Resolução n.º 77/94, de 07 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 77/94 A Assembleia Municipal de Boticas aprovou, em 25 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Boticas foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Boticas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita: Aos n.os 2 e 3 do artigo 4.° e ao n.° 1 do artigo 5.°, por falta de fundamento legal, uma vez que as competências municipais para o licenciamento de actos e actividades têm de ser estabelecidas por lei; Aos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 62.°, por violarem o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado.

É de salientar que dos actos e actividades referidos no artigo 3.° apenas estão sujeitos a licenciamento municipal aqueles em que a intervenção do município decorre de normas legais, não podendo esta entidade, por regulamento, estabelecer o licenciamento de actos e actividades cuja obrigatoriedade não esteja prevista na lei.

Importa ainda referir que as disposições constantes dos artigos 16.°, n.° 7, 18.°, n.° 1, 31.°, 36.°, 54.°, n.° 5, 56.°, n.° 2, alínea b), e 58.°, n.° 3, configuram alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização.

Mais importa salientar que, quando o n.° 4 do artigo 40.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Deve ainda ser referido que as compensações mencionadas no n.° 3 do artigo 51.° e no n.° 5 do artigo 52.° devem cumprir o disposto nos artigos 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Cumpre ainda referenciar que os planos previstos no n.° 2 do artigo 62.° do Regulamento devem reconduzir-se às figuras previstas na lei, designadamente planos de pormenor e de urbanização, e estão sujeitos a ratificação na medida em que consubstanciam alterações às disposições do Plano.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Boticas.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 4.°, o n.° 1 do artigo 5.° e os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 62.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Boticas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento estabelece, em conjunto com as plantas mencionadas no seu articulado, que dele são parte integrante, as regras para a utilização, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Boticas, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.

Artigo 2.° Condicionantes 1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Boticas.

Artigo 3.° Âmbito 1 - São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a: a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno; b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e de coberto vegetal, bem como acções de florestação ou de alteração do coberto florestal; c) Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral; d) Construção de infra-estruturas ou instalações destinadas à produção de energia ou exploração de recursos energéticos; e) Construção de estradas ou vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como de quaisquer vias de comunicação e respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio; f) Instalação de infra-estruturas ou equipamentos fixos de telecomunicações; g) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente arruamentos, redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes de telecomunicações, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação ou centrais; h) Execução de operações de loteamento urbano ou industrial e criação de parques industriais; i) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos; j) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal, e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura; l) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil, e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos; m) Instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil; n) Instalação de recintos, edificações ou empreendimentos destinados a actividades de comércio ou serviços, incluindo grandes superfícies comerciais; o) Instalação de equipamentos públicos ou sociais, edificados ou não, nomeadamente os destinados a ensino, saúde, assistência social, segurança, actividades culturais ou actividades religiosas; p) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos; q) Instalação de recintos ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão; r) Instalação de recintos ou edificações destinados ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas; s) Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; t) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística e ainda veículos adaptados a bares, discotecas e similares; u) Construção de estruturas ou edificações precárias ou não permanentes com altura acima do solo superior a 1,80 m, excepto para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais; v) Instalação de painéis ou quaisquer meios publicitários, fixados ou não às edificações.

2 - São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos que tenham incidência no uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.

Artigo 4.° Competências do município 1 - As competências do município de Boticas, adiante designado por município, na disciplina dos actos referidos no artigo anterior, são genericamente as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.

2 - Para os actos referidos no artigo 3.° que não estejam incluídos nas situações previstas no número anterior ou não estejam contemplados em disposições subsequentes do presente Regulamento, o município poderá assumir, por meio de regulamentos municipais, e em conformidade com as suas competências legais, as atribuições de licenciamento, aprovação ou emissão de parecer, devendo a referida regulamentação estabelecer as exigências técnicas e as regras processuais a observar em cada caso.

3 - Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos, projectos ou quaisquer...

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