Sacudir a água do capote… ou as más tensões do regaço?
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
Contactada a EDP, esta referiu que não tem qualquer responsabilidade nisso porque eu é que devia ter-me precavido pondo um estabilizador de corrente em casa.
Ora, nem fui prevenido disso nem me parece que deva ser eu a tomar precauções dessas porque a empresa é - a empresa e tem obrigações para comigo que não cumpre.
Como é?"
S. O. - Arcos de Valdevez
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Resposta:
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O contrato de fornecimento de energia eléctrica subsume-se no n.° 2 do artigo 2.° da LC Lei do Consumidor, qualificando-se como um contrato de consumo.
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De entre as obrigações que constituem o conteúdo da prestação a que se acha adstrito o fornecedor figura a de fornecer ininterruptamente a energia em condições de qualidade, eficácia e segurança (cfr. artigos 4 e 5.° da LC).
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É ao fornecedor que cumpre informar o consumidor das particularidades do serviço que presta, consoante as prescrições do artigo 8.° da LC, como segue:
"1- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
2- A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3- Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
4- Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
5- O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado...
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