Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2023
Data de publicação | 26 Dezembro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/190/2023/12/26/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 247 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 89
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2023
Sumário: Reconhece que em Portugal estão reunidas as condições para cumprir a meta de pro-
teção legal de, pelo menos, 30 % da superfície terrestre continental.
No contexto europeu, Portugal é um dos países com maiores níveis de biodiversidade, pelo
facto de se situar entre as três regiões biogeográficas ricas em biodiversidade, o Atlântico, o Medi-
terrâneo e a Macaronésia, onde vivem mais de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja,
22 % de todas as espécies descritas na Europa e 2 % a nível mundial.
Em matéria de política climática, nas últimas décadas, Portugal tem apresentado excelentes
resultados, superando os objetivos definidos no âmbito do Protocolo de Quioto, tendo o Governo
assumido, em 2016, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma
visão clara relativamente à descarbonização da economia nacional e contribuindo para os objetivos
mais ambiciosos no quadro do Acordo de Paris. Com a aprovação da Lei de Bases do Clima, Por-
tugal antecipará esta meta para 2045, mantendo a sua ambição em ser um país líder na adaptação
às alterações climáticas. A par destes objetivos, Portugal ambiciona cumprir as suas obrigações
internacionais em matéria de biodiversidade.
Com a presente resolução pretende -se evidenciar o cumprimento do compromisso interna-
cional que Portugal assumiu quanto à proteção legal de, pelo menos, 30 % da superfície terrestre,
conforme previsto na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030 e assumido na
15.ª Conferência das Partes das Nações Unidas, no âmbito da Convenção para a Diversidade
Biológica realizada no final de 2022.
Ademais, a presente resolução evidencia a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente o ODS 15
«Proteger a Vida Terrestre».
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030),
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, considera como
um dos instrumentos fundamentais de concretização dos objetivos definidos no eixo estratégico
«Melhorar o estado de conservação do património natural» a consolidação do Sistema Nacional
de Áreas Classificadas (SNAC).
Paralelamente, o Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que define
o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB), estipula que o SNAC
é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na
Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Português.
Assim, em cumprimento do que se encontra previsto no Programa do XXIII Governo Consti-
tucional, em particular «Valorizar o Território — do Mar à Floresta», e tendo por base a aplicação
do RJCNB, em Portugal estão já reunidas as condições para cumprir a meta de proteção legal de,
pelo menos, 30 % da superfície terrestre, meta essencial para deter e reverter a perda de biodiver-
sidade, a nível nacional e mundial.
Por fim, com a presente resolução pretende -se também orientar o Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação
da natureza e biodiversidade, para o conjunto de ações que têm de ser desenvolvidas para, em
2030, Portugal conseguir cumprir integralmente os seus compromissos internacionais em maté-
ria de biodiversidade, nomeadamente as decorrentes da Estratégia de Biodiversidade da União
Europeia para 2030, onde se destaca a necessidade de conferir proteção estrita a, pelo menos,
um terço das áreas protegidas da União Europeia, bem como de gerir eficazmente todas as áreas
protegidas, definindo objetivos e medidas de conservação claros, e efetuando a monitorização dos
mesmos de forma adequada.
Como tal, a presente resolução estabelece que o ICNF, I. P., deve apresentar diversos elemen-
tos muito importantes para justificar, perante as instâncias internacionais, o efetivo cumprimento
das metas com as quais Portugal se comprometeu.
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