Resolução n.º 78/94, de 07 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 78/94 A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 29 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Valença foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Valença com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes a que se refere o artigo 62.° do Regulamento do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes há também que atender à servidão radioeléctrica (feixe hertziano) instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 30/84, de 28 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Valença.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Valença A - Preâmbulo O presente Regulamento é elemento integrante do Plano Director Municipal de Valença (PDMV) e estabelece as regras da transformação de uso do solo no concelho e os objectivos espaciais do Plano espelhados na carta de ordenamento.

Como objectivos do PDMV, ressalta a melhoria da qualidade da vida da população deste concelho traduzida nos seus aspectos físicos, sociais e económicos, que se reflectirá ou resultará no ordenamento espacial do território, numa requalificação ambiental e numa enfatização das taxas de acesso a bens de utilização colectiva e ainda numa preocupação de acautelar recursos e perspectivar actividades consentâneas com a realidade e capazes de promover um desenvolvimento harmonioso do concelho.

O espírito que presidiu à elaboração deste PDMV consistiu no balizamento da tendência, corrigindo-a sempre que produzia disfunções e deseconomias, na salvaguarda realista e na potenciação dos recursos endógenos e dos valores culturais - naturais ou construídos no seu sentido mais lato - e ainda no equilíbrio na ocupação, uso e intensidade de uso do solo.

A metodologia empregue foi a da participação - pelo que se constituiu uma comissão de acompanhamento municipal ao Plano, composta por representante da Assembleia Municipal, por representantes da Câmara Municipal (executivo e serviços técnicos) e pelos presidentes das juntas de freguesia -, do debate, da análise e diagnóstico permanente das realidades e da avaliação sistemática dos vectores de mudança.

O presente Regulamento divide-se assim em três capítulos, a saber: Capítulo I, 'Disposições gerais'; Capítulo II, 'Uso dominante do solo': Espaçourbano; Espaçourbanizável; Espaçoindustrial; Espaço para indústria extractiva; Espaçoagrícola; Espaçoflorestal; Espaçonatural; Espaçocultural; Espaço-canal; Capítulo III, 'Disposições complementares'.

B - Articulado CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Valença, abreviadamente designado por PDMV, as suas cartas fundamentais e disposições regulamentares correspondem aos limites administrativos do respectivo concelho.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor geral, regem-se pelo disposto no presente Regulamento todas as acções com efeito no uso do solo e subsolo, bem como o licenciamento de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação, demolição, alteração de uso dos edifícios existentes, destaque de parcelas e obras de urbanização.

2 - Constitui ilegalidade grave o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMV e da legislação em vigor.

Artigo 3.° Vigência Este Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo mínimo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.° Composição Compõem o PDMV os seguintes elementos: 1) Volume 1 (elementos fundamentais): a)Regulamento; b) Planta de ordenamento; c) Carta actualizada de condicionantes; 2) Volume 2 (elementos complementares): a) Dossier 'Proposta-relatório'; b) Carta de enquadramento; 3) Volume 3 (elementos anexos): a) Carta de situação actual; b) Dossier 0, 'Cenários e perspectivas'; c) Dossier 1, 'Reservas e salvaguardas'; d) Dossier 2, 'Rede de lugares centrais'; e) Dossier 3, 'Acessibilidades e comunicações'; f) Dossier 4, 'Sede do concelho'; g) Dossier 5, 'Bens de utilização colectiva'; h) Dossier 6, 'Património natural e construído'; i) Dossiers sectoriais 'Agricultura e florestas' 'Actividades económicas' e 'Turismo'.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo SECÇÃO I Espaços urbanos Artigo 5.° Caracterização Constituem espaços urbanos as áreas edificadas estruturadas em função de uma malha viária e de redes de infra-estruturas, com uma ocupação predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços.

Artigo 6.° Categorias de espaço Dividem-se nas seguintes categorias de espaço: a) Área de construção intensiva de grau 1; b) Área de construção intensiva de grau 2; c) Área de construção intensiva de grau 3; d) Área de construção extensiva; e) Área de equipamento colectivo; f) Área de verde urbano.

Artigo 7.° Uso dominante Os usos permitidos no espaços urbanos destinam-se às funções habitação, comércio, serviços e equipamentos.

Artigo 8.° Uso supletivo Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos desde que sejam compatíveis com o uso dominante, nomeadamente a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando estas sujeitas às seguintes condições de instalação: a) A área de parcela a ocupar não será inferior a 500 m2; b) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 30% da área total da parcela; c) A cércea não será superior a 7 m contados a partir do ponto de cota mais desfavorável; d) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 10 m, ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente quer na retaguarda; e) Compatibilização com o uso dominante, ao nível das condições de ruído, poluição ambiental e salubridade.

Artigo 9.° Construção intensiva de grau 1 Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos; b) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 50% da área bruta de construção para comércio e serviços; c) As funções comerciais nos edifícios mistos, localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m; d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 60% da área total da parcela; e) A cércea não será superior a rés-do-chão+7, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável; f) Com excepção para as unidades hoteleiras ou similares e para os casos referidos na alínea c) deste artigo, estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, o afastamento ao limite da parcela não inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.

Artigo 10.° Construção intensiva de grau 2 Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos; b): 1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem; 2) A função industrial destina-se exclusivamente a...

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