Acórdão nº 00019/19.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO VPG, S.A.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente a Reclamação por si interposta da decisão da Directora de Finanças Adjunta, da Direcção de Finanças do Porto, datada de 30 de outubro de 2018, pela qual indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 1856201801139053, em curso no Serviço de Finanças de Penafiel.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 208 a 256 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1ª O presente recurso visa a reapreciação da decisão de improcedência da reclamação judicial que a Recorrente dirigiu contra o indeferimento da dispensa de prestação de garantia no âmbito da execução fiscal n.º 1856201801139053.

  1. Em causa está a impossibilidade de a Recorrente prestar garantia por não dispor de bens para o efeito, nem possuir rendimentos suficientes com vista à sustentação de garantia a prestar.

  2. Sucede que a decisão sob recurso padece de vários vícios, entre os quais, de nulidade por carecer de fundamento a decisão de facto vertida nas alíneas F) a H) do probatório.

  3. Exactamente porque o probatório em tais alíneas conclui erradamente e sem qualquer fundamento que a Recorrente obteve um lucro líquido de 3.834.790,53 € em 2017, como também não é verdade que a Recorrente disponha de prestações sociais no valor de € 36.674.336,66.

  4. A Sociedade VPG, SA, contribuinte fiscal nº 50xxx46, é uma Empresa com a actividade de Gestão de Participações sociais. A Empresa participa em especial no capital da MTC SA e VDC SA, relativamente em 70,85 % e 39,36%.

  5. A Lei Comercial, obriga a VPG SA, a consolidar contas, sendo para este efeito usado o método de equivalência Patrimonial.

  6. O Resultado Líquido obtido pela VPG SA, no valor de 3.834.790,53 € resulta apenas dos ajustamentos de capital nas suas participadas, que não um rendimento tributável.

  7. A Empresa VPG SA, não têm tesouraria.

  8. A Empresa tem débitos a terceiros (empréstimos obtidos) no montante de 21.898.648,50€, valores estes que serviram de base à constituição das participações socias que constam do balanço 36.674.336,66 €.

  9. No entanto estas participações estão ajustadas no montante de 12.094.391,00 €, valor este de ajustes efectuados em função dos resultados obtidos pelas participadas ao longo dos anos, como se pode constatar no balanço valores de 12.094.391,00€, nas contas de resultados transitados, ajustamentos e resultados do exercício.

  10. Ao efectuar a soma algébrica destes montantes apenas nos sobra sensivelmente o valor do capital da empresa, vejamos (36.674.336,66 € - 21.898.648.50€ -12.094.391,00€) = 2.681.297,16 € (valor do capital).

  11. Por conseguinte, neste simples exercício que deveria ter sido levado logo a efeito pelo Órgão de Execução Fiscal, facilmente se concluiria que é errado considerar que a Recorrente teve um resultado liquido no exercício de 2017, de 3.834.790,53 €, como também é errada a conclusão de que a Recorrente detém em outras empresas participações sociais no valor de 36.674.336,66 €.

  12. E a decisão sob recurso, ao alicerçar todo o seu sentido na errada conclusão de que a Recorrente no ano de 2017, apresenta um resultado líquido de 3.834.790,53 € e detém participações sociais de 36.674.336,66 €, padece de vício de falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito.

  13. Como também viola o disposto no artigo 58.º da LGT, ao considerar que o Órgão de Execução Fiscal não deveria encetar diligências no sentido de apurar a verdade material, o que permitiria, através da prova testemunhal requerida, concluir que a Recorrente, afinal, no ano de 2017, não apresenta um resultado líquido de 3.834.790,53 €, como não detém participações sociais de 36.674.336,66 €.

  14. E assim ter decidido, violou a lei, o direito e a jurisprudência firmada, mormente a que resulta do Acórdão do STA n.º 096/14, de 19/02/2014.

  15. A decisão sob recurso padece de vícios vários, como nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, vício de violação e lei e de erro nos pressupostos de facto e de direito.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA: (

  1. SER A SENTENÇA RECORRIDA DECLARADA NULA, OU CASO ASSIM E NÃO SE ENTENDA, (B) SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONCEDA A ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA À RECORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 1856201801139053.

    (C) TUDO COM AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS, DESIGNADAMENTE PARA EFEITOS DE REAPRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.” Com as suas Alegações de recurso, a Recorrente juntou cinco documentos [Cfr. fls. 219 a 256 dos autos em suporte físico].

    *A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso, com manutenção na ordem jurídica da Sentença recorrida.

    *Com dispensa dos vistos legais [Cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se ocorre a nulidade da Sentença recorrida por a decisão da matéria de facto sob as alíneas F) a H) carecer de fundamento, e bem assim, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito.

    *III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “3 – Fundamentação.

    3.1 – Matéria de facto.

    3.1.1 – Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado:

  2. Em 12/08/2016 o Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1856201801139053, para cobrança duma dívida de IRC de 2014, no montante de €198.557,16 (fls. 104 e seguintes).

  3. Em 07/09/2018, a executada apresentou junto do órgão de execução fiscal (OEF) pedido de dispensa de prestação de garantia no PEF n.º 1856201801139053, com fundamento na manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia, acrescida da inevitabilidade da ocorrência dum prejuízo irreparável se a dispensa não lhe fosse concedida (fls. 43 a 48).

  4. O requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia consta de folhas 43 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  5. O pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido pela decisão de folhas 86 a 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  6. O valor da garantia a prestar neste PEF é de €251.150,99 (fls. 3 e 99).

  7. A impugnante teve no exercício de 2017 um resultado líquido do exercício de €3.834.790,53 (fls. 43 a 84, documentos juntos pela própria reclamante e 86 a 93).

  8. A impugnante tinha na Informação Empresarial Simplificada de 2017 tinha participações sociais no montante de €36.674.336,66 (fls. 43 a 84, documentos juntos pela própria reclamante e 86 a 93).

  9. À data da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia a impugnante tinha participações sociais no montante de €36.674.336,66 (fls. 43 a 84, documentos juntos pela própria reclamante e 86 a 93 e confissão da impugnante no seu requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia de folhas 43 a 48, em particular, dos seus números 19 a 21 em que afirma que não existe alteração relevante do património mobiliário ou imobiliário).

  10. O Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a reclamante o PEF 1856201801125155, para cobrança duma dívida de Imposto do Selo de 2014, no montante de €58.581,08 (fls. 104 e seguintes).

  11. A executada apresentou junto do Serviço de Finanças de Penafiel pedido de dispensa de prestação de garantia no PEF 1856201801125155, que foi indeferido pela decisão de folhas 90 a 93, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 104 e seguintes).

  12. A reclamante foi notificada das decisões de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia referidas em D) e J) pela mesma notificação (fls. 85 a 94).

    3.1.2 – Factos julgados não provados com relevância para a decisão da causa.

    Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

    3.1.3 – Motivação.

    O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, na parte em que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos e confessados pelas partes.

    Aqui cumpre salientar a relevância dos documentos juntos pela própria impugnante e os factos que constam da decisão reclamada e da decisão que manteve o despacho reclamado que foram notificados à impugnante e que não foram impugnados.

    Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa e designadamente a questão da natureza do crédito penhorado, conforme resultará da fundamentação de direito.” III.i.i – Sobre a junção de documentos com as Alegações de recurso Conforme resulta dos autos [Cfr. fls...

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