Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/190/2023/12/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 89
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2023
Sumário: Reconhece que em Portugal estão reunidas as condições para cumprir a meta de pro-
teção legal de, pelo menos, 30 % da superfície terrestre continental.
No contexto europeu, Portugal é um dos países com maiores níveis de biodiversidade, pelo
facto de se situar entre as três regiões biogeográficas ricas em biodiversidade, o Atlântico, o Medi-
terrâneo e a Macaronésia, onde vivem mais de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja,
22 % de todas as espécies descritas na Europa e 2 % a nível mundial.
Em matéria de política climática, nas últimas décadas, Portugal tem apresentado excelentes
resultados, superando os objetivos definidos no âmbito do Protocolo de Quioto, tendo o Governo
assumido, em 2016, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma
visão clara relativamente à descarbonização da economia nacional e contribuindo para os objetivos
mais ambiciosos no quadro do Acordo de Paris. Com a aprovação da Lei de Bases do Clima, Por-
tugal antecipará esta meta para 2045, mantendo a sua ambição em ser um país líder na adaptação
às alterações climáticas. A par destes objetivos, Portugal ambiciona cumprir as suas obrigações
internacionais em matéria de biodiversidade.
Com a presente resolução pretende -se evidenciar o cumprimento do compromisso interna-
cional que Portugal assumiu quanto à proteção legal de, pelo menos, 30 % da superfície terrestre,
conforme previsto na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030 e assumido na
15.ª Conferência das Partes das Nações Unidas, no âmbito da Convenção para a Diversidade
Biológica realizada no final de 2022.
Ademais, a presente resolução evidencia a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente o ODS 15
«Proteger a Vida Terrestre».
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030),
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, considera como
um dos instrumentos fundamentais de concretização dos objetivos definidos no eixo estratégico
«Melhorar o estado de conservação do património natural» a consolidação do Sistema Nacional
de Áreas Classificadas (SNAC).
Paralelamente, o Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que define
o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB), estipula que o SNAC
é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na
Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Português.
Assim, em cumprimento do que se encontra previsto no Programa do XXIII Governo Consti-
tucional, em particular «Valorizar o Território — do Mar à Floresta», e tendo por base a aplicação
do RJCNB, em Portugal estão já reunidas as condições para cumprir a meta de proteção legal de,
pelo menos, 30 % da superfície terrestre, meta essencial para deter e reverter a perda de biodiver-
sidade, a nível nacional e mundial.
Por fim, com a presente resolução pretende -se também orientar o Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação
da natureza e biodiversidade, para o conjunto de ações que têm de ser desenvolvidas para, em
2030, Portugal conseguir cumprir integralmente os seus compromissos internacionais em maté-
ria de biodiversidade, nomeadamente as decorrentes da Estratégia de Biodiversidade da União
Europeia para 2030, onde se destaca a necessidade de conferir proteção estrita a, pelo menos,
um terço das áreas protegidas da União Europeia, bem como de gerir eficazmente todas as áreas
protegidas, definindo objetivos e medidas de conservação claros, e efetuando a monitorização dos
mesmos de forma adequada.
Como tal, a presente resolução estabelece que o ICNF, I. P., deve apresentar diversos elemen-
tos muito importantes para justificar, perante as instâncias internacionais, o efetivo cumprimento
das metas com as quais Portugal se comprometeu.

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