Acórdão nº 01P4250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A - Compra e Venda de Propriedades, L.da", "B - Compra e Venda de Propriedades, L.da" e "C, Compra e Revenda de Propriedades, L.da", todas devidamente identificadas, requereram ao Procurador-Geral da República abertura de inquérito "atendendo ao facto dos actos em apreço [que denuncia] terem sido indiciariamente praticados por cidadãos, na sua qualidade de membros do Governo da República ou seus mandatários, cidadãos titulares de Juízos do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha ou seus representantes, o cidadão Il.mo Procurador da República junto do Tribunal das Caldas da Rainha identificado no doc. 11, o cidadão Ilustre Advogado, Consultor Jurídico da Autarquia de Óbidos e o cidadão, Presidente da referida Edilidade". Remetido o expediente à Procuradoria Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta convocou para inquirição o denunciante, o advogado D a quem as referidas empresas conferiram poderes forenses e especiais para, "na qualidade de seu legal representante, em seu nome, apresentar a presente denúncia e prestar todas as declarações complementares necessárias, cujos poderes também lhe são conferidos". Ouvido em auto, o referido mandatário, "depois de esclarecido pela Ex.ma Sr.ª Procuradora Adjunta que o seu depoimento visa, em sede de inquérito, esclarecer quais os concretos factos de relevância penal que imputa, como mandatário das denunciantes, aos magistrados judiciais e do Ministério Público aí referidos, disse nada ter a acrescentar à denúncia oportunamente apresentada. Esclarece que a denúncia é assinada por E, legal representante das empresas denunciantes, sendo o ora depoente mandatário das mesmas. E mais não disse [...]" Na sequência deste depoimento a foi o mesmo mandatário presencialmente notificado para fazer juntar, no prazo de quinze dias, certidão do pacto social das empresas em causa. Não o fez. Notificado por via postal para o mesmo efeito, pediu um aclaramento do despacho mas não satisfez o ordenado. A Magistrada titular do inquérito procedeu oficiosamente às diligências que se impunham e fez juntar os elementos identificativos das ditas sociedades. Depois, designou data para inquirição da referida E. Na sequência deste despacho, o advogado participante juntou aos autos um documento assinado pela mesma E na qualidade de gerente das empresas em causa, denominado "Limitação de Poderes de Representação", no qual as mesmas empresas "vêm através do presente, limitar os poderes para prestar declarações, na qualidade de representante das referidas sociedades comerciais de responsabilidade limitada, exclusivamente, ao seu mandatário para o efeito, Senhor Dr. D, Advogado [...] declarando, para todos os efeitos legais junto deste Venerando Tribunal, ficar vedada a qualquer outra pessoa, ainda que titular dos referidos poderes, proferir qualquer declaração em seu nome, no referido processo". A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta proferiu então o seguinte despacho: «Dou sem efeito a diligência marcada. Declaro encerrado o inquérito. Em requerimento dirigido ao Ex.mo Conselheiro Procurador-Geral da República as firmas "A - Compra e Venda de Propriedades, L.da.", "B - Compra e Venda de Propriedades, L.da". E "C, Compra e Revenda de Propriedades, L.da.", todas com sede na Av......... 1150-017, Lisboa, e subscrito simultaneamente pela legal representante e pelo mandatário forense das três firmas supra referidas, solicitam " ...se digne mandar abrir o competente processo de inquérito que, atendendo ao facto dos actos em apreço terem sido indiciariamente praticados por 'cidadãos, na sua qualidade de membros do Governo da República ou seus mandatários, cidadãos titulares de Juízos do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha ou seus representantes, o cidadão, limo. Procurador da República junto do Tribunal das Caldas da Rainha, identificado no Doc. 11, o cidadão e Ilustre Advogado, Consultor Jurídico da Autarquia de Óbidos e o cidadão, Presidente da referida Edilidade, terá que ser instaurado na instância competente" . A queixa/participação que termina na forma atrás descrita veio a dar origem ao presente inquérito. Tentando descrever com algum poder de síntese quais poderiam ser os factos, com relevância jurídico-penal temos as denunciantes dão conta do seguinte: - por deliberação de 2 de Outubro de 1989 a Câmara Municipal de Óbidos declarou a caducidade dos alvarás de loteamento anteriormente , atribuídos à firma F (que não é nenhuma das participantes mas que tem, ou tinha, sede também na Av. ....., Lisboa); - requerida a suspensão da eficácia dessa deliberação camarária junto do TAC de Lisboa, foi tal providência deferida e, interposto recurso dessa decisão foi a mesma confirmada por douto Ac. do ST A. - Cumprindo esta decisão a Câmara Municipal de Óbidos deliberou por forma a acatar a anterior decisão, ou seja, suspendendo a eficácia da anterior deliberação mas declarando, que o objecto da deliberação se mantinha por aguardar a decisão do recurso contencioso pendente. - Conforme resulta inequivocamente do teor do Doc. n° 5 (f1s. 24 a 29), do Doc. n° 6 (f1s. 39 a 44), do Doc. n° 10 (fls. 52 a 62) o recurso contencioso interposto pela F não obteve vencimento não tendo, portanto, sido anulada a deliberação da Câmara Municipal de Óbidos que declarara a caducidade dos alvarás de loteamento, e, nessa sequência, após acção interposto junto do Tribunal competente aquela edilidade obteve também vencimento na pretensão de que a Conservatória do Registo Predial de Óbidos registasse o cancelamento dos já referidos alvarás. II- Das fotocópias juntas posteriormente aos autos parece resultar que as firmas ora queixosas que repetimos, não são a F, intentaram várias acções (as quais temos alguma dificuldade em identificar porque se juntam contestações e decisões sem identificação de processo e sem que se juntem as respectivas petições), acções essas que foram julgadas improcedentes por sentenças que, julgamos, transitaram em julgado. Na tentativa de melhor esclarecer quais seriam, no entender das queixosas os factos em que se poderia enquadrar qualquer comportamento penalmente censurável pelos diversos "denunciados" inquiriu-se o mandatário das denunciantes que produziu um depoimento absolutamente irrelevante visto que se limitou a remeter para a denúncia inicial ( cfr .fls. 82 e 83). Por vontade da legal representante das firmas denunciantes, não pretende a mesma vir a prestar declarações do presente inquérito ( cfr .fls. 110). Nada mais, assim, é possível e relevante investigar neste inquérito. É manifesto que as denunciantes não concordaram com o resultado final das várias acções que interpuseram que lhes foi desfavorável. Ignora-se se utilizaram os instrumentos legais ao seu alcance, designadamente avia do recurso das decisões referidas. É contudo de absoluta clareza que não se consegue apreender do teor da queixa e do único depoimento prestado qual o factos ou quais os factos que teriam constituído alguma infracção que a lei penal preveja, os seus autores, as circunstâncias de lugar e tempo, etc.. Resumindo, dir-se-á que a denúncia de fls. 2 a 9 não contem qualquer elemento que possa conduzir, sequer, a que se inicie qualquer investigação, para além das diligências que se empreenderam, sem sucesso, no sentido de objectivar a referida queixa. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos nos termos do art.º 277°, n° 1 do C.P.P. [...]». As denunciantes - entretanto contempladas pelos serviços próprios da Segurança Social com o benefício de apoio judiciário - requereram a sua constituição como assistentes, que foi deferida, e também a abertura de instrução, esta nos moldes seguintes: "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador D, Advogado, na qualidade de representante das sociedades suas mandantes, já devidamente identificado nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do douto despacho que determina o arquivamento dos autos sem ter procedido a qualquer investigação acerca dos factos e das pessoas denunciadas, vem requerer a ABERTURA DA INSTRUÇÃO:Conforme previsto nos artigos 187° e segs. do Código do Processo Penal, para que seja possível, querendo, proceder à investigação das situações denunciadas, nos termos seguintes : 1 - A legal representante das denunciantes nunca disse que não pretendia vir a prestar declarações no presente inquérito, conforme foi afirmado no despacho de arquivamento. O que as denunciantes afirmaram no documento entregue na Secretaria em 01.05.03 é que o seu representante, legalmente mandatado para prestar declarações neste processo, é o Sr. Dr. D, com exclusão de qualquer outra pessoa, por ser esta a vontade delas e lhes assistir o direito de a manifestarem. 2- Atendendo, por um lado, ao poder exercido (legalmente) pelas pessoas denunciadas, e, por outro, às especificidade e complexidade da matéria em causa - circunstâncias que tornam muito difícil a sua explicação - as denunciantes decidiram centralizar numa única pessoa (o signatário) a tarefa de veicular todas as informações tendentes a esclarecer a situação e a de conduzir os processos respectivos, pois que reúne a qualificação técnica bastante. 3 - Nesta conformidade, as denunciantes transferiram para o signatário os respectivos poderes de que dispunham para o efeito. 4 - A matéria versada nos autos é complexa, quer porque trata de conceitos cujo conhecimento é restrito a um pequeno número de especialistas na matéria (p.e.: alvará de loteamento, licença de loteamento, licença de construção, de urbanização, loteamento, etc.) e cujo âmbito não é delimitado com grande rigor, quer porque estão envolvidas no processo sociedades comerciais com designações muito semelhantes (p. e.: F, B; urbanizadora, e mediadora, etc.). 5 - Mesmo depois de muitos meses de trabalho e estudo acerca deste assunto, o signatário ainda tem alguma dificuldade em verbalizar a matéria quando não tem à mão os documentos e as ferramentas...

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