Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011, de 03 de Outubro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011 Processo n.º 225/11 Acordam no pleno da Secção do Contencioso Adminis- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1: 1.1 — O Estado, pelo digno magistrado do Ministério Público, invocando o disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul (TCA Sul) de 13 de Janeiro de 2011 que, considerando que as decisões interlocutórias em provi- dência cautelar não são recorríveis imediatamente, mas apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, não tomou conhecimento do recurso que havia apresentado. 1.2 — O recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o Acórdão do mesmo TCA Sul de 11 de Março de 2010, no processo n.º 5847/10. 1.3 — O recorrente apresentou alegação na qual for- mulou as seguintes conclusões: «I — Estamos, como é patente, perante duas decisões claramente contraditórias verificando -se que: 1 — O Acórdão do TCA Sul de 11 de Março de 2010 (Processo n.º 5847/10) considera que o recurso interposto de decisões interlocutórias em providência cautelar segue o regime do artigo 147.º n..º 1 do CPTA, sendo de ‘afastar o regime estabelecido no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA’, pelo que os referidos despachos devem ser impugnados ‘em recurso autónomo, no prazo de 15 dias a contar da notificação à recorrente nos termos do artigo 147.º n.º 1’. Por só ter sido interposto recurso do despacho interlo- cutório com a decisão final, considerou este acórdão que o despacho interlocutório transitou em julgado não podendo (no recurso interposto da decisão final) ‘agora ser revogado, nem consequentemente, ser conhecido o recurso dele interposto’. 2 — O Acórdão do TCA Sul de 13/1/2011, por apli- cação do regime do artigo 142.º n.º 5 do CPTA, consi- derou que as decisões interlocutórias em providência cautelar não são recorríveis imediatamente (no prazo de 15 dias sobre a data do despacho), mas apenas podem ser impugnadas ‘no recurso que vier a ser interposto da decisão final’ (sublinhado e itálico nosso). Por isso, não tomou conhecimento do recurso.

II — O Ministério Público considera, nos termos do artigo 152.º n.º 2 do CPTA in fine, que o sentido perfilhado no acórdão do TCA Sul de 11 de Março de 2010 será aquele que deve ser sufragado por esse Venerando Tribunal por corresponder à previsão legal (artigo 147.º n.º 1 do CPTA) e ao entendimento da me- lhor doutrina.

III — Não tendo o Ministério Público conhecimento de que o Supremo Tribunal Administrativo, alguma vez, se tenha pronunciado sobre esta questão (cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA), considera que se justifica a interposição do presente recurso de uniformização de jurisprudência, contribuindo assim para uma melhor aplicação do direito e para a segurança jurídica das partes que litigam nos Tribunais Administrativos.

IV — Estão reunidos todos os pressupostos legal- mente estabelecidos para a apreciação do presente re- curso.

V — Deve o Supremo Tribunal Administrativo pro- ferir Acórdão de uniformização de jurisprudência, com produção dos efeitos previstos no artigo 152.º n.º 6 do CPTA, sendo determinado que o recurso da decisão interlocutória foi interposto em tempo, sendo tal des- pacho recorrível no prazo de 15 dias sobre a decisão interlocutória proferida, devendo, em consequência, ser revogado o acórdão do TCA Sul de 13/1/2011 (profe- rido no Processo n.º 06980/10) que decidiu não tomar conhecimento do recurso e substituído por outro que determine a apreciação da matéria objecto do recurso, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do artigo 147.º n.º 1 do CPTA.» 1.4 — O recorrido respondeu à alegação, concluindo: «1.ª O entendimento que deve ser adoptado por este Alto Tribunal, por ser aquele que corresponde a uma cor- recta interpretação das normas jurídicas em causa e que conduz a uma maior harmonia do ordenamento jurídico nacional, é a de que, pelo menos, nos procedimentos cautelares os despachos interlocutórios só podem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final (a não ser que se esteja numa das situações em que, nos termos do artigo 691.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se pode apelar autonomamente — o que não sucede no caso sub iudice). Isto pelo seguinte: 2.ª O artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não derroga o dis- posto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, sendo assim ambos os referidos artigos aplicáveis concomitantemente. 3.ª É que estes dois artigos têm âmbitos de aplicação distintos. 4.ª Assim, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe -se sobre a recorribilidade autónoma dos despachos inter- locutórios proferidos em todos os processos adminis- trativos (comuns e urgentes). 5.ª Já no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA regula -se o momento de subida (imediatamente) e o modo de su- bida (nos próprios autos ou em separado) dos recursos interpostos nos processos urgentes, e não a recorribili- dade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito desses processos. 6.ª O âmbito de aplicação do artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, no que tange às decisões ínsitas em despachos interlocutórios, reporta -se assim tão -somente a aspectos da tramitação dos recursos autónomos desses despa- chos na estrita medida em que sejam admitidos pelo artigo 142.º, n.º 5, do CPTA. 7.ª Tal é, ademais, a solução que, por ser equivalente à prevista para os recursos civis, não só cria maior har- monia no ordenamento jurídico nacional como tem em devida conta o elemento sistemático da interpretação. 8.ª Acresce que, tendo em conta que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida, a possibilidade de se re- correr de todo e qualquer despacho interlocutório poderá ditar a completa inutilização dos processos urgentes. 9.ª Caso assim não se considere, sempre se deverá entender que o artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não se aplica aos procedimentos cautelares. 10.ª Aos quais são aplicáveis, por via da remissão contida no artigo 140.º do CPTA, as normas do Código de Processo Civil respeitantes aos recursos. 11.ª Ou seja, como foi decidido pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão proferido em 16 de Junho de 2005, aos processos cautelares administrativos era aplicável o disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil. 12.ª Tendo tal artigo sido revogado, aos processos cautelares administrativos, em função do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 303/2007, aplica -se, ho- diernamente, o previsto no artigo 691.º do Código de Processo Civil. 13.ª Resulta, assim, do n.º 3 do...

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