Acórdão nº 98P573 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1998
Magistrado Responsável | ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n. 65/1997, do Tribunal de Círculo do Funchal, responderam, sob acusação do Ministério Público, vários arguidos, entre os quais, A, B, C, D, E, F e G, que foram condenados da seguinte forma: a) - o A, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e em reincidência, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de dezasseis anos de prisão; b) - a B e o C, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de onze anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, cada um dos arguidos, na pena única de catorze anos de prisão; c) - o D, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea i), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; d) - o E, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de cinco anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão; e) - o F, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão; e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; f) - o G, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. Inconformados com esta decisão, dela os referidos arguidos interpuseram recurso, o que fizeram separadamente, mas os arguidos B; A e F fizeram-no em conjunto na mesma peça. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer no sentido da intempestividade dos recursos dos arguidos D e E e da rejeição dos restantes recursos. Depois de colhidos os vistos legais, cumpre, antes de mais, que a conferência se pronuncie sobre a intempestividade dos referidos recursos. 2. Nos termos do artigo 144, n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 6, n. 3 deste último diploma e aplicável aqui "ex vi" do n. 1 do artigo 104 do Código de Processo Penal, suspendem-se durante os sábados, domingos e dias feriados os prazos judiciais respeitantes aos processos criminais - havendo arguidos presos, como aqui sucede, v. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 1992 (processo n. 42.686 - 3. Secção), citado por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 8. edição, página 651; e de 11 de Janeiro de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça n. 443 página 85. A este respeito, o acórdão do Plenário das secções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1996, publicado no Boletim do Ministério da Justiça 460 página 156, uniformizou a jurisprudência, reportando-se à terça-feira de Carnaval, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem a virtualidade de, surgindo no meio do prazo em curso, provocar a suspensão deste no dia em que aquela tolerância ocorre. Esta decisão constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais - artigo 445, n. 1 do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso, que é de dez dias, conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da mesma na secretaria. "In casu", vê-se da acta de folha 1590 que o acórdão foi lido e notificado a todos os presentes - entre os quais se incluem os arguidos D e E e os respectivos advogados - em 17 de Fevereiro de 1998. Sucede que os requerimentos de interposição dos recursos dos referidos arguidos e as respectivas motivações deram entrada no tribunal "a quo" em 9 de Março de 1998 - v. folhas 1628 e 1670 - data em que os recorrentes pagaram as multas previstas no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil - v. folhas 1682 e 1683. Sucede que aquele dia 9 de Março de 1998 era o quarto dia útil subsequente ao termo do prazo para o recurso do acórdão em causa; termo esse que ocorreu em 3 de Março de 1998, depois de se contar como dia útil para o efeito a terça-feira de Carnaval, que foi em 24 de Fevereiro de 1998, dado que este dia foi considerado de tolerância de ponto para os funcionários e agentes do Estado pelo despacho n. 2870/98, de 4 de Fevereiro de 1998, publicado na 2. Série do Diário da República, de 17 de Fevereiro de 1998, tendo sido proferido pelo primeiro-ministro. Logo, os actos de interposição de recurso dos mencionados arguidos só podiam ter sido praticados, com o pagamento das multas previstas, no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal "ex vi" do artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal, até ao dia 6 de Março de 1998, inclusive. Portanto, aqueles actos foram praticados para além do termo do prazo legal, quando se encontrava, pois, já extinto o direito de praticar tais actos, dado que se trata de prazo peremptório - artigo 145, n. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal - sendo totalmente irrelevante o pagamento das multas previstas no n. 5 daquele artigo. Assim, os recursos dos arguidos D e E não deviam ter sido admitidos; mas, tendo-o sido, o respectivo despacho não vincula este Supremo Tribunal de Justiça dado o disposto no artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1997 (processo n. 1159 - 3. Secção), in "Sumários, 7-85 - podendo o mesmo Tribunal conhecer oficiosamente da questão da admissibilidade de tais recursos - v. os artigos 417, ns. 2, alínea a) e 3, alínea a) e 419, n. 3 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, julgam-se intempestivos os dois referidos recursos, deles não se conhecendo. Nas respectivas motivações, os restantes arguidos formularam as seguintes conclusões: A - arguido G: 1. - o douto acórdão de que se recorre, sempre salvo o devido respeito, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; pelo que nos termos do disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal deve declarar-se a nulidade da sentença e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal; 2. - se assim não se entender, então não foram tomadas na devida conta as circunstâncias da infracção, o facto de não existirem circunstâncias agravantes e o elevado valor das circunstâncias atenuantes que diminuíram consideravelmente a culpa do Réu e consequentemente violou-se o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal; pelo que então o Réu deverá beneficiar da atenuação especial da pena e ser condenado numa pena nunca superior a 3 anos de prisão. B - arguido C: a) - a sentença recorrida não demonstra por via dos factos provados a existência de uma realidade autónoma, referenciável e que transcenda a vontade e os interesses dos seus membros; b) - dá-se por reproduzido o conteúdo de tudo quanto se disse nos pontos 3 e 4 da motivação; c) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer subordinação a uma entidade que os transcendesse; d) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer processo colectivo de formação de vontade; e) - o recorrente sempre agiu no seu próprio interesse, utilizando e integrando, para maior eficácia dos intentos, a mobilização de meios materiais como humanos; f) - da matéria relatada conclui-se estar na presença não de uma associação, mas da figura do bando; g) - ao condenar o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, a sentença...
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