Instrução n.º 3/2001(2ªSérie), de 01 de Outubro de 2001
Instrução n.º 3/2001(2.'série). - Interpretação técnica n.º 1 - locações - alcance a atribuir à disposição constante da alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25: I - Questão. - Tendo chegado ao conhecimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) a existência de interpretações contraditórias acerca do alcance a atribuir à disposição constante da alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25, delibera a comissão executiva emitir a presente interpretação técnica.
No ponto 4 da directriz contabilística n.º 25, depois de se dispor que, para efeitos de classificação contabilística das locações, o que releva é a substância da operação, independentemente da sua forma legal, estabelece-se que uma locação deve ser considerada financeira quando se verificar uma das cinco situações aí descritas.
De entre elas, a situação indicada na alínea d) desse ponto refere que 'à data do início da locação, o valor presente (actual ou descontado) dos pagamentos da locação (incluindo o da opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros) seja igual ou superior ao justo valor do bem'.
Ora, este texto tem suscitado dúvidas de interpretação, designadamente quanto à inclusão da opção de compra na actualização ou desconto dos pagamentos da locação, que em termos literais se prevê.
A questão está em saber se essa inclusão se deve concretizar em qualquer caso ou se, diferentemente, se deve restringir às situações em que se preveja razoavelmente que a opção de compra virá a ser exercida pelo locatário.
II - Entendimento. - Face ao exposto, considera-se que a inclusão do preço estabelecido para o exercício da opção de compra pelo locatário no cálculo referido na alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25 apenas deve ter lugar nos casos em que se possa razoavelmente admitir que a opção de compra virá a ser exercida, o que se presume que sucederá quando o respectivo montante for inferior ao justo valor previsível do bem à data do exercício da opção.
III - Fundamento. - Na linha do que é disposto na norma internacional de contabilidade n.º 17 - Locações, o que se pretende com a directriz contabilística n.º 25, em particular no seu n.º 4, é estabelecer regras que permitam presumir a qualificação como financeira de uma locação, quando da substância da operação decorra que a mesma seja equivalente a uma compra a prestações, independentemente da forma jurídica de que tal operação se revista.
Ou...
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