Acórdão n.º 415/2005, de 01 de Setembro de 2005

Acórdão n.º 415/2005 Processo n.º 611/2005 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores veio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (em conjugação com o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, alínea c), 15.º, 19.º, 50.º, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005. Essas normas têm a seguinte redacção: 'Artigo 14.º Objectivos 1 - A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.

2 - ...........................................................................

3 - A carta educativa deve: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município e a articulação com a rede educativa dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, tendo em conta as infra-estruturas existentes e as constantes dos instrumentos regionais de planeamento, incluindo a carta escolar.

    Artigo 15.º Objecto 1 - A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.

    2 - A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico das redes pública, privada, cooperativa e solidária.

    Artigo 19.º Efeitos Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, sendo responsabilidade da autarquia, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a concretização dos investimentos nas infra-estruturas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ali previstas, sem prejuízo do co-financiamento comunitário e regional a que haja lugar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 50.º Construção 1 - No âmbito dos investimentos previstos no domínio da construção de infra-estruturas escolares, as autarquias adquirem os terrenos, elaboram o projecto e constroem os edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que constem da carta educativa por elas aprovada.

    2 - Compete à administração regional autónoma, supletivamente ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a aquisição, o projecto e a construção das instalações escolares destinadas aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário.

    3 - Supletivamente, e quando conste da carta escolar em vigor, pode a administração regional autónoma projectar e construir ou ampliar instalações escolares, propriedade da Região, destinadas ao funcionamento da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico quando:

  3. Integradas em unidades orgânicas que englobem quaisquer dos outros níveis ou ciclos de ensino; b) Em situações excepcionais, decorrentes de calamidades ou outras similares, e mediante deliberação do conselho do governo.

    Artigo 51.º Manutenção 1 - ...........................................................................

    2 - Sem prejuízo de eventuais contratos de cooperação, celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, cabem às autarquias os investimentos na manutenção dos edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que sejam sua propriedade, nomeadamente suportando os custos com os consumos de electricidade e água.

    Artigo 52.º Equipamento 1 - Constitui encargo da administração regional autónoma a aquisição e manutenção do mobiliário e equipamento escolar básico, do material didáctico e dos equipamentos tecnológicos, lúdicos e desportivos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública.

    2 - Os mobiliários e equipamentos escolares a que se refere o número anterior são propriedade da Região, ficando integrados no património, sob administração da unidade orgânica do sistema educativo em que o estabelecimento escolar se insira.

    Artigo 53.º Transferência de património Por resolução do Governo Regional, a solicitação da autarquia interessada, podem ser transferidos para o património municipal imóveis escolares, propriedade da Região, onde funcione em exclusivo a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.

    Artigo 57.º Infra-estruturas escolares da Região 1 - Integram o património municipal, com dispensa de qualquer formalidade, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que não tenham ainda sido registados a favor da autarquia e se encontrem em qualquer das seguintes categorias:

  4. Tenham sido construídos ou adquiridos pelas autarquias ou a elas legados, incluindo as antigas escolas paroquiais; b) Tenham sido construídos na decorrência do Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941; c) Tenham sido construídos ao abrigo do disposto na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49070, de 20 de Junho de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 299/70, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 487/71, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 675/73, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro; d) Resultem da reconstrução, requalificação ou ampliação, mesmo quando executada pela administração regional autónoma ou pelas extintas juntas gerais, de imóveis que se integrem em qualquer das alíneas anteriores; e) Tenham sido construídos pela autarquia em colaboração ou cooperação com a administração regional autónoma, mesmo quando o terreno se encontre registado a favor da Região ou das extintas juntas gerais.

    2 - Constituem património da Região os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se integrem em qualquer das seguintescategorias:

  5. Estejam registados a favor das extintas juntas gerais dos distritos autónomos ou da Região, com excepção dos que se integrem em qualquer das categorias do número anterior; b) Integrem outros níveis ou ciclos de ensino, para além da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; c) Foram ou venham a ser adquiridos ou construídos pela administração regional autónoma em imóveis propriedade da Região.

    3 - O disposto no presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo de edifícios escolares a favor das autarquias ou da Região.

    4 - Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma é publicada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação, a listagem dos imóveis afectos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que são propriedade da Região.' 2 - O pedido vem formulado nos seguintes termos: 'I - No dia 5 de Julho de 2005, foi recebido no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores o Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005, que aprova o Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares (anexo), para efeitos de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição.

    II - Sucede que as normas acima referenciadas - que, sublinhe-se, assumem uma posição decisiva no que toca à repartição de competências, no domínio educativo, entre a Região Autónoma dos Açores e os municípios nela sediados - suscitam uma importante questão de constitucionalidade, que interessa ver dissipada antes da entrada em vigor do diploma em causa.

    Com efeito, o regime que se extrai das diversas normas em apreciação afigura-se de duvidosa conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro - Lei Quadro da Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, pontualmente alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -, que constitui não apenas um diploma emanado pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva de competência legislativa em matéria de 'estatuto das autarquias locais', como é também um diploma directamente aplicável em todo o território nacional. É o que resulta, por um lado, da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e, por outro lado, do artigo 33.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e da própria qualificação desta como 'lei geral da República' - qualificação que, não obstante ter caducado com a revisão constitucional de 2004, não deixa de revelar a sua aplicabilidade também no território insular.

    Em consequência, a ser verdade que as normas acima referidas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005 dispõem de forma divergente em relação a normas legais produzidas no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e vigentes nos Açores, significará isso então que aquele órgão legislativo regional ultrapassou os parâmetros da sua própria competência normativa, fixada no n.º 4 do artigo 112.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição (bem como, transitoriamente, no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores). Concretamente...

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