Acórdão nº 8893/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I- Manuel..., intentou... acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação até efectivo pagamento.

Alega para tanto, e em suma, que no dia 13 de Maio de 1997, pelas 07h e 55m ocorreu um acidente de viação na Rua ..., quando o ciclomotor com a matrícula 4-SXL-16-37, conduzido por M atropelou C.

O que aconteceu por culpa do condutor do velocípede que não circulava á direita da faixa de rodagem e conduzia em excesso de velocidade.

Em consequência das lesões ocasionadas pelo acidente, a referida C faleceu, no estado de casada com o A., A referida M conduzia o ciclomotor no interesse do proprietário do mesmo, V.

Que tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do mesmo ciclomotor transferida para a Ré.

Computando em 4.000.000$00 a indemnização devida pela perda do direito à vida e 4.000.000$00 pelos danos morais por si sofridos.

Citada contestou a Ré, arguindo a prescrição do direito do A., a ilegitimidade do mesmo por litigar desacompanhado de um filho maior do casal, e por impugnação.

Rematando com a procedência das alegadas excepções, devendo a Ré ser absolvida da instância...ou a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

Houve réplica.

Foi proferido despacho saneador, declarando o A. parte legítima e relegando para final o conhecimento da arguida excepção de prescrição, e operada a condensação do processo.

Vindo, em prosseguimento daquele, e realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença julgando improcedente a excepção de prescrição...e improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, em alguma síntese, as conclusões seguintes: a)- Existe presunção de culpa, de parte da condutora, em face do facto de aquela, apesar de ter a sua direcção efectiva, conduzir o veículo por empréstimo de um amigo.

b)- O uso do veículo no caso de empréstimo por amizade não retira a responsabilidade ao proprietário, visto que esse empréstimo faz manter o interesse do proprietário na circulação, interesse esse consubstanciado precisamente na manutenção da amizade existente entre o proprietário e o condutor.

c)- O condutor seguia a velocidade que o impediu de imobilizar a viatura no espaço visível à sua frente, não tendo esboçado sequer a travagem, nem contornado o peão, circunstâncias a que não é alheio o facto de conduzir um ciclomotor emprestado.

d)- O embate deu-se a cerca de 1,20 m da berma do lado direito, por onde seguia o peão, tendo a estrada dois sentidos de trânsito.

e))- Na decisão imputa-se o acidente ao lesado, quando, no máximo, poderá haver concorrência de culpas, nos termos do art° 570º do Código Civil.

  1. A responsabilidade do condutor não está excluída, nem o acidente pode ser exclusivamente imputado ao lesado.

  2. Foram violados os artigos 503° n° s 1 e 3, 505° e 570°, todos do Código Civil.

Requer seja revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que, julgando a acção procedente, por provada, condene a Ré no pedido, ou, quando assim se não entenda, considere que houve concorrência de culpas, condenando a Ré a pagar ao Autor 50% do montante peticionado.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o...

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