Sistema autonómico

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas99-99
99
Os símbolos da Madeira foram criados pelo Decreto Regional nº30/78/M, de 12
setembro, Decreto Legislativo Regional nº23/2003/M, de 14 agosto
Não confundir com insígnias autonómicas que são atribuídas por valor,
reconhecimento, mérito e dedicação autonómica: dos Açores, Decreto Legislativo
Regional nº36/2002/A, de 28 novembro, Decreto Legislativo Regional nº10/2006/A, de
20 março; da Madeira, Decreto Regional nº30/78/M, de 12 setembro e Decreto
Legislativo Regional nº23/2003/M, de 14 agosto.
Sistema autonómico?
Por sistema autonómico entendemos o modelo constitucional, estatutário e legal
em que se desenvolve a autonomia política das regiões autónomas. Sistema autonómico
é diferente de sistema legislativo
.
O sistema engloba impreterivelmente estes três elementos, sem os quais aliás a
autonomia não funcionaria. Por exemplo: a Constituição possui o sistema legislativo,
mas não as formas dos atos normativos além do decreto legislativo regional, e que se
encontram no Estatuto Político; assim como este não possui normas sobre formulários e
publicitação dos atos normativos que se encontra especificamente numa lei regional.
Outro exemplo: a Constituição prevê que as regiões têm património e receitas, mas
apenas o Estatuto Político determina em concreto qual é esse património e quais são as
receitas, assim como a lei de finanças das regiões autónomas
concretiza todos estes
princípios constitucionais e estatutários através de fórmulas especiais.
Mas o sistema autonómico, por via do nosso conceito, abrange outros elementos
para além das normas: os próprios órgãos e inclusivamente o seu funcionamento.
Sistema eleitoral?
Por sistema eleitoral compreendemos o modelo constitucional, estatutário e legal
em que se desenvolve o regime eleitoral da autonomia política das regiões autónomas.

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