Acórdão nº 1410/11.3TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I. Relatório.

1.

G..., S.A., com sede na Avenida ..., intentou contra R..., LDA., com sede na Rua ..., a presente ACÇÃO DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO, pedindo que o Tribunal: - julgue válida a resolução do contrato de locação n.º 094-005436, celebrado entre a Autora e a Ré, por incumprimento definitivo e culposo imputado à Ré, ou se assim não for entendido, seja decretada a resolução do referido contrato de locação; - condene a Ré a pagar as quantias devidas nos termos do contrato de locação, respeitantes a aluguer, IVA, taxa de serviço, prémio de seguro, despesas de administração, indemnização / cláusula penal e juros de mora vencidos, nos montantes de € 1.029,05 (alugueres), de € 189,75 (taxa de serviço e prémio de seguro), de € 127,31 (despesas administrativas), de € 9.337,32 (indemnização) e de € 616,23 (juros de mora vencidos); - condene a Ré a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento e a suportar os custos da restituição; - condene a Ré a pagar as quantias que se vierem a liquidar a final, no ato de pagamento voluntário, em execução para pagamento de quantia certa, a título de juros de mora vincendos e de indemnização por prejuízos causados pela Ré, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que careçam de ser reparados e de indemnização por prejuízos causados pela Ré pela mora na restituição dos bens, correspondendo a € 11,53 (onze euros e cinquenta e três cêntimos) por cada dia que decorrer até efetiva restituição.

Alegou, em resumo, que no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a Ré um contrato de locação referente a uma fotocopiadora, com o kit de fax, cumprindo com todas as obrigações a que se vinculou em virtude da celebração do contrato e a Ré não cumpriu com as suas obrigações, designadamente com pagamento de alugueres, pelo que, por incumprimento do contrato, comunicou à Ré a resolução do contrato, estando esta obrigada a pagar a cláusula penal estipulada e a restituir os bens locados à Autora.

Por se considerar ausente em parte incerta, a Ré foi citada editalmente, encontrando-se representada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil.

Citado o Ministério Público, não contestou.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto, por a mesma se revestir de manifesta simplicidade, e realizou-se o julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, decidindo (parte dispositivo): Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: Julgar válida a resolução do contrato n.º 094-005436, celebrado entre Autora e Ré.

Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.029,05 (mil e vinte e nove Euros e cinco cêntimos), resultante do valor total dos alugueres vencidos e não pagos (respeitantes às faturas n.º 5867/2011 e n.º 19503/2011) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, à taxa legal para transações comerciais acrescida de 8%.

Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia € 202,05 (duzentos e dois Euros e cinco cêntimos), respeitante a despesas com taxa de serviço, prémio de seguro e custos de aviso, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento à taxa legal para transações comerciais acrescida de 5%.

Condenar a Ré a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos de tal restituição.

Absolver a Ré no demais peticionado.” Não se conformando com esta sentença, a Autora veio interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1.

  1. O contrato sub judice é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respetivo regime jurídico previsto no Código Civil, não sendo suscetível de ser qualificado juridicamente como ALD, já que a Locadora não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade de locação financeira, mas tão só uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos informáticos; 2.

  2. A ora Recorrida escolheu os bens locados e a fornecedora, pois a Locadora, ora Recorrente não tem qualquer stock ou estabelecimento comercial com bens novos disponíveis para alugar, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a Locadora adquirido os bens identificados na fatura n.º 5164, de 29/12/2010 e pago pela respetiva aquisição o preço de 7.986,00 € (Cf. Doc. n.º 4, junto com a p.i.); 3.

  3. A sentença recorrida julgou erradamente os factos ao qualificar o contrato sub judice como ALD; 4.

  4. Ficou convencionado no contrato de locação que os bens locados foram adquiridos no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe serem alugados, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 60 alugueres de 140,58 €, ou seja, 8.334,80 € (acrescido do IVA à taxa legal em vigor), para amortização integral, quer dos custos de aquisição dos bens, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio; 5ª) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato (o n.º de alugueres que a Recorrida se obrigou a pagar), o preço de aquisição dos bens, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado que justificasse o investimento da Locadora; 6.ª) O contrato de locação da G... e a legalidade das suas cláusulas foi apreciado em mais de 50 decisões judiciais, que qualificaram o contrato como sendo um contrato de locação e consideram legais as cláusulas penais convencionada na Secção 17, n.º 1 e 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação; 7.

  5. As mais de 50 decisões judiciais qualificaram o contrato semelhante ao sub judie e como contrato de locação ou aluguer, não existindo no contrato ajustado elementos específicos que o afastem da típica locação, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte em qualificou o contrato como contrato de financiamento, ou aluguer de longa duração (ALD) e atípico, com o único objetivo, o de afastar a aplicação do regime jurídico do Código Civil, nomeadamente o do art. 1045.° que as partes contratantes expressamente pretenderam aplicar ao contrato celebrado; 8.ª) A cláusula contratual correspondente à Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não é contrária à boa-fé, nem desproporcionada, pois consta escrita do contrato e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato, não representando qualquer desequilíbrio entre as partes; 9.

  6. O Tribunal ao decidir que a cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação seria nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, interferiu oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tenha fundamentos, factual e legal, que o justifique, violando a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo a diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar e o preço pago pela Locadora para disponibilizar os bens locados escolhidos, inferior a 500,00 €, insuscetível de ser considerada excessiva, desproporcionada ou contrária à boa-fé, já que os bens locados nem sequer foram ainda restituídos; 10ª) As cláusulas contratuais constantes da Secção 17, n.º 1 e n.º 4 das Condições Gerais de Locação não violam o artigo 19.°, aI. c), do DL n.º 446/85, nem a boa-fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválidas as cláusulas penais convencionadas viola o art. 405.° do Código Civil e aplica incorretamente o art. 19.°, aI. c) do DL 446/85, devendo por tal ser revogada; 11.

  7. A indemnização compensatória peticionada no pedido 2.4) resulta da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, devendo ser julgada procedente tal como foi nas mais de 50 decisões judiciais proferidas, por ser legal e proporcional aos danos a ressarcir; 12.

  8. Liquidando a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar à Locadora, destinando-se à amortização total do preço dos bens locados, despesas de execução do contrato (emissão e envio de faturas e apresentação a pagamento por débito direto), é ínfima a margem de lucro estimada; 13.

  9. Ao não condenar a Ré no pedido constante do ponto 2.4) do petitório inicial, a sentença recorrida não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela Locatária ao incumprir o contrato de locação, concretamente a obrigação de amortização integral dos custos de aquisição dos bens locados, as despesas de execução e o lucro estimado através do pagamento dos 60 alugueres a que se obrigou; 14.

  10. Se o Tribunal entender que após a resolução do contrato de locação não é devido IVA sobre o valor da indemnização compensatória/cláusula penal, como alternativa ao montante inicial peticionado no ponto 2.4), poder ser reduzido e fixada a indemnização nesses moldes, devida nos termos do contrato de locação celebrado (Secções 1, n.º 2, 15, n.º 2 e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação), e artigos 810.°, n.º 1 e 811.°, n.º 2 do Código Civil, pelos danos emergentes que a ora Recorrida causou por incumprimento culposo do contrato de locação, cuja resolução extrajudicial, foi julgada válida na sentença recorrida; 15.

  11. Ao não condenar a Ré na quantia peticionada no ponto 2.4) do petitório, a sentença recorrida julgou incorretamente os factos alegados na p.i. e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.°,810.° e 811.°, todos do Código Civil; 16.

  12. A Recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente das quantias dos pedidos...

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