C... , em Junho de 2010, notificou o réu, referindo que se o referido preço não fosse pago até ao fim desse mês, o contrato ficava sem efeito por falta de cumprimento por parte do réu e, em 16 de Setembro desse ano, o autor A... , enviou ao réu carta registada com a.r., para a residência deste, comunicando-lhe que o contrato estava sem efeito e que tinha o prazo de 8 dias para lhe entregar os prédios livres e devolutos, a qual veio devolvida.

Os autores não querem manter a promessa de venda, que reputam de nula, por falta de forma, pretendendo a devolução dos prédios.

O Réu E... contestou, alegando, em resumo, que sempre agiu em representação da D... e nunca em nome pessoal e que em 12 de Dezembro de 2008, cedeu a sua posição nesta e renunciou à respectiva gerência.

No final de 2008, contactou o autor A... para o negócio ser feito em seu nome pessoal, tendo acordado o preço de 124.564,00 €, tendo feito vários pagamentos, entre Abril de 2009 e Setembro de 2010, no total de 10.865,00 €.

Em Julho de 2011, o autor A... e o réu renegociaram os valores da venda, por já ter sido paga a quantia ora referida e porque existia uma dívida daquele autor para com o réu, no valor de 76.000,00 €, na sequência do que o réu pagou ao referido A... , a quantia de 5.000,00 €, em 28 de Agosto de 2011; 4.000,00 €, no dia 09 de Março de 2012 e 200,00 €, no dia 08 de Junho de 2012.

Em 09 de Julho de 2012, houve nova reunião entre os autores e o réu, tendo sido celebrado novo acordo e fixadas novas datas para a realização das escrituras, tendo o réu, nesta data, entregue ao autor A... , a quantia de 4.000,00 €.

Os autores nunca manifestaram a intenção de desistir do negócio, tendo sempre recebido as quantias referidas, até já depois de proposta a presente acção e impugnando os demais factos alegados, tendo já, os autores, recebido a quantia global de 101.565,00 €, só não se tendo realizado as escrituras porque estes não facultaram os elementos para tal necessários.

Porque mantém interesse na realização destas escrituras, o réu deduziu pedido reconvencional em que pediu a condenação dos RR na «realização das escrituras dos quatro terrenos em causa, sob pena de indemnizarem o Réu E... em valor nunca inferior ao dobro dos valores pagos por estes».

Os AA replicaram, reiterando o que já haviam alegado na p.i., designadamente que, no acordo que fizeram com o réu, se mantinha o preço anteriormente acordado, estando incluídas na quantia de 124.564,00 €, o que o réu havia recebido em virtude dos pagamentos efectuados por via das supra referidas letras, em função do que o réu, a título de sinal, por conta do pagamento do preço, apenas pagou a quantia de 15.356,00 €, nunca tendo o réu emprestado qualquer quantia ao autor A... e reiterando que se mostram disponíveis a outorgar as escrituras, desde que o réu lhes pague a quantia em dívida, que computam em 103.258,00 €.

Ao que o réu, respondeu, reiterando a veracidade dos pagamentos que efectuou ter-lhes feito.

Por despacho de 27.04.2015, transitado em julgado, foi declarada a extinção da instância, relativamente aos pedidos feitos contra a Ré D... , por inutilidade superveniente da lide, decorrente da extinção daquela sociedade por efeito do encerramento da liquidação. Com dispensa de audiência prévia, por se considerar que a questão a decidir é de direito e o estado dos autos já permitia a sua decisão, foi proferida a decisão de...

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