Acórdão nº 03B444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" , B e C intentaram, no dia 16 de Março de 1999, contra a D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes 37 941 174$ e juros, com fundamento no decesso de E, cônjuge da primeira e pai da segunda e da terceira, no dia 1 de Dezembro de 1997, na Estrada A1, Ourém, atropelado culposamente pelo condutor do veículo automóvel matrícula CO, conduzido por F, e no contrato de seguro celebrado entre a ré e G. A ré contestou a acção, imputando o acidente ao falecido, por ter atravessado de noite uma via de trânsito proibido a peões, acrescentando não conhecer os danos invocados e serem excessivos os valores pedidos, e os autores, na réplica, negaram o afirmado pela primeira. Foi concedido às autoras o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da ré, com fundamento em o acidente ser exclusivamente imputável à vítima, da qual os autores apelaram, sem êxito. As autoras interpuseram recurso de revista, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - factores indiciavam, para quem circulasse no sentido do condutor do veículo CO, uma situação de perigo, obrigando o trânsito que circulasse nessa faixa de rodagem a abrandar, de modo a que pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente ou executar as manobras necessárias face à previsibilidade de obstáculo; - revela falta de atenção o facto de o condutor não se ter apercebido da vítima a atravessar a faixa de rodagem, porque, face às circunstâncias e sinais de perigo existentes, era previsível a presença de obstáculo, pessoa ou coisa, e podia avistá-la a pelo menos 30 metros de distância, por via da visibilidade permitida pelas luzes de cruzamento - médios; - o condutor do veículo devia e podia ter evitado o embate se circulasse com as precauções que na altura lhe eram exigíveis e com atenção ao que se passava na estrada e, dada a projecção da vítima e a distância de imobilização, ia com velocidade excessiva; - violou o artigo 24º do Código da Estrada ao não regular a velocidade de modo a que, face às circunstâncias do caso, pudesse executar manobras cuja necessidade era de prever, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; - recai sobre o condutor uma presunção de culpa, nos termos do artigo 503º, n.º 3, do Código Civil, e a recorrida não provou que ele não pudesse, face às circunstâncias do caso, evitar o embate; - o acidente resultou de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida, não podendo concluir-se que a vítima tenha de alguma forma tenha para ele contribuído; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 503º, n.º 3 e 562º do Código Civil e 3º, n.º 2 e 24º do Código da Estrada. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na noite do 1 de Dezembro de 1997, pelas 20.00 horas, na Estrada Nacional A 1, ao quilómetro 114, Município de Ourém, ocorreu um acidente, em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com o n.º de matrícula CO, pertencente a G, conduzido F, sob a direcção e no interesse daquela, a quem ela tinha cedido o uso, no sentido Lisboa-Porto, e E. 2. O autocarro de transporte de passageiros da Universidade do Minho, onde era transportado E, cônjuge da primeira autora e pai da segunda e da terceira, circulava na Estrada Nacional A1, no sentido Lisboa-Porto e, ao chegar ao quilómetro 114, o seu condutor reparou num veículo parado na berma da auto-estrada, no sentido oposto, Porto-Lisboa, que se encontrava em chamas. 3. O condutor do autocarro parou o veículo na berma direita da Estrada A1 com receio de que se encontrasse alguém dentro do veículo em chamas, com o propósito de prestar auxílio, accionou os quatro sinais intermitentes de mudança de direcção, e solicitou a um dos passageiros que se deslocasse para a retaguarda do veículo, com uma lanterna, a fim de avisar o restante trânsito para abrandar a marcha. 4. O passageiro acedeu, colocando-se na berma da Estrada A 1, no sentido Lisboa-Porto, a cerca de 50/60 metros do autocarro onde era transportado, e saíram, o condutor e três passageiros, entre os quais E, munidos de um extintor e, ao chegarem ao local, verificaram que ninguém se encontrava no interior do veículo automóvel, procuraram extinguir o fogo, chegando entretanto os bombeiros. 5. Atento o sentido Lisboa-Porto, a estrada tem no local duas faixas de rodagem, e a berma três metros de largura. 6. E iniciou a travessia das duas vias da Estrada Nacional A 1 e atravessou a referida via e, ao iniciar a travessia das duas vias daquela Estrada, certificou-se que não existia trânsito no sentido Porto-Lisboa, tendo-o feito da forma mais rápida que lhe foi possível. 7. E iniciou a travessia das duas semi-faixas da via destinada ao trânsito que circulava no sentido Lisboa-Porto e, ao regressar para o autocarro, parou no separador central da Estrada Nacional A 1. 8. O condutor do veículo de matrícula n.º CO circulava na faixa de rodagem, ao lado do autocarro estacionado. 9. Concluída a passagem ao lado do autocarro estacionado, surgiu à...
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