Resolução N.º 130/2001 de 20 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 130/2001 de 20 de Setembro
Considerando que, com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, a Comissão Europeia, através da Direcção-Geral da Concorrência, solicitou à Região informações adicionais, nomeadamente em sede de IRC, por forma a apreciar as referidas medidas à luz dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE;
Considerando que compete à Região demonstrar que a aplicação das disposições relativas ao imposto sobre o rendimento referido nos artigos 4.º e 5.º do mencionado Decreto Legislativo Regional se justificam pelo facto de contribuírem para o desenvolvimento regional, bem assim que a taxa de redução é proporcional às deficiências que as mesmas visam atenuar;
Considerando que, nesse sentido, a Comissão solicita diversos esclarecimentos, nomeadamente se os auxílios em causa se destinam a compensar total ou parcialmente custos adicionais de transporte, ou a compensar outros custos adicionais no exercício da actividade económica;
Considerando que, e para o efeito, se torna aconselhável criar um grupo de trabalho, composto por entidades públicas e privadas, destinado à elaboração de um estudo para que, de uma forma cabal, se possa dar resposta às questões que têm vindo a ser postas por aquela Direcção-Geral;
Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:
1 - Criar um grupo de trabalho com a incumbência de proceder à elaboração de um estudo demonstrativo de que:
a) os auxílios previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, se justificam pelo seu contributo para o desenvolvimento regional e pela sua natureza, que o seu nível é proporcional às deficiências que se destinam a atenuar e que a sua forma e duração são adequadas para minorar tais deficiências;
b) estes auxílios se destinam a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte, no respeito das condições previstas no Anexo II das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, ou a compensar os custos adicionais do exercício da actividade económica inerentes aos factores enunciados no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado.
2 - O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
a) Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
b) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
c) Dois...
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