Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2009, de 04 de Fevereiro de 2009

n. 1/2009

Processo n. 790/08 -20

Acordam no pleno da Secçáo de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

Maria da Graça Nave, com melhor identificaçáo nos autos, veio interpor recurso, para uniformizaçáo de ju-

826 risprudência, do Acórdáo da 2.ª Subsecçáo do 2. Juízo da Secçáo de Contencioso Administrativo do Tribunal

Central Administrativo Sul de 25 de Maio de 2008, que negou provimento ao recurso por si deduzido da decisáo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de

22 de Março de 2007, que julgou extinta a instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na acçáo administrativa especial que intentou contra o director do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social de

Castelo Branco e o presidente do conselho de gestáo do

Fundo de Garantia Salarial.

Invocou como fundamento da oposiçáo o Acórdáo do mesmo Tribunal de 4 de Outubro de 2007 proferido no recurso n. 2784/07, cuja junçáo aos autos se ordenou.

Alegou, apresentando as seguintes conclusóes:

a) O presente recurso jurisdicional para uniformizaçáo de jurisprudência vem interposto do douto acórdáo de fls. ... que confirmou a decisáo recorrida;

b) O Tribunal a quo errou ao náo fazer correcta aplicaçáo das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisáo posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretaçáo diversa;

c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o processo n. 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul aí julgado a incompetência dos tribunais administrativos em razáo da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida;

d) Este processo transitou para a jurisdiçáo do Tribunal de Trabalho da Covilhá que se considerou também incompetente em razáo da matéria, sentença que foi confirmada pela Relaçáo de Coimbra;

e) Verificando -se assim um conflito negativo de competência;

f) à data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que declarou a extinçáo da instância por inutilidade superveniente da lide ainda náo estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14 de Julho de 2007;

g) A decisáo proferida pelo tribunal de conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussáo em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente;

h) Só após a pronúncia de tal decisáo transitada em julgado e no caso dos tribunais administrativos virem a ser declarados competentes em razáo da matéria, as partes nos processos suspensos sáo imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 48. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; i) Dado que o tribunal de conflitos à data da prolaçáo da sentença ainda náo se havia pronunciado, de igual forma náo foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 48. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, náo tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificaçáo;

j) Violou assim a decisáo recorrida o artigo 48., n. 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 287. do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformizaçáo de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do n. 1, alínea a), do artigo 152. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ser julgado procedente,

concedendo -lhe provimento e revogando o douto acórdáo proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Assim se fazendo a costumada justiça.

Os recorridos e o Ministério Público nada disseram. Sem vistos, mas com distribuiçáo prévia do projecto de acórdáo, cumpre decidir.

II - Factos

Matéria de facto dada como assente no Tribunal Central Administrativo:

a) Os presentes autos correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no artigo 48. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

b) No processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT