Resolução n.º 31/89, de 15 de Setembro de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89 O Governo entende ser necessário pôr imediatamente em prática um conjunto de medidas de segurança contra incêndio susceptíveis de aplicação generalizada a edifícios ocupados por serviços da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, sem prejuízo de outras, mais exigentes ou complementares, que a especificidade das situações venha a determinar.

Tais medidas, deliberadamente simples e envolvendo modestos encargos, terão, decerto, se devidamente observadas, uma eficácia adequada contra as consequências das imprevidências ou negligências que, em geral, estão na origem dos incêndios.

A atribuição directa, aos serviços, da responsabilidade pela aplicação destas medidas permitirá, além da consecução dos objectivos concretos para que apontam, promover uma consciencialização generalizada sobre prevenção contra incêndios, indispensável para a adesão a exigências mais complexas que venham a ser impostas em futuras regulamentações.

Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu aprovar as medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais o seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional a local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado.

Artigo 1.º Campo de aplicação As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam porserviços.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao responsável pelo serviço instalado no edifício ao qual se destinam as medidas ora preconizadas: a) Promover a execução das providências cautelares de segurança contra incêndios adiante indicadas e outras que a especificidade das funções e da natureza do edifício exijam, solicitando, para o efeito, os meios eventualmente necessários; b) Consciencializar o pessoal para a importância da segurança contra incêndios, mediante ampla difusão destas medidas e apreciação crítica da sua aplicabilidade e suficiência, devendo o material resultante deste...

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