Sentença de 27 de agosto de 2002 da 1.ª vara cível da comarca de Lisboa

  1. Secção

AUTORA: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO CONSUMO

RÉUS: ESTADO PORTUGUÊS (INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL), AEGON - UNION ASEGURADORA, S. A., ASSICURAZIONO GENERALI, SPA, AXA PORTUGAL - SEGUROS COMMERCIAL UNION ASSURANCE COMPANY, PLC, COMPANHIA EUROPEIA DE SEGUROS, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA S.A., COMPANHIA EUROPEIA DE SEGUROS, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE S.A., COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS INTER-ATLÂNTICO, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS LA EQUITATRIVA, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS METRÓPOLE, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANÇA, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ROYAL & SUNALLIANCE, COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., GAN-GROUP ASSURANCES NATIONALES, GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., LUSITÂNEA - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., MAPFRE CAUCION Y CRÉDITO - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., O TRABALHO COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., OCEÂNICA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., OCIDENTAL SEGUROS, OK TELESEGURO, PORTUGAL PREIDENTE - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., REAL SEGUROS, S.A., ROYAL EXCHANGE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., SCOTTISH UNION PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., SEGURO DIRECTO COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., SEGUROS GENESIS, S.A., SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., AURORA POLAR, S.A., - SEGUROS Y REASEGUROS.

A A. propôs a presente ACÇÃO POPULAR CIVIL que segue as regras do processo comum ordinário, pedindo:

  1. A condenação dos RR. a reconhecer que, em função dos critérios introduzidos pela lei, resultaram prejuízos, a apurar caso a caso e seguradora por seguradora, a um duplo título, a saber:

    1.1. Em caso de perda total pelos montantes indemnizatórios pelos seguradores arbitrados aos segurados;

    1.2. Em caso de prémio pago pelos montantes satisfeitos pelos segurados superiores aos que seriam devidos por aplicação das tabelas até então adoptadas, tudo desde o começo de vigência do Dec. Lei n.° 214/97, de 16 de Agosto, até ao momento da condenação.

  2. Indemnizar todos os lesados nos montantes que apurados forem, após notificação das seguradoras, com excepção dos que se auto-excluírem, pelo que deverão ser citados para o efeito.

  3. Indemnizar a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo pelos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos consumidores em quantum não inferior à alçada da Relação.

  4. Repor a situação no statu quo ante.

    Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese:

    - Antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.° 214/97, de 16 de Agosto, os segurados de apólice do ramo automóvel com cobertura de danos próprios pagavam o respectivo prémio de seguro resultante da taxa directamente aplicável ao capital estipulado na apólice de seguro.

    - E esta taxa mantinha-se fixa ao longo da vigência do contrato de seguro, mas, em caso de sinistro, os segurados tinham um valor seguro que, na realidade correspondia ao valor venal (real) do veículo à data do sinistro.

    - Com a entrada em vigor do referido diploma, reduzindo-se de forma automática o valor do veículo seguro, com base em tabelas de desvalorização elaboradas teoricamente, com a consequente alteração do prémio a pagar.

    - O que redunda num prejuízo para o segurado, agravando-se - no que toca à perda total do veículo e seu ressarcimento e no que toca aos prémios -, devido ao facto de as seguradoras desvalorizam os veículos seguros mensalmente, apesar do período anual pelo qual o prémio é cobrado ser anual.

    Os RR. contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação, defendendo todos a improcedência da acção por entenderem que os consumidores, ao invés do defendido pela A., beneficiaram com a aplicação da chamada Lei Sócrates.

    A maioria dos RR. arguiram a excepção de incompetência territorial do tribunal, que foi julgada procedente a fls. 927, decisão que se mostra transitada em julgado.

    Arguiram também a maioria dos RR, a ilegitimidade da A. (fls. 207, 228, 339, 407, 489 e da R. fls. 489 v, 519, 550, 566, 585, 603, 647, 684 e 736).

    Foi também arguida a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial (fls. 120, 209, 233, 314, 340, 409...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT