Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril de 1984

Portaria n.º 243/84 de 17 de Abril A revogação do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, e, como consequência, o respectivo diploma regulamentar, Portaria n.º 398/72, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, privou os competentes serviços da Administração da fundamentação jurídico-técnica para apreciação e aprovação de projectos para legalização das áreas de construção clandestina.

Sabido que a maioria destas construções dificilmente se enquadra nos mínimos técnicos considerados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), qualquer juízo com base nas respectivas disposições dificultará ou mesmo prejudicará qualquer operação de recuperação e legalização.

Por outro lado, há que ter em conta os vultosíssimos investimentos necessários para harmonizar as construções existentes com as exigências do RGEU ou, em face de tal impossibilidade, as pesadíssimas implicações económico-sociais da operação de demolição em larga escala.

Não estando em causa a necessidade de condições especiais de habitabilidade, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 804/76 prevê expressamente a fixação de condições mínimas que vão ao encontro de uma certa contemporização com as situações de construção clandestina criadas, na medida em que seja considerada viável, técnica e economicamente, a reconversão das respectivas áreas.

Esta mesma necessidade era já apontada anteriormente no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 650/75, de 8 de Novembro, que autorizava o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo a estabelecer, por portaria, instruções para a recuperação e transformação de habitações com dispensa das disposições do RGEU.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, fixar as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas: 1.º Desde que cumpridos os aspectos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 804/76, deve proceder-se por vistoria técnica à análise das condições de segurança e de habitabilidade dos edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhes fiquem contíguas.

  1. As condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação são as fixadas nos regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo...

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