Acórdão nº 05B3664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", S.A., B, C, D, E e F, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G e mulher, H, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e Réus, em 4 de Fevereiro de 2000; b) que os Réus sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de 35.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação; Alegaram para o efeito e em substância que, em consequência do incumprimento do mencionado contrato, têm direito a resolvê-lo e a receber aquele montante correspondente à cláusula penal estipulada.
Os Réus contestaram e requereram a intervenção dos cônjuges dos Autores para que se encontre assegurada a legitimidade passiva quanto ao pedido reconvencional em que pedem: a) a condenação dos Autores e das Requeridas no pedido de intervenção a reconhecerem não existir fundamento legal para a resolução do contrato-promessa em causa; b) a condenação dos mesmos a reconhecerem que o contrato se mantém válido e eficaz entre os seus outorgantes; c) que se decrete, por via de execução específica, a transmissão das quotas identificadas nos autos, objecto do referido contrato-promessa, do património dos Autores para o dos Réus; d) a condenação dos Autores e das Requeridas no incidente de intervenção a pagarem aos Réus indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos derivados de eventual desvalorização das mencionadas quotas, desde a data em que a reconvenção entrou em juízo e até à sua efectiva e integral transmissão para o património dos Réus, por força da eventual degradação da situação económica e financeira da sociedade I.
A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção.
Por acórdão de 26 de Abril de 2004, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus.
Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A cláusula penal, tal como o nosso ordenamento jurídico-civil a configura, tem a natureza de cláusula de fixação antecipada de indemnização.
-
Através dela visa-se fixar por acordo o montante indemnizatório, e tão só isso, pelo que o seu efeito útil é o de dispensar o lesado de alegar e provar o "quantum" dos danos sofridos.
-
Mas a adopção de cláusula penal não dispensa já o lesado de alegar e provar todos os demais requisitos legalmente previstos para a responsabilidade civil, designadamente a ocorrência de danos e a existência de um nexo de causalidade adequada entre os danos e o comportamento do lesante.
-
A concepção de que o lesado está dispensado de alegar e provar até a ocorrência de danos tem a ver com a natureza sancionatória e coercitiva da cláusula penal, que se viu já estar ultrapassada no nosso ordenamento jurídico-civil.
-
Deveriam, pois, os recorridos alegar e provar que sofreram prejuízos decorrentes do facto de o recorrente não lhes ter entregue a garantia bancária no prazo de oito dias após a celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.
-
Ao omitirem tal alegação e prova, não têm os recorridos direito a qualquer cláusula penal.
-
O douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto à pretensão do recorrente de que a cláusula penal só poderia ter sido reclamada depois de resolvido o contrato e não antes.
-
E, por isso, padece o douto acórdão recorrido de nulidade processual que aqui se invoca.
-
No caso presente, os recorridos reclamaram o pagamento da cláusula penal, e só depois resolveram o contrato-promessa em causa, o que acarreta a consequência de não terem eles direito ao valor da dita cláusula penal; Por outro lado, 10. Não podiam os recorridos reclamar o pagamento da referida cláusula penal sem que antes concedessem ao recorrente prazo adicional para a entrega da garantia bancária prevista no contrato-promessa, ou sem que antes tivessem justificado terem perdido o interesse na prestação.
-
Essa impossibilidade era tanto mais evidente quanto é certo que estava designada para o dia 21.02.2000 assembleia geral na qual o recorrente deveria, tendo cumprido o contrato-promessa na sua plenitude, ser nomeado gerente da sociedade; Ora...
-
A exigência da cláusula penal de 35.000 contos ocorreu no dia 15.02.2000, uma semana antes da data designada para a assembleia geral referida, e quando, por isso mesmo, não existia seguramente interesse relevante que se mantivesse definitivamente prejudicado pela não entrega atempada da garantia bancária.
-
As dúvidas e hesitações manifestadas pelo recorrente após ter tomado conhecimento de alguns factos que antes ignorava - designadamente o corte de fornecimentos a crédito por parte da Renault Portuguesa - não permitiam concluir que ele não estava já disposto a celebrar o contrato prometido de aquisição das quotas, mas apenas e tão só que pretendia obter mais e mais detalhada informação relativa à situação económico-financeira da sociedade antes de tomar uma decisão definitiva.
-
Não podendo, por isso mesmo, concluir-se que ele adoptou um comportamento indiciador de que não cumpriria de todo o contrato - promessa em causa, e do qual se tinha por justificada a sua resolução por parte dos recorridos.
-
Não podiam também...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1410/11.3TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014
...regulamento contratual genericamente predisposto”. [4]([4]) No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12/1/2006 ( Moitinho de Almeida) Processo n.º 05B3664. [5]([5]) Em sentido contrário, ou seja, da necessidade da existência de dano para fazer funcionar a cláusula penal, se pronuncia Carlos Alb......
-
Acórdão nº 01173/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
...dessa forma lograr obter a redução da pena convencional fixada [cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 12.01.2006 - Proc. n.º 05B3664, de 17.04.2008 - Proc. n.º 08A630, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1, de 12.07.2011 - Proc. n.º 1552/03.9TBVLG.P1, de 24.04.2012 -......
-
Acórdão nº 688/13.2TBFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
...prejuízo (Cfr. Ac. do STJ, de 20 de Novembro de 2003, proferido no processo n.° 03A3514; de 12 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.° 05B3664; e de 17 de Abril de 2008, proferido no processo n.° 08A630); 60.21.Ora, no caso concreto, o R. nem sequer discutiu a onerosidade da cláusula ......
-
Acórdão nº 50/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2007
...cláusula(s) penal(ais), sendo exemplo dessa corrente o Ac. STJ, de 27.01.2004, (dgsi.pt/proc.03A4080 ), o Ac. STJ, 12.01.2006 (dgsi.pt/proc.05B3664 ) onde aí se referem aquele Acórdão e o Acórdão de 20.11.2003, revista n°3514/03, e muito recentemente, publicado na C.J., Acórdãos do STJ, n°1......
-
Acórdão nº 1410/11.3TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014
...regulamento contratual genericamente predisposto”. [4]([4]) No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12/1/2006 ( Moitinho de Almeida) Processo n.º 05B3664. [5]([5]) Em sentido contrário, ou seja, da necessidade da existência de dano para fazer funcionar a cláusula penal, se pronuncia Carlos Alb......
-
Acórdão nº 01173/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
...dessa forma lograr obter a redução da pena convencional fixada [cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 12.01.2006 - Proc. n.º 05B3664, de 17.04.2008 - Proc. n.º 08A630, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1, de 12.07.2011 - Proc. n.º 1552/03.9TBVLG.P1, de 24.04.2012 -......
-
Acórdão nº 688/13.2TBFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
...prejuízo (Cfr. Ac. do STJ, de 20 de Novembro de 2003, proferido no processo n.° 03A3514; de 12 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.° 05B3664; e de 17 de Abril de 2008, proferido no processo n.° 08A630); 60.21.Ora, no caso concreto, o R. nem sequer discutiu a onerosidade da cláusula ......
-
Acórdão nº 50/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2007
...cláusula(s) penal(ais), sendo exemplo dessa corrente o Ac. STJ, de 27.01.2004, (dgsi.pt/proc.03A4080 ), o Ac. STJ, 12.01.2006 (dgsi.pt/proc.05B3664 ) onde aí se referem aquele Acórdão e o Acórdão de 20.11.2003, revista n°3514/03, e muito recentemente, publicado na C.J., Acórdãos do STJ, n°1......