Sistema legislativo

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas100-101
100
Enquanto o regime eleitoral traduz sobretudo a lei que consubstancia o regime jurídico
das eleições para as regiões autónomas, já o sistema eleitoral é mais abrangente porque
engloba, além das normas constitucionais e estatutárias, e a citada lei eleitoral, um
conjunto de órgãos e atos que reconduzem a uma amplitude difícil de compaginar
exclusivamente a uma lei.
O sistema eleitoral, portanto, está assente nos princípios constitucionais,
princípios que são gerais para todas as eleições (legislativas nacionais, europeias e
autárquicas), designadamente da democracia, da igualdade, da proporcionalidade, da
transparência, do voto secreto, direto e universal, e do método de Hondt. Está assente
também em vários princípios de cada Esta tuto Político
, atendendo à realidade da cada
região autónoma como é o caso da necessidade do círculo de compensação, ou da
individualidade da ilha do Corvo nos Açores que possui automaticamente dois
deputados no seu minúsculo círculo eleitoral (cerca de duzentos eleitores). Princípios
estes que estão desenvolvidos nas duas leis do regime eleitoral de cada região
autónoma, aqui se inscrevendo outros predicados funcionais, como os vários
procedimentos desde a fase de candidatura até à fase final de publicitação dos resultados
eleitorais.
Sistema legislativo?
O sistema legislativo corresponde ao modelo constitucional da criação da lei
regional de origem autonómica.
Podemos distinguir três modelos de sistema legislativo autonómico: o de 1976 a
1997, o de 1997 a 2004 e o de 2004 aos nossos dias. As revisões da Constituição têm ao
longo dos anos alterado profundamente o sistema autonómico: num sentido positivo, as
revisões de 1982 e de 1989; num sentido menos positivo, as revisões de 1997 e 2004.
O sistema legislativo de 1976 a 1997: o poder legislativo centra-se nos textos de
1976 (original), 1982 e 1989, em legislar com respeito da Constituição e das leis gerais
da República, em matérias de interesse específico para as regiões autónomas e que não
estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. A fiscalização desse

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