Resolução n.º 22/90, de 27 de Setembro de 1990

Resolução da Assembleia da República n.º 22/90 Aprovação, para ratificação, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 1 - A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 22 de Novembro de 1984, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 - Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por 'infracção penal' e 'infracção', no sentido dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.

3 - Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo: a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção; b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.

4 - As declarações referidas no número anterior serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação ou denúncia deste reconhecimento.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS Os Estados membros dos Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo: Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada 'a Convenção'); convieram no seguinte: Artigo 1.º 1 - Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de: a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão; b) Fazer examinar o seu caso; e c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2 - Um estrangeiro pode ser expulso antes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT