Declaração n.º 16/2001(2ªSérie), de 09 de Janeiro de 2001

Declaração n.º 16/2001 (2.' série). - público, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, por deliberação de 24 de Fevereiro de 2000, aprovou o Plano de Pormenor do Vale de Sampaio (revisão), cujos Regulamento, planta de síntese/implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.

Em anexo publica-se também o extracto da referida deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o Plano de Pormenor do Vale de Sampaio (revisão) 15 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio (revisão) Artigo1.º Objecto e constituição do Plano 1 - O Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, localizado na cidade da Figueira da Foz, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e é constituído por: Regulamento; Planta de síntese/implantação; Planta de condicionantes; Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; Planta de enquadramento; Estudos de caracterização; Planta da situação existente; Extractos do Plano Director Municipal; Extractos do plano de urbanização; Planta de arranjos paisagísticos; Plantas de trabalho.

2 - O presente Plano de Pormenor constitui a revisão do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio ratificado e publicado no Diário da República, 2.' série, de 13 de Agosto de 1991.

3 - O presente Regulamento bem como a planta de síntese e a planta de condicionantes redefinem a concepção do espaço de construção prevista no anterior Plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.

Artigo2.º Âmbito territorial e regime 1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, tem a superfície de 38 456 m2 e está classificado de urbanizável de expansão (UZ7) no PU da Figueira da Foz.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas de implantação e condicionantes, e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área do Plano.

Artigo3.º Condicionantes 1 - Na área do Plano serão observadas as...

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