Instrução n.º 2-A/98(2ªSérie), de 22 de Dezembro de 1998

Instrução n.º 2-A/98 (2.' série). -Emissão de obrigações do Tesouro. - Ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte instrução: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito A presente instrução estabelece as regras de emissão de obrigações do Tesouro, adiante designadas apenas por obrigações, nomeadamente as relativas ao acesso e funcionamento do respectivo mercado primário.

Artigo 2.º Valor nominal As obrigações são emitidas em euros, com o valor nominal de um cêntimo.

Artigo 3.º Colocação As obrigações podem ser colocadas por leilão ou por um consórcio de instituições financeiras, admitindo-se ainda, desde que se integrem numa série de obrigações existente, que sejam objecto de oferta de subscrição limitada a uma ou algumas instituições financeiras.

Artigo 4º Emissão por séries Depois da primeira emissão de cada série de obrigações o IGCP divulga as respectivas condições gerais, por aviso a publicar na 2.' série do Diário da República, discriminando as principais características da obrigação e anunciando o montante indicativo a emitir.

SECÇÃO II Modalidades de colocação SUBSECÇÃO I Leilões Artigo 5.º Local e calendário dos leilões 1 - Os leilões realizam-se em Lisboa, na sede do IGCP.2 - É divulgado anualmente um calendário indicativo dos leilões, que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.

3 - Para além dos leilões previstos no calendário referido no número anterior o IGCP pode realizar outros, procedendo ao seu anúncio até três dias úteis antes da respectiva data.

Artigo 6.º Participação nos leilões de obrigações l - Só podem participar nos leilões de obrigações os operadores especializados de valores do Tesouro (OEVT) e os operadores do mercado primário (OMP).

2 - Os estatutos referidos no número anterior só podem ser concedidos, nos termos previstos na presente instrução, se as instituições financeiras requerentes demonstrarem possuir condições para assegurar uma base regular de investidores na dívida pública portuguesa ou revelarem aptidão para contribuir para a liquidez dos respectivos instrumentos, ambas expressas na respectiva representatividade e capacidade para colocar ou negociar os valores representativos de dívida pública em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional.

Artigo 7.ºAnúncio 1 - O leilão é anunciado até três dias úteis antes da data da sua realização.2 - O anúncio indica a data do leilão, o montante nominal de obrigações a oferecer à subscrição, a respectiva série, a data de liquidação, o início de contagem de juros, o correspondente código de identificação, a(s) forma(s) admitida(s) para as comunicações entre os participantes nos leilões e o IGCP e outra informação considerada relevante.

Artigo 8.º Fases do leilão 1 - Cada leilão tem duas fases sucessivas, uma competitiva e uma não competitiva.

2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de obrigações anunciado nos termos do número anterior, reservando-se o IGCP o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.

3 - Não obstante o previsto no número anterior, o IGCP pode excepcionalmente aceitar propostas que somem um valor nominal superior ao anunciado, até um limite máximo de um terço desse valor.

4 - Na fase não...

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