Resolução n.º 6/2022

Data de publicação05 Janeiro 2023
Data13 Janeiro 2022
Número da edição4
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 182
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 6/2022
Sumário: Prestação de contas relativas ao ano de 2022 e gerências partidas de 2023 — Resolu-
ção n.º 06/2022, 2.ª Secção.
Prestação de contas relativas ao ano de 2022 e gerências partidas de 2023
Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal
de Contas (1), doravante designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário
da 2.ª Secção, de 13 de dezembro de 2022, delibera o seguinte:
Prestação e remessa de contas
1 — As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma
Lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2023, ao dever de elaborar e prestar contas
ao Tribunal de Contas:
a) Relativamente ao exercício de 2022; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2023, relativamente ao exercício
ocorrido até essa substituição.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da
LOPTC, considera -se ocorrer substituição de responsáveis quando seja(m) substituído(s):
O único responsável;
A totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
Algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção
ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 — As contas devem ser prestadas nos seguintes prazos legais:
a) As contas prestadas por anos económicos das entidades públicas a que se refere o artigo 65.º
da Lei de enquadramento Orçamental (LEO) (2) são entregues ao Tribunal de Contas até 31 de
março do ano seguinte ao ano económico a que respeitam, conforme previsto nesse preceito legal;
b) As contas prestadas por anos económicos das restantes entidades são remetidas ao Tri-
bunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos do disposto no
artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC;
c) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que res-
peitam, de acordo com o preceituado no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC;
d) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a
contar da data dessa substituição, por força do estabelecido no artigo 52.º, n.os 2, 3 e 5 da LOPTC.
4 — O incumprimento dos prazos de prestação de contas é suscetível de fazer incorrer o
responsável ou responsáveis no ilícito previsto no artigo 66.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, o qual é
sancionável com multa, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
5 — A falta de prestação de contas ao Tribunal constitui uma infração financeira tipificada no
artigo 65.º, n.º 1, alínea n), da LOPTC, sancionável com aplicação de multa ao respetivo responsável
ou responsáveis, nos termos do n.º 2 e seguintes do mesmo artigo, podendo ainda ser determinada
a realização de auditoria, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 7, da mesma lei.
6 — Todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas
deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever
legal de as prestar ou por seus delegados. No caso de existência de delegação de competência,

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