Resolução n.º 32/2001(2ªSérie), de 02 de Março de 2001

Resolução n.º 32/2001 (2.' série). - As novas tecnologias de informação e comunicação contribuem decisivamente para o aumento de eficácia e eficiência da Administração Pública nas múltiplas vertentes da sua actividade.

A introdução de práticas de comércio electrónico nos procedimentos aquisitivos da Administração Pública tem múltiplas e óbvias vantagens, que passam, designadamente, pela redução de custos, pela racionalização de meios, pela diminuição de burocracia ou por uma maior rapidez e flexibilidade nos procedimentosaquisitivos.

Contribui igualmente para o desenvolvimento do comércio electrónico em virtude da significativa massa crítica de compradores e adquirentes que gera e tem um efeito catalisador do reforço do dinamismo e da competitividade do tecido empresarial.

Por essas razões, o Governo repetidamente assumiu o compromisso de promover a utilização de meios de comércio electrónico pela Administração Pública, tendo a resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000 (2.' série), de 27 de Setembro, conferido aos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Ciência e da Tecnologia um mandato para proporem formas e meios de actuação tendentes à generalização das práticas de comércio electrónico na Administração Pública.

Por forma a fundamentar as escolhas que neste campo há que fazer foi criado um grupo de trabalho, o qual foi incumbido de estudar a matéria, apontando possíveis linhas de actuação e identificando as suas vantagens e inconvenientes, tendo, nomeadamente, em conta a experiência de outros países no tratamento das questões do aprovisionamento público electrónico. Os resultados da actividade do grupo encontram-se vertidos em relatório por ele elaborado.

Pela importância da matéria aqui em causa e pelas repercussões que a implementação de mecanismos de compras públicas por via electrónica terão, importa publicitar o referido relatório e promover a audição pública dos diferentes agentes com interesse nesta temática, dessa forma se contribuindo para decisões participadas que tenham em devida conta as posições, comentários e sugestões de todos quantos as desejem formular.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar a publicitação do relatório de peritos elaborado em cumprimento da resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000 (2.' série), de 27 de Setembro, relativo à aquisição de bens por via electrónica pela Administração Pública, o qual figura em anexo ao presente diploma.

2 - Determinar a abertura de um prazo de 60 dias destinado à discussão pública do relatório referido no número anterior.

3 - Acrescentar ao mandato conferido pela resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000 (2.' série), de 27 de Setembro, a organização da publicitação e da discussão pública do relatório a que se refere o presente diploma, bem como a apresentação ao Governo dos resultados da mesma.

7 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Relatório Aquisição de bens por via electrónica pela Administração Pública Nota prévia O relatório que ora se apresenta procura dar cumprimento à resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000, de 27 de Setembro, relativa à concepção de um sistema de aquisições do Estado através de meios electrónicos.

A estrutura do relatório reflecte uma genuína intenção de clareza, reflectida quer na utilização de quadros sinópticos, quer no recurso a instrumentos metodológicos não muito habituais neste tipo de trabalho: fluxogramas, quadros comparativos, exemplificações. Essa mesma preocupação de clareza justifica a preparação, em paralelo com o relatório, de uma apresentação em suporte informático adequado.

Os autores do relatório tiveram grandes dificuldades na sua elaboração, tanto pela novidade e tecnicidade do tema, como pela necessidade de, num prazo curtíssimo para um trabalho de tal envergadura, adquirirem e tratarem grandes quantidades de informação especializada. Cientes de que dificuldades semelhantes serão enfrentadas por aqueles sobre quem pesa a responsabilidade da tomada de uma decisão, tentaram criar condições para que tal decisão seja o mais bem fundada possível.

Observa-se ainda - na medida em que tal dado é imprescindível para que se possa fazer um juízo correcto sobre o trabalho desenvolvido - que não foi possível aceder a dados quantitativos minimamente significativos sobre as actuais aquisições de bens e serviços do Estado. Falta, assim, base empírica ao relatório.

O relatório compõe-se de cinco peças - o texto propriamente dito e quatro anexos: Um conjunto de três fluxogramas, representando a gestão de fornecedores e a gestão de aquisições; As linhas gerais e os princípios enformadores do futuro quadro legal das aquisições do Estado por via electrónica; Um quadro comparativo da situação em cinco países; Um exemplo de aquisição electrónica.

Os autores do relatório estão conscientes de que, por um lado, fizeram tudo quanto foi possível no exíguo prazo concedido - fizeram mesmo mais do que aquilo que lhes era pedido; por outro lado, que não cumpriram, por opção consciente, uma parte do mandato - a elaboração de um projecto de diploma legal sobre as aquisições públicas através de meios electrónicos. Tratou-se de um trade-off, em seu entender justificado pelo objectivo único de concentrar energias e esforços naquilo que é mais importante: facilitar a tomada de uma boa decisão, como se disse.

De qualquer modo, os autores consideram-se vinculados a elaborar, sem qualquer encargo suplementar para o Estado, num prazo razoável após a tomada de decisão política, dois instrumentos: O anteprojecto do diploma legal sobre as aquisições públicas por meios electrónicos; Um documento contendo os princípios estruturantes da regulamentação do processo aquisitivo electrónico, que será utilizado como base da elaboração do necessário regulamento, a elaborar pela futura entidade de regulação e supervisão.

16 de Janeiro de 2001. - João Caupers António Lorena - Francisco Veloso (ausente de Portugal, não assina, mas manifestou total concordância) - Luís Oliveira - Pedro Amorim.

Sumário executivo Introdução Os procedimentos de e-procurement são a prática mais comum de comércio electrónico entre as empresas e permitem obter significativos aumentos de eficiência e de redução de custos nos procedimentos de aquisição de bens e serviços.

A introdução de práticas de comércio electrónico nos procedimentos aquisitivos das administrações públicas tem sido considerada como tendo um efeito fortemente incentivador do desenvolvimento do comércio electrónico (por força da enorme massa crítica de compradores e adquirentes que gera) e um efeito catalisador do reforço do dinamismo e da competitividade do tecido empresarial.

A utilização de procedimentos mais eficientes, conducentes à economia de recursos públicos, constitui um imperativo de boa gestão financeira. A adopção de um sistema de aprovisionamento público electrónico representa ainda uma oportunidade única de repensar as irracionalidades e disfunções dos procedimentos administrativos relativos às aquisições do Estado.

A transição de um sistema de aquisições físicas (off-line) para um sistema de aquisições electrónicas (online) deverá fazer-se de forma gradual, começando por bens de certas categorias ou até determinado valor. Todavia, o gradualismo na implementação do sistema de aquisições electrónicas não pode implicar a coexistência deste com o actual sistema off-line - para uma mesma categoria de bens, ou relativamente a bens até certo valor, é imperativo que a adopção do sistema de aquisições electrónicas seja integral.

Recomenda-se que o Governo fixe objectivos quantificados e estratégias adequadas para os atingir, num processo calendarizado que permita medir progressos e desvios. Para este efeito, o Governo deve ainda planificar acções, dirigidas quer ao mercado de fornecedores, quer à própria Administração Pública.

A escolha da plataforma Para a concretização de um sistema de e-procurement público, recomenda-se que o Estado assegure que a plataforma tecnológica escolhida tenha as seguintes características: Standard aberto de comércio electrónico; Capacidade de gestão de transacções por recurso a catálogos electrónicos, por avaliação e classificação de propostas e por negociação; Capacidade de manutenção de um cadastro dos fornecedores do Estado; Capacidade de gestão de catálogos electrónicos, quer internos ao sistema, quer externos, que adoptem standards internacionais para a classificação dos bens; Operação simples e compatibilidade com software já existente na generalidade dos computadores pessoais.

Modelos de gestão de um serviço electrónico de contratação pública Um sistema de e-procurement da Administração Pública pode ser gerido segundo um de dois modelos principais, que se diferenciam entre si consoante o critério da natureza jurídica da entidade encarregada de assegurar a gestão do serviço.

No modelo público, a gestão do sistema é assegurada directamente pelo Estado, através dos seus próprios meios humanos e financeiros, ou indirectamente, por organizações públicas instrumentais dotadas de personalidade jurídica. Não obstante ser este o modelo mais facilmente compatibilizável com o enquadramento legal vigente da contratação pública, é necessário proceder neste a alterações decorrentes da introdução de novos processos aquisitivos por via electrónica e que consagrem a total segregação de funções entre as organizações públicas adquirentes e a entidade gestora do sistema.

Embora o modelo público exija um investimento inicial elevado por parte do Estado e envolva um risco financeiro e de dependência acrescido, apresenta maiores potencialidades de alargamento do acesso ao mercado das compras públicas, designadamente às PME, e poderá constituir um impulso significativo na reengenharia de todo o processo aquisitivo público.

O modelo privado, em que o investimento e o risco são integralmente assumidos pelos promotores privados...

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