Resolução n.º 3/2022-PG

Coming into Force02 Maio 2022
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 70/2022, Série II de 2022-04-08
Data04 Janeiro 2020
Número de origem181847611
Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição70
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 276
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 3/2022-PG
Sumário: Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e
tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na sede e nas
Secções Regionais dos Açores e da Madeira, bem como as condições gerais de utili-
zação da plataforma eContas, incluindo as regras de registo da entidade e respetivos
utilizadores na mesma plataforma.
A Resolução n.º 1/2020, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Resoluções
n.
os
2/2020 e 4/2020, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de julho de 2020, e
n.º 2, de 5 de janeiro de 2021, respetivamente, visou satisfazer a necessidade de implementar rapida-
mente uma solução que assegurasse o regular desenvolvimento da atividade de controlo financeiro
prévio por parte do Tribunal de Contas, no contexto da pandemia provocada pela doença COVID -19.
Tal solução acelerou o desenvolvimento, já previsto no Plano de Ação do Tribunal de Contas,
de uma infraestrutura tecnológica (plataforma eletrónica) que possibilite o envio de processos
para fiscalização prévia e de requerimentos com eles relacionados através de um canal próprio de
transmissão eletrónica de dados.
As presentes instruções visam, precisamente, estabelecer a disciplina aplicável à submissão
ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia, através da Plataforma eContas, que
venham a dar entrada no Tribunal após a entrada em vigor das mesmas.
Por outro lado, estabelece -se um novo regime em matéria de organização e tramitação, com
atualização das exigências, designadamente no que respeita aos documentos que devem instruir
os processos e ao modo como devem ser apresentados, revogando -se consequentemente as
anteriores instruções.
Acautela -se, em relação aos processos submetidos a fiscalização prévia até à data de entrada
em vigor destas Instruções e enquanto tais processos se mantiverem pendentes, o mecanismo e
a disciplina previstos para os mesmos.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g), da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, doravante LOPTC), do disposto no artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do
Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018 -PG, de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018) e considerando ainda o estatuído no
artigo 132.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, o Plenário Geral do
Tribunal de Contas, em sessão de 29 de março de 2022, delibera:
1 — Aprovar as Instruções 1/2022 sobre a organização e tramitação dos processos de fis-
calização prévia do Tribunal de Contas, constantes do anexo I à presente Resolução, bem como
as condições gerais de utilização da Plataforma eContas e a declaração de subscrição daquelas
condições gerais, constantes do anexo II à presente Resolução.
2São definidos e divulgados, através da Plataforma eContas, por deliberação do Plenário
da 1.ª Secção e por decisões das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de
Contas, de acordo com as respetivas competências materiais e territoriais:
a) Os documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas que devem integrar o processo de fiscalização prévia;
b) Os formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas;
3 — Revogar, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) A Resolução n.º 14/2011, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto de 2011;
b) A Resolução n.º 1/2020, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, alterada e republicada pela Reso-
lução n.º 4/2020, esta última publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2021;
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 277
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
c) A Instrução n.º 1/2011 -SRATC, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de
setembro de 2011, e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 187, de 28 de
setembro de 2011;
d) O Despacho Regulamentar n.º 1/2020 -JC/SRMTC, de 4 de maio de 2020, alterado pelo
Despacho Regulamentar n.º 2/2020 -JC/SRMTC, de 12 de agosto de 2020, e pelo Despacho Re-
gulamentar n.º 1/2021 -JC/SRMTC, de 24 de agosto de 2021, este último publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2021, e no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira, 2.ª série, n.º 153, de 27 de agosto de 2021.
4 — As instruções previstas no número anterior aplicam -se aos processos de fiscalização
prévia em curso à data da entrada em vigor da presente Resolução.
5 — As Instruções ora aprovadas só se aplicam aos atos e contratos remetidos para fiscali-
zação prévia após a entrada em vigor da presente Resolução.
6 — A presente Resolução entra em vigor no dia 02 de maio de 2022.
Publique -se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
29 de março de 2022. — O Presidente, José F. F. Tavares.
ANEXO I
Instruções 1/2022
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas
e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — As presentes Instruções regulam a organização e tramitação dos processos de fiscaliza-
ção prévia do Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em
tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor
(Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante, LOPTC).
2 — São ainda estabelecidas as regras de acesso e utilização da plataforma eletrónica, para
efeito de remessa dos processos de fiscalização prévia e dos requerimentos com eles relacionados,
doravante designada por Plataforma eContas.
3 — As presentes Instruções não se aplicam à interposição de recurso das decisões finais nos
processos de fiscalização prévia.
Artigo 2.º
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
1 — A remessa dos processos para fiscalização prévia ao Tribunal de Contas, bem como dos
requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica através da Plataforma
eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções.
2 — Os documentos entregues por via eletrónica devem ser corretamente digitalizados e
integralmente inteligíveis.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT