Acórdão nº 2008/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher, B... , e C...
intentaram a presente acção declarativa de condenação, então, com processo ordinário, contra D... , Lda., e E....
, já todos identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus a: 1. Ser declarado resolvido e sem efeito, por falta de cumprimento por parte da Ré D... , Ldª, o contrato promessa junto aos autos celebrado em princípios de 2004; 2. Se for entendido que a declaração de 21.11.2008 preenche os requisitos de promessa de venda, se declare tal contrato resolvido e sem efeito, por incumprimento por parte do R. E... , perdendo o sinal pago, no montante de 3.614,00€; 3. Se declare que os RR estão a possuir ilegalmente os prédios referidos, pertencentes aos AA., devendo retirar deles as tendas, materiais e vedações que lá colocaram, entregando-lhos livres e desembargados a cada um dos AA. ou seja, os artigos 3084 e 3068 ao C... e os artigos 3075 e 3067 ao A... e mulher.
Subsidiariamente ao pedido elencado em 2, pediram que: 4. Na hipótese de se considerar que a promessa de venda ao R. E... é nula por falta de forma, que se declare o contrato nulo e sem efeito.
Para tal, em resumo, alegam que, no início de 2004, outorgaram com o réu um contrato promessa de compra e venda, em nome da ré D... , mas que o réu assumiu, pessoalmente, tendo por objecto os quatro prédios rústicos, identificados no artigo 7.º da p.i., pelo preço global de 118.614,14 €, obrigando-se a comprador a pagar a quantia de 25.000,00 €, a título de sinal, com a assinatura do referido contrato promessa; 20.000,00 € até ao dia 15/12/2005; 25.000,00 € até 15/04/2006; 20.000,00 € até 15/08/2006 e 28.614,14 €, no acto da escritura, que teria de ser, peremptoriamente, outorgada até 15/12/2006, em dia e cartório a indicar pela promitente compradora.
Não obstante nada foi pago, nem marcada a escritura, em face do que, os autores, em finais de 2007, invocaram, verbalmente, a falta de cumprimento do contrato, considerando-o nulo e sem efeito.
Mas, no início de Maio de 2008, o réu, também, de forma verbal, prometeu comprar aos autores, para si, os mesmos prédios, pelo preço acima referido, prometendo pagá-los de imediato, mas não o fez, tendo, para o efeito, apresentado letras, aceites por um terceiro, convencendo o autor A... a dar-lhe metade do respectivo valor, quando as mesmas fossem pagas, o que este fez.
Quando disso se deu conta, o autor A... , reuniu-se com o réu, para “acerto de contas”, na sequência do que foi elaborado o doc, junto a fl.s 24, denominado “Declaração”, em que o réu declara dever ao autor A... a quantia de 124.564,00 €, englobando o valor dos terrenos e contas resultantes das referidas letras.
Em face do que se mantinha a promessa de compra e venda dos referidos terrenos, desde que o réu pagasse a quantia devida, o que não fez.
Pelo que o autor C... , em Junho de 2010, notificou o réu, referindo que se o referido preço não fosse pago até ao fim desse mês, o contrato ficava sem efeito por falta de cumprimento por parte do réu e, em 16 de Setembro desse ano, o autor A... , enviou ao réu carta registada com a.r., para a residência deste, comunicando-lhe que o contrato estava sem efeito e que tinha o prazo de 8 dias para lhe entregar os prédios livres e devolutos, a qual veio devolvida.
Os autores não querem manter a promessa de venda, que reputam de nula, por falta de forma, pretendendo a devolução dos prédios.
O Réu E... contestou, alegando, em resumo, que sempre agiu em representação da D... e nunca em nome pessoal e que em 12 de Dezembro de 2008, cedeu a sua posição nesta e renunciou à respectiva gerência.
No final de 2008, contactou o autor A... para o negócio ser feito em seu nome pessoal, tendo acordado o preço de 124.564,00 €, tendo feito vários pagamentos, entre Abril de 2009 e Setembro de 2010, no total de 10.865,00 €.
Em Julho de 2011, o autor A... e o réu renegociaram os valores da venda, por já ter sido paga a quantia ora referida e porque existia uma dívida daquele autor para com o réu, no valor de 76.000,00 €, na sequência do que o réu pagou ao referido A... , a quantia de 5.000,00 €, em 28 de Agosto de 2011; 4.000,00 €, no dia 09 de Março de 2012 e 200,00 €, no dia 08 de Junho de 2012.
Em 09 de Julho de 2012, houve nova reunião entre os autores e o réu, tendo sido celebrado novo acordo e fixadas novas datas para a realização das escrituras, tendo o réu, nesta data, entregue ao autor A... , a quantia de 4.000,00 €.
Os autores nunca manifestaram a intenção de desistir do negócio, tendo sempre recebido as quantias referidas, até já depois de proposta a presente acção e impugnando os demais factos alegados, tendo já, os autores, recebido a quantia global de 101.565,00 €, só não se tendo realizado as escrituras porque estes não facultaram os elementos para tal necessários.
Porque mantém interesse na realização destas escrituras, o réu deduziu pedido reconvencional em que pediu a condenação dos RR na «realização das escrituras dos quatro terrenos em causa, sob pena de indemnizarem o Réu E... em valor nunca inferior ao dobro dos valores pagos por estes».
Os AA replicaram, reiterando o que já haviam alegado na p.i., designadamente que, no acordo que fizeram com o réu, se mantinha o preço anteriormente acordado, estando incluídas na quantia de 124.564,00 €, o que o réu havia recebido em virtude dos pagamentos efectuados por via das supra referidas letras, em função do que o réu, a título de sinal, por conta do pagamento do preço, apenas pagou a quantia de 15.356,00 €, nunca tendo o réu emprestado qualquer quantia ao autor A... e reiterando que se mostram disponíveis a outorgar as escrituras, desde que o réu lhes pague a quantia em dívida, que computam em 103.258,00 €.
Ao que o réu, respondeu, reiterando a veracidade dos pagamentos que efectuou ter-lhes feito.
Por despacho de 27.04.2015, transitado em julgado, foi declarada a extinção da instância, relativamente aos pedidos feitos contra a Ré D... , por inutilidade superveniente da lide, decorrente da extinção daquela sociedade por efeito do encerramento da liquidação. Com dispensa de audiência prévia, por se considerar que a questão a decidir é de direito e o estado dos autos já permitia a sua decisão, foi proferida a decisão de...
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