Resolução n.º 2344/77, de 27 de Setembro de 1977

Resolução n.º 233/77 Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1975, publicada no Diário do Governo, de 11 de Fevereiro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, de 28 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que elaborou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma atrás citado, tendo procedido à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, directamente e através da respectiva comissão de trabalhadores; Considerando que das conclusões do relatório da comissão interministerial ressalta que: A intervenção do Estado na empresa foi o culminar do aproveitamento por determinadas forças políticas de um conflito laboral surgido em meados de 1974, não se tendo revelado na prática o instrumento adequado a uma utilização rentável do potencial da empresa, antes se tendo limitado à cobertura do facto consumado, impossibilidade de a gerência continuar no exercício normal das suas funções; À data da intervenção, a empresa possuía uma estrutura técnica e administrativa que lhe permitia responder, com segurança, às solicitações do mercado, a qual foi profundamente afectada pelo afastamento de quadros técnicos e encarregados de reconhecida competência, com reflexos negativos na rentabilidade da empresa; Os detentores do capital privado detinham, à data da intervenção, direitos patrimoniais sobre a empresa, materializados nas reservas ocultas que permitiam o funcionamento daempresa; Considerando que, embora os trabalhadores se tivessem pronunciado pela formação de uma empresa de capital misto, tal não se justifica, dado que: A situação financeira da empresa não aconselha que o seu saneamento se efectue a partir da transformação de créditos do Estado ou de instituições bancárias em capital social; Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT