Acórdão nº 50/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“C...-IndústriaTorrefactora do Café, SA”, com local para notificação na rua Ló Ferreira, n.º 281, andar 3.º, sala 31, Matosinhos, apresentou contra António B...

, com local para notificação no lugar de Q..., T..., Póvoa de Lanhoso, o requerimento de injunção de fls. 2 e 2/verso, na qual pediu a condenação do réu no pagamento da quantia global de € 8.310,20, sendo € 7.823,78, a título de capital, e € 486,42, a título de juros.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Celebrou com o réu um contrato de comodato e fornecimento com o n.º 2000/08, em 08/01/2000, o qual não foi cumprido, designadamente as cláusulas 2ª, 5ª e 6ª, dado que aquele não adquiriu o consumo máximo e mensal a que se obrigou; Em consequência, resolveu o mencionado contrato, exigindo a indemnização prevista na cláusula 8.ª, acrescida dos respectivos juros de mora.

O réu deduziu oposição invocado, em primeiro lugar a excepção de erro na forma do processo, e, em segundo lugar, a nulidade do contrato, com o fundamento em que a estipulação dum encargo num contrato de comodato contraria a sua natureza gratuita.

Subsidiariamente, alegou que o contrato apenas foi concluído com a autora pela intervenção de “José F..., L.da”, a qual exercia as funções de distribuidor exclusivo daquela na área onde o seu estabelecimento comercial se localizava; A autora tentou impor a aquisição directa dos produtos contratados, ao que se opôs, tendo passado a adquirir produtos de marcas diversas daquela à “José F..., L.da”, já que deixou de fornecer à sociedade distribuidora quaisquer produtos.

A autora respondeu à excepção de nulidade do contrato suscitada na oposição, pugnando pela sua improcedência, nos termos que constam de fls. 29 e 30.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e desatendida a excepção de erro da forma do processo invocada pelo réu (cfr. fls. 35 a 37).

Nesse despacho relegou-se para a sentença final o conhecimento da questão relativa à nulidade do negócio celebrado entre as partes.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, em consequência: a) Condenou o réu António B... a restituir à autora C... – Indústria Torrefactora do Café, SA, o equipamento identificado na Cláusula I), do contrato a que se alude na alínea a), da fundamentação de facto; b) Condenou o réu António B... a pagar à autora C... – Indústria Torrefactora do Café, SA, o montante de € 3.889,62 (três mil oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), sobre o qual acrescem juros moratórios vencidos desde 26/09/2004 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista para as obrigações comerciais; c)Absolveu o réu António B... do restante peticionado.

Inconformados com esta sentença dela recorreram a autora “C...-Indústria Torrefactora do Café, SA” e o réu António B...

.

A autora “C...-Indústria Torrefactora do Café, SA”alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A M. Juiz «a quo» fez, salvo melhor opinião, errada interpretação do acordo constante do contrato de exclusividade ajuizado no que ao fornecimento do equipamento aí previsto na cl.ª II, para a qual se remete, diz respeito, ao considerar tais declarações de vontade como configuradoras de um contrato de comodato/empréstimo de coisa móvel - máquina de café, 2.

Quando, conforme se alcança do teor dessa cláusula, aí se estipulou que "Como contrapartida...do equipamento supramencionado na cláusula anterior, o 2.° OUTORGANTE [Manuel V...] obriga-se, durante a vigência do contrato, a: " (o sublinhado é nosso).

  1. Dessas obrigações não consta, só, a restituição do equipamento fornecido que, diga-se, é a obrigação principal do comodatário - cf. art. 1129° do CC.

  2. E entre comerciantes, como o são a A. e o R., o comodato ou empréstimo de coisa(s) não é gratuito - cf. art.º s 394° e 395° do C. Comercial.

  3. Partindo, assim, deste errado pressuposto de direito, decidiu a M. Juiz não atribuir à A., ora recorrente, a indemnização que o contrato previa e lhe outorgava para o caso do seu incumprimento, mediante cláusula penal, a um tempo compulsória e indemnizatória.

  4. Além de errada interpretação daquela cláusula contratual, a M. Juiz ao, «de officio», suprimir o direito da A. à indemnização prevista naquele contrato, para o incumprimento, designadamente na cl.ª VIII/l, ao abrigo do art. 812°/1 do CC, violou não só esta norma, como o princípio processual civil do dispositivo acomodado no art. 264° do CPC, 7.

    sendo que, outrossim, tal acto decisório padece de nulidade, por excesso de pronúncia, sancionada pelo art.º 668°/1- d ) do CPC, 8.

    nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.

  5. A doutrina na palavra autorizada, seguramente, dos Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9.ª edição, Prof. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, p.275, nota 502, e Prof. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, p.724, e a jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça, convergem no sentido de que a redução equitativa de cláusulas penais contratuais só poderão ser apreciadas pelo tribunal se, pelos interessados, devedores, for pedida tal redução e, ainda, que por eles seja alegada e provada a excessiva onerosidade dessa(s) cláusula(s) penal(ais), sendo exemplo dessa corrente o Ac. STJ, de 27.01.2004, (dgsi.pt/proc.03A4080 ), o Ac. STJ, 12.01.2006 (dgsi.pt/proc.05B3664 ) onde aí se referem aquele Acórdão e o Acórdão de 20.11.2003, revista n°3514/03, e muito recentemente, publicado na C.J., Acórdãos do STJ, n°189, ano XIV, Tomo 1/2006, o Ac. STJ, de 7.03.2006, p.101, donde se respiga do seu sumário o seguinte excerto - « II - A primeira condição para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena é que o devedor solicite a sua redução; o tribunal não o pode fazer oficiosamente sob pena de julgar ultra petitum.»; e o Ac. do STJ, de 14/03/2006, p.135 e segs., donde igualmente se respiga do seu sumário o seguinte excerto - « VII - À redução, como excepção invocável pelo devedor, deverá decidir-se se é, ou não, de aplicar oficiosamente o disposto no art. 812° do CC .» 10.

    Finalmente, haverá erro de julgamento quando, tendo sido dado por provado que o R. recebeu a carta que continha a declaração de resolução do contrato ajuizado, em 16/09/2004, da sentença consta a condenação daquele a pagar juros de mora somente a partir de 26/09/2004, 10 dias depois daquele recebimento.

  6. Foram violadas as seguintes normas substantivas: Artigos 1129° do C.Civil e 394° e 395° do C. Comercial, quanto à interpretação formulada pela M. Juiz do acordo estabelecido entre A. e R., como se de um contrato de comodato/empréstimo se tratasse; - Artigo 812°/1 do mesmo código ao ser pela M. Juiz suprimida a cláusula penal contratual sem que o interessado na sua redução manifestasse tal pedido; - Artigos 436°/1 e 224°/1 do C.Civil quanto à data a partir da qual o R. deveria ter sido condenado no pagamento de juros moratórios.

  7. Foram violadas as seguintes normas adjectivas: Artigos 264° e 668°/1 - d) do CPC ainda por via da supressão oficiosa de cláusula penal contratual sem que tivesse havido pedido do interessado nessa supressão.

    Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida na parte ora impugnada, e, em consequência, seja a acção declarada totalmente procedente, condenando-se o réu a pagar à A. a quantia de € 7.823,78, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos desde a resolução do contrato - 16.09.2004 até integral pagamento da dívida, à taxa legal prevista para as obrigações comerciais.

    Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso.

    O réu António B... alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

    Ao comercializar produtos (cafés, etc.) diferentes ou de proveniência ou marcas diversas, o Rec.te não infringiu as obrigações do contrato a) de fls. ... dos autos, celebrado entre ele e a Rec.da, com a "intervenção" de José F..., Ld.ª, desde logo nomeada "Distribuidora", sem a intervenção da qual não se teria "concluído" o mesmo contrato nas circunstâncias concretas em que o foi (factos assentes e provados das alíneas a), b), d), e) g,), h) e i) da "fundamentação de facto" da douta sentença recorrida dos autos com particular relevo para os que, para melhor facilidade de raciocínio, se relevou na parte expositiva das presentes alegações (fls. 2), pois, 2.

    A referida comercialização de outros produtos, conforme a referido em 1 das presentes conclusões, só ocorreu quando e porque a Rec.da, por motivos a que o Rec.te é alheio, deixou de fornecer ao "distribuidor" nomeado - e por alguma boa razão e logo no próprio contrato, dele fazendo expressamente parte, os produtos da marca C..., obrigando o mesmo Rec.te a denunciar (“resolver”) o contrato ora em causa, pois o celebrou na convicção exclusiva de que o dito "distribuidor" com que haveria de comercializar o produto era aquela firma que bem conhecia (nos seus princípios éticos, por que se rege e na melhor organização de meios para o adequado e correcto cumprimento daquelas funções) e de cuja "assistência" pretendia beneficiar durante todo período de vigência do contrato - como sempre e bem sucedeu não tendo isso sido posto em causa...

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