Acórdão nº 02P4627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I1.1.O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de Beja decidiu, por acórdão de 22.10.2002, além do mais: - absolver o Arguido AJFS da prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal, que lhe é imputado nos presentes autos; mas condená-lo: 1. como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [de que foi vitima ATPNCV]; 2 como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão [de que foi vítima PMLMCD]; 3. como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [de que foi vítima FTTP]; 4. como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, nº 1, alínea f), e nº 4, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; 5. como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os art. 22º e art. 23º, nº 2, do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão; 6. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de um ano de prisão [cometido no "Monte dos Matos"]; 7. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e art. 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; 8. como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 121º e seguintes, do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão; 9. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1 e nº 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão; 10. em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. - revogar o perdão de um ano de prisão concedido ao Arguido AJFS, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, no processo comum nº 39/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, ano de prisão que acresce à pena de nove anos imposta nos presentes autos ao Arguido AJFS. - condenar o Arguido FMPP: 1. como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; 2. como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão; 3. em cúmulo, na pena única de um ano de prisão. 4. suspender a execução desta pena pelo período de 2 anos. 1.2. Inconformado, o arguido AJFS, recorreu, concluindo na sua motivação: 1.º - O arguido era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, toxicodependente, como tal consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína. 2.º - Por isso a sua conduta foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumos de drogas. 3.º - Deve, assim, ser estendido como um doente potencial, "... alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos", como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 4.º - Por outro lado, apresenta atraso mental ligeiro (Q.e.=62-67). 5.º - Por isso que possa ter debilitado o seu funcionamento intelectual, nas estruturas de pensamento, não conseguindo, no processo de tomada de decisão, o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto 5, sentir o que quer e saber o que faz. 6.º - Pode pensar como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos, 7.º - Deveria, assim, o Tribunal recorrido, ter dado destaque à problemática da inimputabilidade ou, pelo menos, da imputabilidade sensivelmente diminuída (artº 20º, nºs. l e 2, respectivamente, do Cód. Penal). 8.º - Não o tendo feito, foi violada tal disposição legal, bem como as normas dos art.º. 91º e segs. do Cód. Penal, considerando-se que, por força do referido artº 20º deverão ser aplicadas as normas dos artºs. 91º e segts. daquele diploma legal, por forma a substituir-se a pena de prisão aplicada ao arguido pela adequada medida de internamento de que o recorrente carece. 9.º - Aliás, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, que deu destaque à teoria da culpa na formação da personalidade, com o que agravou a actuação do arguido, aplicando a todos os crimes penas privativas de liberdade, entende o recorrente que o próprio facto de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão por roubo, que cumpriu entre 15/12/96 e 15/06/00 (cfr. al. m) dos factos dados por provados), tendo voltado a delinquir logo a seguir, cerca de 2 meses depois de libertado, só comprova a sua incapacidade para ser influenciado pelas penas, o que, face ao disposto no nº 3 do artº 20º do Cód. Penal, constitui índice de imputabilidade sensivelmente diminuída. 10º - Não o tendo entendido assim o Tribunal recorrido, foi igualmente violado o n.º 3 daquele art...

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