Resolução n.º 90/94, de 23 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 90/94 A Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou em 23 de Maio de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Santo Tirso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Santo Tirso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da expressão 'ou outras construções para uso exclusivamente agrícola que não excedam um máximo de 200 m2' constante da alínea c) do n.° 5 do artigo 45.°, do artigo 47.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 48.° do Regulamento do Plano, por violarem o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Importa referir que o instrumento de planeamento referido no n.° 2 do artigo 53.° do Regulamento deve reconduzir-se aos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pois não existe a figura 'plano de estruturação urbana'.

Mais se refere que o plano municipal de ordenamento do território referido no n.° 2 do artigo 35.° implica uma alteração ao Plano Director Municipal, pelo que deve ser objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Deve também referir-se que no licenciamento municipal de obras particulares apenas podem ser exigidas pelo município as taxas previstas na lei, designadamente no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.° 1 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 1 do artigo 28.° do Regulamento, quando se apliquem a construções sujeitas a licenciamento, devem ser interpretadas em conformidade com aquele diploma legal.

Por outro lado, deve igualmente referir-se que, no âmbito de operações de loteamento, a substituição de áreas de cedência por compensações em numerário obedece ao disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento devem ser interpretadas em conformidade com aquele diplomalegal.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a observar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes há também que atender à servidão aeronáutica instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 7/83, de 3 de Fevereiro.

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes, a que se refere o artigo 5.° do Regulamento do Plano, deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Santo Tirso.

2 - Excluir de ratificação a expressão '[...] ou outras construções para uso exclusivamente agrícola que não excedam um máximo de 200 m2' constante da alínea c) do n.° 5 do artigo 45.°, o artigo 47.° e as alíneas a), c) e d) do artigo 48.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Santo Tirso CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e aplicação 1 - O Plano Director Municipal de Santo Tirso tem por área de intervenção todo o território municipal, ao qual se aplica o presente Regulamento, complementado com as cartas que dele fazem parte integrante - plantas de ordenamento e de condicionantes.

2 - Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a destruição ou transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às disposições regulamentares seguintes, sem prejuízo do estabelecido na lei geral.

Artigo2.° Naturezajurídica O PDM de Santo Tirso tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo3.° Categorias de áreas O território do município de Santo Tirso é delimitado em três tipos de áreas, que tomam as designações seguintes: 1) Áreas urbanas e urbanizáveis: a) Zona de construção do tipo I ou dominante; b) Zona de construção do tipo II ou central; c) Zona de construção do tipo III ou de transição; d) Zona industrial e de armazenagem; e) Zona de equipamento; 2) Áreas não urbanas; 3) Áreas de salvaguarda estrita.

Artigo4.° Composição O PDM de Santo Tirso é composto por três volumes, contendo: Volume 1 - Relatório final do plano e planta geral de enquadramento (1:100 000), planta da situação actual (1:10 000), planta de ordenamento (1:10 000), planta de condicionantes (1:10 000), Regulamento e ainda planta da rede viária (1:25 000), planta das grandes opções do plano (1:25 000) e planta de intervenção (1:10 000); Volume 2 - Relatórios sectoriais; Volume 3 - Cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo5.° Prazo de vigência e actualização 1 - Este Regulamento e a planta de ordenamento destinam-se a vigorar até à revisão do PDM, que deverá ocorrer conforme o disposto na legislação que regula os PDM.

2 - A Câmara deverá manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões ou restrições administrativas.

CAPÍTULOII Áreas urbanas e urbanizáveis Artigo6.° Designação Estão incluídas neste capítulo as zonas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (1:10 000) designadas no seu conjunto por áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III e ainda as zonas industrial e de equipamentos.

Artigo7.° Aglomeradosurbanos As áreas urbanas e urbanizáveis definem os limites de aglomerado urbano para efeitos do disposto em legislação aplicável.

Artigo8.° Usopreferencial 1 - As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, sendo permitidas outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas: a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga; c) Acarretem riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.

3 - A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação de qualquer actividade por uma das razões de incompatibilidade referidas no ponto anterior.

Artigo9.° Índice de impermeabilização Em todos os terrenos ou lotes deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60 % da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.

Artigo10.° Alinhamentos e cérceas Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

Artigo11.° Profundidades de construção 1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m...

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