Declaração n.º 396/2000(2ªSérie), de 16 de Dezembro de 2000

Declaração n.º 396/2000 (2.' série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 01.01.07.04/01.00.PP, em 20 de Novembro de 2000, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paramos e área envolvente (lugares da Lomba e da Quinta/Paramos), aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Espinho de 19 de Maio de 1998, que juntamente com o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes se publicam em anexo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

24 de Novembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Assembleia Municipal de Espinho Sessão ordinária de Abril de 1998 - Minuta de acta para efeitos executórios Ordem de trabalhos - n.º 4 Na sua reunião de 19 de Maio de 1998, a Assembleia Municipal de Espinho deliberou, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (com a redacção introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho), aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paramos e área envolvente (lugares da Lomba e da Quinta/Paramos). A decisão foi tomada por unanimidade.

A presente minuta foi aprovada pelo plenário, pelo que a deliberação produz os respectivos efeitos executórios, nos termos da lei.

23 de Dezembro de 1998. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Morais Gaio.

ANEXO CAPÍTULO I Artigo 1.º Disposições gerais 1 - As disposições do presente Regulamento, conjuntamente com todas as peças escritas e desenhadas que constituem o Regulamento do Plano de Pormenor, aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor.

2 - Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento em vigor e demais legislação em vigor.

3 - Para a área do Plano de Pormenor é fixado o zonamento definido e delimitado na planta de síntese, considerando-se para efeitos regulamentares as seguintes zonas: Zonaindustrial; Zona de habitação unifamiliar; Zona de habitação multifamiliar, comércio e serviços.

Artigo 2.º Infra-estruturas 1 - A área do Plano de Pormenor incluirá as seguintes infra-estruturas a serem asseguradas proporcionalmente por todos os proprietários:

  1. Rede viária, zona de estacionamento e passeios; b) Rede de distribuição de água; c) Rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública; d) Rede de drenagem de águas pluviais; e) Rede de drenagem de águas residuais.

    2 - Não será licenciado qualquer loteamento sem que sejam garantidas, à partida, as respectivas ligações das redes de águas, saneamento e pluviais às redes existentes.

    3 - A implantação da rede viária deverá obedecer a todas as especificações contidas no presente Regulamento e nas peças desenhadas.

    4 - Todas as drenagens e infra-estruturas serão apoiadas na rede viária.

    5 - Não será permitida a abertura de poços ou a utilização de captações, bem como o lançamento de quaisquer efluentes fora da rede de esgotos, sem a prévia autorização respectivamente da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) e da Câmara Municipal de Espinho.

    6 - O tratamento dos efluentes deverá ser realizado em estação depuradora própria antes do seu lançamento nas redes urbanas.

    CAPÍTULO II Zona industrial Artigo 3.º Definição A zona industrial encontra-se subdividida em três grandes sectores, consoante as suasespecificidades:

  2. Sector A - zona destinada à instalação de unidades industriais; b) Sector B - zona destinada à implantação de equipamento de apoio à actividade industrial; c) Sector C - zona verde non aedificandi destinada a proteger e enquadrar o conjunto.

    SECÇÃO I Zona destinada à localização de unidades industriais Artigo 4.º Legalização A legalização das indústrias clandestinas só será considerada após:

  3. A apresentação do projecto de arquitectura respeitando a proposta indicada pelo presente Plano de Pormenor e as consequentes rectificações solicitadas pelo Departamento de Planeamento Urbanístico, no âmbito do que se estabelece na Portaria n.º 243/84, de 27 de Abril; b) A realização das infra-estruturas necessárias; c) O pagamento dos encargos que lhes forem atribuídos.

    Artigo 5.º Implantação 1 - A implantação das instalações industriais deverá obedecer à subdivisão espacial indicada na planta de síntese e as áreas de implantação não poderão ser superiores às previstas nas peças desenhadas.

    2 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que seja ocupada uma área superior ou igual a um quarteirão definido na planta de síntese.

    3 - Nos casos em que os limites de propriedade não coincidam com o desenho dos lotes na planta de síntese, os interessados deverão promover entre si os acordos necessários para acerto das suas propriedades de maneira a se obterem as áreas e formas de lote de acordo com o Plano de Pormenor.

    Artigo 6.º Indústrias existentes As indústrias existentes e aprovadas aquando da pretensão de quaisquer alterações deverão respeitar o estipulado no presente Plano de Pormenor, em particular alinhamentos e implantação de edifícios.

    Artigo 7.º Profundidade de construção e alinhamentos A profundidade máxima admitida para as construções, respectivos alinhamentos e afastamentos deverão respeitar o que consta nas peças desenhadas, nomeadamente na planta de síntese.

    Artigo 8.º Cérceas 1 - Será permitida a construção de dois pisos, desde que o piso superior não ultrapasse em um terço a implantação geral.

    2 - Nos casos em que houver aproveitamento do 2.º piso, este deverá ser feito exclusivamente para funções administrativas de apoio à indústria, desenvolvendo-se a restante parte do edifício em pé-direito duplo.

    3 - Não será permitida a construção de cave ou pisos semienterrados em relação à cota da rua principal de acesso, excepto nos...

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