Solidariedade nacional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas101-101
101
poder residia no Ministro da República para a respetiva Região Autónoma, podendo
utilizar o sistema de veto político e veto jurídico. O órgão jurisdicional entre 1976 e
1982 era a Comissão Constitucional no âmbito do Conselho da Revolução; a partir
daqui o Tribunal Constitucional.
O sistema legislativo de 1997 a 2004: O poder legislativo centra-se no texto de
1997 em legislar com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da
República em matérias de interesse específico para as regiões autónomas e que não
estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. A fiscalização desse
poder residia no Ministro da República para a respetiva Região Autónoma, podendo
utilizar o sistema de veto político e veto jurídico. O órgão jurisdicional, Tribunal
Constitucional.
O sistema legislativo de 2004 aos nossos dias: o poder legislativo centra-se no
texto de 2004 em legislar no âmbito regional em matérias enunciados no respetivo
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma e que não estejam reservadas aos
órgãos de soberania. A fiscalização desse poder reside no Representante da República
para a respetiva Região Autónoma, podendo utilizar o sistema de veto político e veto
jurídico. O órgão jurisdicional, Tribunal Constitucional.
Solidariedade nacional?
A solidariedade nacional é um princípio que vem da Constituição de 1976 e que
se compreende como recíproco entre Estado e Região Autónoma. Sobretudo a lei de
finanças das regiões autónomas
concretiza-o e que basicamente consiste da parte do
Estado apoiar financeiramente com receita do orçamento de Estado, e da parte da região
compartilhar uma atuação nas regiões que eleja a igualdade real entre todos os
portugueses

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