Acórdão nº 05B3664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", S.A., B, C, D, E e F, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G e mulher, H, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e Réus, em 4 de Fevereiro de 2000; b) que os Réus sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de 35.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação; Alegaram para o efeito e em substância que, em consequência do incumprimento do mencionado contrato, têm direito a resolvê-lo e a receber aquele montante correspondente à cláusula penal estipulada.

Os Réus contestaram e requereram a intervenção dos cônjuges dos Autores para que se encontre assegurada a legitimidade passiva quanto ao pedido reconvencional em que pedem: a) a condenação dos Autores e das Requeridas no pedido de intervenção a reconhecerem não existir fundamento legal para a resolução do contrato-promessa em causa; b) a condenação dos mesmos a reconhecerem que o contrato se mantém válido e eficaz entre os seus outorgantes; c) que se decrete, por via de execução específica, a transmissão das quotas identificadas nos autos, objecto do referido contrato-promessa, do património dos Autores para o dos Réus; d) a condenação dos Autores e das Requeridas no incidente de intervenção a pagarem aos Réus indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos derivados de eventual desvalorização das mencionadas quotas, desde a data em que a reconvenção entrou em juízo e até à sua efectiva e integral transmissão para o património dos Réus, por força da eventual degradação da situação económica e financeira da sociedade I.

A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção.

Por acórdão de 26 de Abril de 2004, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus.

Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A cláusula penal, tal como o nosso ordenamento jurídico-civil a configura, tem a natureza de cláusula de fixação antecipada de indemnização.

  1. Através dela visa-se fixar por acordo o montante indemnizatório, e tão só isso, pelo que o seu efeito útil é o de dispensar o lesado de alegar e provar o "quantum" dos danos sofridos.

  2. Mas a adopção de cláusula penal não dispensa já o lesado de alegar e provar todos os demais requisitos legalmente previstos para a responsabilidade civil, designadamente a ocorrência de danos e a existência de um nexo de causalidade adequada entre os danos e o comportamento do lesante.

  3. A concepção de que o lesado está dispensado de alegar e provar até a ocorrência de danos tem a ver com a natureza sancionatória e coercitiva da cláusula penal, que se viu já estar ultrapassada no nosso ordenamento jurídico-civil.

  4. Deveriam, pois, os recorridos alegar e provar que sofreram prejuízos decorrentes do facto de o recorrente não lhes ter entregue a garantia bancária no prazo de oito dias após a celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.

  5. Ao omitirem tal alegação e prova, não têm os recorridos direito a qualquer cláusula penal.

  6. O douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto à pretensão do recorrente de que a cláusula penal só poderia ter sido reclamada depois de resolvido o contrato e não antes.

  7. E, por isso, padece o douto acórdão recorrido de nulidade processual que aqui se invoca.

  8. No caso presente, os recorridos reclamaram o pagamento da cláusula penal, e só depois resolveram o contrato-promessa em causa, o que acarreta a consequência de não terem eles direito ao valor da dita cláusula penal; Por outro lado, 10. Não podiam os recorridos reclamar o pagamento da referida cláusula penal sem que antes concedessem ao recorrente prazo adicional para a entrega da garantia bancária prevista no contrato-promessa, ou sem que antes tivessem justificado terem perdido o interesse na prestação.

  9. Essa impossibilidade era tanto mais evidente quanto é certo que estava designada para o dia 21.02.2000 assembleia geral na qual o recorrente deveria, tendo cumprido o contrato-promessa na sua plenitude, ser nomeado gerente da sociedade; Ora...

  10. A exigência da cláusula penal de 35.000 contos ocorreu no dia 15.02.2000, uma semana antes da data designada para a assembleia geral referida, e quando, por isso mesmo, não existia seguramente interesse relevante que se mantivesse definitivamente prejudicado pela não entrega atempada da garantia bancária.

  11. As dúvidas e hesitações manifestadas pelo recorrente após ter tomado conhecimento de alguns factos que antes ignorava - designadamente o corte de fornecimentos a crédito por parte da Renault Portuguesa - não permitiam concluir que ele não estava já disposto a celebrar o contrato prometido de aquisição das quotas, mas apenas e tão só que pretendia obter mais e mais detalhada informação relativa à situação económico-financeira da sociedade antes de tomar uma decisão definitiva.

  12. Não podendo, por isso mesmo, concluir-se que ele adoptou um comportamento indiciador de que não cumpriria de todo o contrato - promessa em causa, e do qual se tinha por justificada a sua resolução por parte dos recorridos.

  13. Não podiam também...

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