Acórdão de 19 de Abril de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça Pagamento em prestações - vencimento - exigibilidade da obrigação- Prestação - falta de pagamento - perda do benefício do prazo - juros

-Tal preceito não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., instaurou em 22.8.97 acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 2.309.392$00, acrescida de 88.849$60 de juros vencidos até 22.8.97, e de 3.836$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.309.392$00, se vencerem, à taxa anual de 22,29%, desde 23.8.97 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Na 1ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente, com a absolvição da Ré do pedido e a condenação do Réu a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 22,29% desde 20.6.97 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, indo absolvido do restante pedido.

Apelaram a A. e o R. para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso do R. e concedeu provimento ao recurso da A., condenando o R. marido a pagar à A. as quantias indicadas no pedido.

Recorre agora o R. de revista, tirando as seguintes

Conclusões:

  1. - Apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital;

  2. - Não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento;

  3. - Ainda, por falta de alegação da Autora só é possível apurar em liquidação de sentença a quantia correspondente às prestações de capital não pagas acrescida dos juros moratórios à taxa anual de 22,29% desde 20-06-1997 e até integral pagamento;

  4. - Foram violados os preceitos dos art.°s 236.°, 328.°, 560.° e 781.° do C. Civil e 11.°, 12.° e 19.° do DL 446/85 de 25/10, devendo manter-se, nesta parte, a sentença da 1ª instância.

Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.

Foram cumpridos os vistos.

A Relação manteve intacta toda a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do art.° 713.°, n.° 6, ex vi art.° 726.° do CPC.

Cabe...

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