Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência STJ, Ano XX, tomo III — 2002

Acidente de viação

Acórdão de 19 de Setembro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 46 a 51)

- Responsabilidade pelo risco / Limites máximos previstos no art. 508.° CC / Inaplicabilidade da segunda directiva 84/5/CEE do Conselho de 30-12-83, enquanto não transposta para o direito nacional

  1. A 2ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias (84/5/CEE), de 30/12/83, visando a aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) n.° L 8/77, de 11/1/84, não foi transposta para o direito Interno português.

  2. A directiva pode ser invocada contra qualquer entidade pública (efeito vertical), mas não pode ser Invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva (efeito horizontal).

  3. O enquadramento legal da determinação do valor da Indemnização se insere na regulamentação do instituto da responsabilidade civil e não no regime do seguro.

  4. Por isso a regulamentação deste quanto ao montante da cobertura lealmente imposta não contende, por si só, com as limitações resultantes do regime da responsabilidade civil.

  5. Daí a inaplicabilidade da referida directiva, enquanto não transporta para o direito nacional.

    Acórdão de 24 de Outubro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 104 a 108)

    - Prescrição / Culpa / Direito de Regresso

  6. A possibilidade do lesado exigir indemnização fora do prazo normal de prescrição não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal.

  7. Para gozar de prazo alongado de prescrição carece o lesado de provar a culpa, efectiva ou presumida.

  8. Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho o prazo de prescrição de direito de regresso conta-se desde o pagamento e a decorrência do prazo que ao caso couber.

  9. O direito de regresso é um direito próprio e não subrogado.

    Acórdão de 18 de Dezembro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 167 a 168)

    - Responsabilidade pelo risco / Limites máximos / Questão prejudicial / Reenvio

  10. O art.° 508.°, n.° 1, do Código Civil não se encontra revogado pelo art.° 6.° do DL n.° 522/85.

  11. Não se verifica a necessidade de enviar um pedido, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para interpretação da Directiva do Conselho n.° 84/5/CEE, de 30/12/83, no sentido de saber se esta se opõe a um regime de responsabilidade objectiva com limites interiores aos aí estabelecidos, uma vez que das directivas comunitárias não resultam deveres para os particulares.

Cessão da posição contratual

Acórdão de 26 de Setembro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 60 a 64)

- Existência e validade do contrato / Incumprimento

  1. Para que exista um contrato de cessão de determinada posição contratual é necessária para além das de cedente e cessionário, uma terceira vontade negocial que consinta na cessão.

  2. Não excluindo essa terceira vontade existe porém um contrato oneroso válido e eficaz entre as partes que o celebraram, com assunção de recíprocas obrigações, podendo existir ainda uma cláusula penal para a hipótese de incumprimento faltoso de uma delas.

  3. Este Incumprimento gera pois responsabilidade civil.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 19 de Novembro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 135 a 139)

- Cartão eurocheque / Furto / Risco

  1. São absolutamente proibidas, nos termos do art.° 21, al. f), do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro, e, consequentemente, nulas, as cláusulas contratuais gerais, inseridas no contrato de utilização de um cartão «eurocheque», que atribuem ao titular a responsabilidade por todas as transacções efectuadas, sem lhe facultarem a prova da ausência de culpa na respectiva utilização, assim subvertendo a regra de repartição do risco constante do art.° 796, n.° 1, do CC.

  2. O titular do cartão será responsável na medida do Incumprimento das suas obrigações relativas à segurança do mesmo e do código de acesso que lhe foi atribuído, estendendo-se tal responsabilidade até ao momento em que comunicar ao banco o extravio ou furto do cartão.

  3. A Instituição bancária, por sua vez, responde pelos prejuízos causados posteriormente, quando já podia e devia ter accionado todos os mecanismos necessários de modo a evitar novas utilizações.

  4. O art.° 3, n.° 1, do DL n.° 166/95, de 15 de Julho (regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito), ao estabelecer que as entidades emitentes de cartões devem ter em conta as Recomendações emanadas da União Europeia, não atribui a estas uma força vinculativa que elas próprias não têm.

  5. Cabe ao titular a responsabilidade pelos movimentos efectuados com um cartão furtado, que havia sido deixado dentro de uma carteira colocada por baixo do banco de um veículo de matrícula estrangeira, aparcado em lugar público, só regressando o titular a essa viatura cerca de sete horas e meia mais tarde, tendo participado o furto pelo menos cinco horas e meia depois de ele ter ocorrido.

Contrato de aluguer

Acórdão de 26 de Novembro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo III, págs. 150 a 152)

- De veículo sem condutor / Furto do veículo / Presunção de culpa do locatário

  1. Celebrado contrato de aluguer de veículo sem condutor, e estando coberto o risco de furto ou roubo do veículo, limitado ao território português, onde o locatário residia a data do contrato, com a ocorrência do furto do veículo em Franca onde o locatário emigrou, caducou o contrato devido à perda da coisa locada.

  2. Mas o locatário continua a responder acordadas prestações do aluguer vencidas após o...

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