Acórdão nº 0616761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Nos presentes autos de processo comum nº …/01.5TALMG do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, em que é arguido B………. e assistente C………., por acórdão de 31-07-2006, a fls. 798-855, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido B………. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, pela prática, em autoria material, de um crime de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, n° 2, e 184º, por referência ao art. 132º, n° 2, al. j), todos do Código Penal, relativamente ao texto por si escrito e publicado no seu jornal, melhor identificado no ponto 15 do elenco dos factos provados.
-
Condenar o arguido B………. na pena de 90 dias de multa, à mesma taxa, pela prática, em autoria material e em concurso real, por cada um dos cinco crimes de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 2, 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, aI. j), todos do Código Penal, e art. 30º, nºs 1 e 3, da Lei de Imprensa, enquanto Director do E………., relativamente aos escritos redigidos por um dos seus colaboradores e que não impediu, através de acção adequada, que os mesmos fossem publicados no seu jornal, melhor identificados nos números 10, 16, 19, 26 e 28 do elenco dos factos provados.
-
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 8,00.
-
Absolver o arguido dos demais crimes de que vinha pronunciado.
-
Condenar o arguido no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do artigo 13º, nº 3, do DL nº 423/91, de 30-10, e nas custas do processo, com procuradoria de 1/3 (arts. 513º-1 e 514º-1 do C. Proc. Pen., 85º, nº 1, al. a), 89º e 95º do C. Cust. Jud.).
-
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C………. e, em consequência, condenar solidariamente os demandados B………. e D………., Lda., a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, a calcular desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento.
-
Condenar no pagamento das custas da instância cível quer o demandante quer os demandados, na proporção dos respectivos decaimentos.
-
O arguido, não se conformando com aquela decisão, interpôs o presente recurso para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. O recorrente é director do jornal semanário denominado E………. e, no exercício dessa profissão, publica, inúmeras vezes, artigos de opinião.
-
É por todos sabido e comummente aceite que na elaboração dos mesmos, a linguagem do jornalista não pode ser coactada, sem embargo, obviamente, do estrito cumprimento da deontologia profissional. Só neste ambiente, que tem de ser livre, se compreende a existência de artigos de opinião.
-
Na verdade, quer do contexto em que as expressões se inserem quer em palavras escolhidas para as acompanharem, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais e nada mais do que isso.
-
E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal e politica e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o ultimo dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C. P.
-
No contexto em que as frases são inseridas, não podemos dizer que haja ofensa de honra ou consideração do assistente ou de outra qualquer pessoa determinada. São frases dirigidas à sociedade em geral, aos leitores, e não especificamente ao assistente.
-
Contudo, e na sequência do já referido, o politico deve servir de exemplo ao resto do sociedade. Deveria pautar a sua conduta em obediência a princípios de rectidão, dignidade e sem qualquer tipo de insuspeição. O político que não actue desta de forma tem que demitir-se das funções públicas de representação do cidadão que o elegeu. Por essa razão é que as atitudes enquanto cidadão e político têm que ser conhecidas de todos - nomeadamente, através da comunicação social - para que todos possam avaliar e ajuizar das suas capacidades para desempenhar o cargo que ocupa e dessa forma poder ser julgado pelo sufrágio implacável do voto dos eleitores, para que só os políticos, bons, correctos, rectos e com reais capacidades de trabalho e de gestão (que na nossa opinião são uma raça extinta) possam ser eleitos.
-
As notícias, em causa neste recurso, publicadas no "E………." realizaram, assim, uma função pública de informação à população de ………., com opinião critica de cariz político ao assistente como politico e não consubstanciou num ataque pessoal à sua honra, visando um interesse legítimo que justifica uma hipotética imputação de facto desonroso.
-
Por outro lado, refere a douta sentença que os mesmos se consubstanciam em efectivos "excessos"; invocando que não se trata de um campo específico de luta politica, onde, segundo parece querer afirmar já seria permitido.
-
Discordamos completamente desta tese, isto é, ao político tudo seria permitido, desde que estivesse em campo de luta política. Mas ao jornalista e cidadão, cumpridor que paga os seus impostos, tem que se remeter ao silêncio. Ou seja, "ver, ouvir e calar". Ora, não é o homem, um animal político? Não refere a douta sentença que assistente e Arguido se encontram em campos políticos opostos, que o E………. se encontrava conectado com a oposição e o F………., propriedade do assistente, estava conectado com o poder estatuído, neste com ele, como presidente, que o arguido assumiu o controle da actividade autárquica do Assistente, que ambos jornais têm rubricas criticas de cariz politico e humorístico, onde mutuamente são visados os dirigentes autarcas, como o assistente, na sua vertente de politico e não pessoalmente, e os dirigentes da oposição, e não ressalta da publicação destes artigos que existe um real interesse em chamar a atenção para os cidadãos .......... de situações que o autor dos escritos entendeu merecer especial desaprovação...? Não sendo tudo inserível num campo político, e numa crítica e actuação meramente politica? Neste caso dever a conduta do arguido ser enquadrada no campo específico de luta politica, onde, e assim, dentro do espírito julgador do Srs, ser aceite o comportamento do arguido.
-
O normal é tais imputações, quando provindas de dirigentes da oposição, gerarem profundo descontentamento nos destinatários, que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público. Apenas há um limite: não pode ser atingido a honra do visado.
-
A reforçar isto o facto dos políticos, frequentemente se gladiarem uns aos outros em determinados momentos, em defesa da sua cor politica, contra outros de outra cor politica e em momento posterior, por uma questão de oportunidade de conquista de melhor cargo politico se juntarem de pedra e cal com aqueles contra esgrimiram agressões de honra, estando tudo como nada fosse, sendo a honra para os políticos algo que varia quanto à situação e ao interesse em jogo. Assolando-nos, a nós cidadãos comuns mortais, se esta gente será como nós, se têm os mesmo sentimentos e professam os mesmos valores imortais e imutáveis em que acreditamos, concluindo que quem se mantêm na politica e dela vive, em força da exposição a que está sujeito terá necessariamente que ter um maior poder de encaixe e a sua honra é de uma dimensão que só o mais poderoso telescópio poderá vislumbrar no universo das vicissitudes politicas.
-
O recorrente não pode conformar-se com o teor da sentença condenatória proferida, porquanto veio a ser condenado pela prática de crimes de difamação agravados. Para que se preencha o tipo de ilícito previsto no artigo 180º do C.P. terá que verificar-se, cumulativamente, quatro requisitos: 1) quem, dirigindo-se a terceiro; 2) imputar a outra pessoa; 3) um facto ou juízo; 3) ofensivos da sua honra ou consideração.
-
Sucede que no caso em concreto, tendo em conta tudo quanto se alegou, não se preencheu o tipo legal de crime, pelo qual o recorrente veio o ser condenado, uma vez que se deveria atentar, para boa decisão da causa, às circunstâncias e ao espírito com que foram escritos os textos que vieram a ser considerados difamatórios, para delas se concluir e se tratar, ou não, de expressões que pudessem considerar-se ofensivas da honra e consideração.
-
Neste sentido, mal andaram os Srs. Juízes "a quo" ao considerarem serem ofensivos da honra e consideração do ofendido os textos em liça neste recurso, em concreto as notícias do 10, 15, 16, 19, 26 e 28.
-
Na verdade, quer do contexto em que as notícias se inserem, quer das palavras nelas contidas, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais, artigos de opinião politica, proferidos no seio de uma luta politica, versando o homem político e nada mais que isso.
-
E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal de cariz crítico da actuação politica do assistente e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o último dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C.P. Assim, verificando-se não ter sido correctamente efectuado a subsunção dos factos às normas penais, porquanto a conduta do recorrente não preencheu qualquer tipo legal de ilícito, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do ilícito de que vinha acusado.
-
O acórdão (recorrido) fez uma errada interpretação do artigo 71º do C. P., mais concretamente da sua alínea d) do seu nº 2, ao não ter em conta a condição pessoal e situação económica do arguido.
-
O acórdão (recorrido) está ferido de ilegalidade em virtude de não ter atenuado especialmente a pena ao arguido, não tendo aplicado o artigo 72º e em especial a alínea do seu nº 2, apesar de existirem circunstâncias quer anteriores quer posteriores à prática do crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude e a culpa do agente e logo a não necessidade de tão...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO