Resolução n.º 32/92, de 02 de Setembro de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/92 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 147/92, de 21 de Julho, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 15% do respectivo capital social na titularidade do Estado; Considerando a proposta do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/92, de 21 de Julho: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Alienar 900000 acções representativas de 15% do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S. A., de que o Estado é titular.

2 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/92, de 21 de Julho, conterão obrigatoriamente menção da indisponibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir a sua sujeição ao estabelecido no artigo 7.º do mesmo diploma.

3 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Companhia de Seguros Bonança, E. P., e com alguma das entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a antiguidade e conforme regulamento a aprovar, sob proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 50 acções.

4 - Os trabalhadores da União de Bancos Portugueses, S. A., bem como aqueles que hajam mantido o vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a União de Bancos Portugueses, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a...

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