Acórdão nº 8893/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EZAGÜY MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I- Manuel..., intentou... acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação até efectivo pagamento.
Alega para tanto, e em suma, que no dia 13 de Maio de 1997, pelas 07h e 55m ocorreu um acidente de viação na Rua ..., quando o ciclomotor com a matrícula 4-SXL-16-37, conduzido por M atropelou C.
O que aconteceu por culpa do condutor do velocípede que não circulava á direita da faixa de rodagem e conduzia em excesso de velocidade.
Em consequência das lesões ocasionadas pelo acidente, a referida C faleceu, no estado de casada com o A., A referida M conduzia o ciclomotor no interesse do proprietário do mesmo, V.
Que tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do mesmo ciclomotor transferida para a Ré.
Computando em 4.000.000$00 a indemnização devida pela perda do direito à vida e 4.000.000$00 pelos danos morais por si sofridos.
Citada contestou a Ré, arguindo a prescrição do direito do A., a ilegitimidade do mesmo por litigar desacompanhado de um filho maior do casal, e por impugnação.
Rematando com a procedência das alegadas excepções, devendo a Ré ser absolvida da instância...ou a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.
Houve réplica.
Foi proferido despacho saneador, declarando o A. parte legítima e relegando para final o conhecimento da arguida excepção de prescrição, e operada a condensação do processo.
Vindo, em prosseguimento daquele, e realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença julgando improcedente a excepção de prescrição...e improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, em alguma síntese, as conclusões seguintes: a)- Existe presunção de culpa, de parte da condutora, em face do facto de aquela, apesar de ter a sua direcção efectiva, conduzir o veículo por empréstimo de um amigo.
b)- O uso do veículo no caso de empréstimo por amizade não retira a responsabilidade ao proprietário, visto que esse empréstimo faz manter o interesse do proprietário na circulação, interesse esse consubstanciado precisamente na manutenção da amizade existente entre o proprietário e o condutor.
c)- O condutor seguia a velocidade que o impediu de imobilizar a viatura no espaço visível à sua frente, não tendo esboçado sequer a travagem, nem contornado o peão, circunstâncias a que não é alheio o facto de conduzir um ciclomotor emprestado.
d)- O embate deu-se a cerca de 1,20 m da berma do lado direito, por onde seguia o peão, tendo a estrada dois sentidos de trânsito.
e))- Na decisão imputa-se o acidente ao lesado, quando, no máximo, poderá haver concorrência de culpas, nos termos do art° 570º do Código Civil.
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A responsabilidade do condutor não está excluída, nem o acidente pode ser exclusivamente imputado ao lesado.
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Foram violados os artigos 503° n° s 1 e 3, 505° e 570°, todos do Código Civil.
Requer seja revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que, julgando a acção procedente, por provada, condene a Ré no pedido, ou, quando assim se não entenda, considere que houve concorrência de culpas, condenando a Ré a pagar ao Autor 50% do montante peticionado.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o...
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