Acórdão nº 0616761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos presentes autos de processo comum nº …/01.5TALMG do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, em que é arguido B………. e assistente C………., por acórdão de 31-07-2006, a fls. 798-855, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido B………. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, pela prática, em autoria material, de um crime de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, n° 2, e 184º, por referência ao art. 132º, n° 2, al. j), todos do Código Penal, relativamente ao texto por si escrito e publicado no seu jornal, melhor identificado no ponto 15 do elenco dos factos provados.

  1. Condenar o arguido B………. na pena de 90 dias de multa, à mesma taxa, pela prática, em autoria material e em concurso real, por cada um dos cinco crimes de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 2, 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, aI. j), todos do Código Penal, e art. 30º, nºs 1 e 3, da Lei de Imprensa, enquanto Director do E………., relativamente aos escritos redigidos por um dos seus colaboradores e que não impediu, através de acção adequada, que os mesmos fossem publicados no seu jornal, melhor identificados nos números 10, 16, 19, 26 e 28 do elenco dos factos provados.

  2. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 8,00.

  3. Absolver o arguido dos demais crimes de que vinha pronunciado.

  4. Condenar o arguido no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do artigo 13º, nº 3, do DL nº 423/91, de 30-10, e nas custas do processo, com procuradoria de 1/3 (arts. 513º-1 e 514º-1 do C. Proc. Pen., 85º, nº 1, al. a), 89º e 95º do C. Cust. Jud.).

  5. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C………. e, em consequência, condenar solidariamente os demandados B………. e D………., Lda., a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, a calcular desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

  6. Condenar no pagamento das custas da instância cível quer o demandante quer os demandados, na proporção dos respectivos decaimentos.

    1. O arguido, não se conformando com aquela decisão, interpôs o presente recurso para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. O recorrente é director do jornal semanário denominado E………. e, no exercício dessa profissão, publica, inúmeras vezes, artigos de opinião.

      1. É por todos sabido e comummente aceite que na elaboração dos mesmos, a linguagem do jornalista não pode ser coactada, sem embargo, obviamente, do estrito cumprimento da deontologia profissional. Só neste ambiente, que tem de ser livre, se compreende a existência de artigos de opinião.

      2. Na verdade, quer do contexto em que as expressões se inserem quer em palavras escolhidas para as acompanharem, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais e nada mais do que isso.

      3. E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal e politica e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o ultimo dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C. P.

      4. No contexto em que as frases são inseridas, não podemos dizer que haja ofensa de honra ou consideração do assistente ou de outra qualquer pessoa determinada. São frases dirigidas à sociedade em geral, aos leitores, e não especificamente ao assistente.

      5. Contudo, e na sequência do já referido, o politico deve servir de exemplo ao resto do sociedade. Deveria pautar a sua conduta em obediência a princípios de rectidão, dignidade e sem qualquer tipo de insuspeição. O político que não actue desta de forma tem que demitir-se das funções públicas de representação do cidadão que o elegeu. Por essa razão é que as atitudes enquanto cidadão e político têm que ser conhecidas de todos - nomeadamente, através da comunicação social - para que todos possam avaliar e ajuizar das suas capacidades para desempenhar o cargo que ocupa e dessa forma poder ser julgado pelo sufrágio implacável do voto dos eleitores, para que só os políticos, bons, correctos, rectos e com reais capacidades de trabalho e de gestão (que na nossa opinião são uma raça extinta) possam ser eleitos.

      6. As notícias, em causa neste recurso, publicadas no "E………." realizaram, assim, uma função pública de informação à população de ………., com opinião critica de cariz político ao assistente como politico e não consubstanciou num ataque pessoal à sua honra, visando um interesse legítimo que justifica uma hipotética imputação de facto desonroso.

      7. Por outro lado, refere a douta sentença que os mesmos se consubstanciam em efectivos "excessos"; invocando que não se trata de um campo específico de luta politica, onde, segundo parece querer afirmar já seria permitido.

      8. Discordamos completamente desta tese, isto é, ao político tudo seria permitido, desde que estivesse em campo de luta política. Mas ao jornalista e cidadão, cumpridor que paga os seus impostos, tem que se remeter ao silêncio. Ou seja, "ver, ouvir e calar". Ora, não é o homem, um animal político? Não refere a douta sentença que assistente e Arguido se encontram em campos políticos opostos, que o E………. se encontrava conectado com a oposição e o F………., propriedade do assistente, estava conectado com o poder estatuído, neste com ele, como presidente, que o arguido assumiu o controle da actividade autárquica do Assistente, que ambos jornais têm rubricas criticas de cariz politico e humorístico, onde mutuamente são visados os dirigentes autarcas, como o assistente, na sua vertente de politico e não pessoalmente, e os dirigentes da oposição, e não ressalta da publicação destes artigos que existe um real interesse em chamar a atenção para os cidadãos .......... de situações que o autor dos escritos entendeu merecer especial desaprovação...? Não sendo tudo inserível num campo político, e numa crítica e actuação meramente politica? Neste caso dever a conduta do arguido ser enquadrada no campo específico de luta politica, onde, e assim, dentro do espírito julgador do Srs, ser aceite o comportamento do arguido.

      9. O normal é tais imputações, quando provindas de dirigentes da oposição, gerarem profundo descontentamento nos destinatários, que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público. Apenas há um limite: não pode ser atingido a honra do visado.

      10. A reforçar isto o facto dos políticos, frequentemente se gladiarem uns aos outros em determinados momentos, em defesa da sua cor politica, contra outros de outra cor politica e em momento posterior, por uma questão de oportunidade de conquista de melhor cargo politico se juntarem de pedra e cal com aqueles contra esgrimiram agressões de honra, estando tudo como nada fosse, sendo a honra para os políticos algo que varia quanto à situação e ao interesse em jogo. Assolando-nos, a nós cidadãos comuns mortais, se esta gente será como nós, se têm os mesmo sentimentos e professam os mesmos valores imortais e imutáveis em que acreditamos, concluindo que quem se mantêm na politica e dela vive, em força da exposição a que está sujeito terá necessariamente que ter um maior poder de encaixe e a sua honra é de uma dimensão que só o mais poderoso telescópio poderá vislumbrar no universo das vicissitudes politicas.

      11. O recorrente não pode conformar-se com o teor da sentença condenatória proferida, porquanto veio a ser condenado pela prática de crimes de difamação agravados. Para que se preencha o tipo de ilícito previsto no artigo 180º do C.P. terá que verificar-se, cumulativamente, quatro requisitos: 1) quem, dirigindo-se a terceiro; 2) imputar a outra pessoa; 3) um facto ou juízo; 3) ofensivos da sua honra ou consideração.

      12. Sucede que no caso em concreto, tendo em conta tudo quanto se alegou, não se preencheu o tipo legal de crime, pelo qual o recorrente veio o ser condenado, uma vez que se deveria atentar, para boa decisão da causa, às circunstâncias e ao espírito com que foram escritos os textos que vieram a ser considerados difamatórios, para delas se concluir e se tratar, ou não, de expressões que pudessem considerar-se ofensivas da honra e consideração.

      13. Neste sentido, mal andaram os Srs. Juízes "a quo" ao considerarem serem ofensivos da honra e consideração do ofendido os textos em liça neste recurso, em concreto as notícias do 10, 15, 16, 19, 26 e 28.

      14. Na verdade, quer do contexto em que as notícias se inserem, quer das palavras nelas contidas, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais, artigos de opinião politica, proferidos no seio de uma luta politica, versando o homem político e nada mais que isso.

      15. E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal de cariz crítico da actuação politica do assistente e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o último dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C.P. Assim, verificando-se não ter sido correctamente efectuado a subsunção dos factos às normas penais, porquanto a conduta do recorrente não preencheu qualquer tipo legal de ilícito, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do ilícito de que vinha acusado.

      16. O acórdão (recorrido) fez uma errada interpretação do artigo 71º do C. P., mais concretamente da sua alínea d) do seu nº 2, ao não ter em conta a condição pessoal e situação económica do arguido.

      17. O acórdão (recorrido) está ferido de ilegalidade em virtude de não ter atenuado especialmente a pena ao arguido, não tendo aplicado o artigo 72º e em especial a alínea do seu nº 2, apesar de existirem circunstâncias quer anteriores quer posteriores à prática do crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude e a culpa do agente e logo a não necessidade de tão...

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