Acórdão nº 02B538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, e mulher, B, vieram propor, contra C, Lda, ora denominada Supermercados ..., Lda, acção com processo ordinário, a correr termos na Vara Mista do Funchal, pedindo que se declare a caducidade, pelo decurso do prazo estipulado, do contrato de cessão de exploração, celebrado com a R., relativamente ao estabelecimento comercial de supermercado, instalado no Centro Comercial ..., naquela cidade, e consequente condenação da R. a entregá-lo aos AA., pagando-lhes indemnização pelos prejuízos causados, a arbitrar em execução de sentença. 2. Contestou a R., sustentando não assistir aos AA. o direito de denúncia do aludido contrato, dado traduzir-se num arrendamento comercial , concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou a caducidade do contrato celebrado entre as partes, condenando-se a R. a entregar aos AA. o estabelecimento em causa e a pagar-lhes indemnização, a liquidar em execução de sentença. 3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação ao qual foi dado provimento. 4. São os autores que, agora, pedem revista.II Objecto da revistaO objecto da revista consiste em saber se, perante os factos apurados, o contrato celebrado entre autores e ré se caracteriza como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou se pode caracterizar-se como um contrato de arrendamento para fins comerciais. III Factos apuradosSão os seguintes os factos apurados que relevam para conhecer do objecto da revista, tal como ficou equacionado. Por escritura de 23/3/88, exarada a fls. 16v do Livro 529-B, do 3º Cartório Notarial do Funchal, os AA. declararam ceder à R. o direito de exploração do estabelecimento comercial de mercearia (supermercado), instalado nas fracções ... e ..., no Centro Comercial ..., pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", situado na Av. do Infante, freguesia da Sé, concelho do Funchal . Mais declararam que a cessão era pelo prazo de 10 anos, com início em 1/4/88 . Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R. o mobiliário e o equipamento, constantes da lista anexa à escritura de fls. 6 dos autos. Como contrapartida do contrato, a R. obrigou-se a pagar mensalmente aos AA., nos primeiros seis meses, a importância de 250.000$00 e, nos seis meses seguintes, 300.000$00, que seriam aumentados anualmente por aplicação de um factor igual ao oficialmente fixado para o ano respectivo para a actualização das rendas comerciais . Anualmente os AA. comunicaram à R. qual o montante do aumento da contrapartida acordada. No dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por estar a chegar o termo do prazo estipulado. Em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento. Invocou ainda a R. que a alteração se dera em 1993, e que sempre foi passado o recibo de renda, sem acréscimo de IVA, confirmando os AA. o recebimento da "renda devida pelo arrendamento do Supermercado ... situado no Centro Comercial ...". Na assembleia geral de condóminos do prédio onde fica instalado o estabelecimento comercial em causa, foi deliberado recorrer à acção judicial para cobrar as despesas de condomínio, relativas à fracção onde está instalado o dito estabelecimento . A R. não pagou, apesar de instada, as despesas de condomínio referentes ao ano de 1998, no montante de 239.665$00. Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial. Na data da celebração do contrato referido existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial. ( Idem). Inexistia clientela e empregados . No local objecto do contrato não existia mercadoria . A R. retirou do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne . ( Idem). No espaço físico em causa, na data referida não era entretanto, exercida qualquer actividade comercial. Só depois de celebrado o contrato é que...
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