Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 08 de Agosto de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A Regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local O estabelecimento de uma relação cooperativa com a administração local é um dos objectivos programáticos do VIII Governo Regional dos Açores.

A colaboração entre a administração regional e a administração local no sentido de permitir uma resposta mais célere aos problemas com que se debatem as autarquias, bem como dignificar o poder local democrático, no respeito pelas atribuições e competências próprias, prossegue com a apresentação do presente decreto legislativo regional.

A operacionalização das grandes linhas de orientação estratégica e dos objectivos que presidem ao Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), e mormente quanto ao respectivo eixo n.º 4, 'Apoiar o desenvolvimento local do potencial endógeno', determina a necessidade de criar um regime que alargue o âmbito da cooperação financeira indirecta incluindo investimentos nas áreas do ensino, da cultura, do desporto e do lazer.

Por outro lado, reforça-se o regime da cooperação financeira directa em áreas onde os investimentos da responsabilidade dos municípios adquirem particular relevo e dimensão regionais, em que também se inclui a educação, designadamente no que concerne aos estabelecimentos de ensino.

A presente proposta, atenta a importância das freguesias no contexto do poder autárquico local e a sua proximidade aos cidadãos, clarifica e amplia o regime de cooperação técnica e financeira, precisando o seu alcance e procedimentos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece: a) O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos; b) O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo2.º Objecto Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo3.º Contratos de desenvolvimento 1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades: a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais; b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional; c) Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULOII Modalidades dos contratos SECÇÃOI Contratos de cooperação Artigo4.º Empreendimentos abrangidos 1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintesdomínios: a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos; b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos; c) Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte; d) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios; e) Turismo, cultura, lazer e desporto; f) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.

Artigo5.º Comparticipação indirecta 1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indirecta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objecto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do PRODESA, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A cooperação referida no número anterior é objecto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo6.º Comparticipação directa A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação directa nos seguintes casos: a) Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho; b) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios, nos casos e termos previstos no artigo 15.º; c) Empreendimentos no âmbito da actividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º; d) Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo7.º Propostas de candidatura 1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a) e d) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios...

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