Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/19/2024/01/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue19
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2024
Sumário: Autoriza a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., em nome do Estado, a realizar
a despesa relativa à aquisição onerosa dos imóveis sitos na Avenida de 24 de Julho
necessários à ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga.
O Museu Nacional de Arte Antiga (MNAA) está instalado, desde a sua fundação, no palácio
mandado construir, em finais do século චඞඑඑ, pelo 1.º conde de Alvor, D. Francisco de Távora, alber-
gando uma das mais relevantes coleções públicas portuguesas, a qual integra obras de pintura,
escultura, ourivesaria e artes decorativas, europeias, de África e do Oriente.
Classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 516/71, Diário do Governo,
1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro de 1971, é desde há muito reconhecida a necessidade de
ampliação do MNAA, tendo em vista, designadamente, assegurar a criação de um novo acesso de
visitantes ao museu, bem como facilitar as operações de transporte, cargas e descargas das várias
obras de arte que o museu pretende receber de e/ou ceder temporariamente a outras entidades,
sem o que a sua atividade fica fortemente condicionada.
O Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana das Janelas Verdes (PPRUJV), aprovado em
22 de junho de 2021 pela Assembleia Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 148, de 2 de agosto de 2021, sob o Aviso n.º 14521/2021, consagrando para o local, no seu
artigo 20.º, uma Unidade de Execução, aí se identificando o conjunto de regras e procedimentos
para ampliação do MNAA, bem como uma área de proteção e expansão daquele museu.
Em obediência a tais princípios, e entre as diversas soluções estudadas para a ampliação,
verificou -se que a criação de um novo acesso a partir da Avenida de 24 de Julho é, por um lado,
e no plano técnico, a que melhores condições oferece e, por outro, e no plano económico, a que
se revela menos onerosa para o Estado e para os particulares, desde logo porque permite reduzir
substancialmente o valor com a aquisição ou expropriação de imóveis particulares e otimizar espa-
ços adjacentes já propriedade do Estado.
Tendo em vista alcançar o desiderato acima descrito, foram, numa primeira fase, identificados
no mercado um conjunto de imóveis, contíguos ao MNAA, disponíveis para aquisição, cujas carac-
terísticas se enquadram nos requisitos pretendidos e cujas negociações estão em curso, conforme
despacho da Secretária de Estado da Cultura de 18 de outubro de 2023.
Os proprietários dos imóveis em causa têm -nos neste momento no mercado, importando,
em tempo, sem postergar os seus legítimos direitos, acautelar na justa ponderação o interesse
público.
Interromper, neste momento, os processos em curso poderá ser altamente lesivo para o
interesse público, não só pelo acréscimo de custos que possa trazer, mas, até, por inviabilizar em
definitivo a aquisição dos imóveis e, consequentemente, a ampliação do MNAA.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugada
com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), em nome do
Estado, a promover as operações imobiliárias necessárias para a ampliação do Museu Nacional
de Arte Antiga, no eixo da Avenida de 24 de Julho, incluindo a negociação, a aquisição onerosa
dos imóveis inseridos na área de proteção do museu necessários àquele fim.
2 — Autorizar a ESTAMO, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa, no ano económico
de 2024, até ao montante máximo de € 10 200 000,00.
3 — Estabelecer que os encargos são suportados por verba inscrita ou a inscrever no capítulo 60 —
«Despesas excecionais», gerido pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças, a transferir para a
ESTAMO, S. A.

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