Resolução N.º 103/1989 de 12 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 103/1989 de 12 de Setembro

Considerando a necessidade de normalizar o abastecimento de produtos essenciais nas ilhas mais carecidas, face ás dificuldades de transporte e ao reduzido movimento comercial, foi criado um sistema de apoio financeiro à constituição de stocks de segurança cujos resultados se revelaram francamente positivos;

Considerando a necessidade de continuar a apoiar financeiramente a manutenção dos referidos stocks nas ilhas ainda não dotadas das infraestruturas necessárias ao regular abastecimento de bens essenciais;

Tendo em conta o disposto na Resolução nº. 164/88, de 16 de Agosto, de extinguir gradualmente nos próximos três anos o apoio à manutenção de stocks nas ilhas já dotadas de infraestruturas de transporte.

O Governo resolve:

1 - Apoiar, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, durante o período de 1 de Novembro de 1989 a 31 de Março de 1990, e nas ilhas das Flores e Corvo, durante o período de 1 de Agosto de 1989 a 30 de Abril de 1990, a manutenção de um stock adicional dos produtos constantes da lista, anexo I ao presente diploma e dele parte integrante.

2 - O apoio referido no número anterior consiste no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do referido stock.

3.1 — O apoio financeiro à manutenção de stocks nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, já dotados de infraestruturas de transporte essenciais ao regular abastecimento, será equivalente a 60% das quantidades autorizadas no período de 1 de Novembro de 1988 a 31 de Março de 1989.

3.2 - Nas ilhas Flores e Corvo, ainda não dispondo de infraestruturas portuárias adequadas, o apoio financeiro a conceder será calculado na base das quantidades autorizadas no período de 1 de Agosto de 1989 a 30 de Abril de 1990.

4 - Os encargos decorrentes do financiamento nos períodos referidos nos números anteriores e, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional da Economia, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento através do programa 38, da Direcção Regional do Comércio.

5 - Os comerciantes das referidas ilhas, interessados na utilização desde apoio, apresentarão até quinze dias após a publicação no Jornal Oficial à Secretaria Regional da Economia, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

6 - Com base nos elementos atrás referidos, a...

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