Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023
Data de publicação | 11 Dezembro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/163/2023/12/11/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 237 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023
Sumário: Autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação.
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar
da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação
de forças da componente operacional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o
Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam
serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 329 -G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.
Como tal, a despesa com alimentação constitui -se como uma das mais críticas para o normal
funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando -se como essencial para que
este se encontre em condições de cumprir as missões que lhe são confiadas.
Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer
diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como
aos alunos neles matriculados.
A instabilidade do mercado, com a volatilidade dos preços dos bens alimentares e com os ope-
radores económicos a terem pouca disponibilidade para manutenção dos mesmos preços durante
períodos alargados, aconselha, na atual conjuntura, a fixar a execução da contratação inerente a
este encargo pelo período de um ano.
Dada a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contra-
tos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à pres-
tação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército,
por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias
missões atribuídas àquele Ramo das Forças Armadas, torna -se necessário autorizar a realização
da correspondente despesa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho
de 2025.
Face ao valor estimado da despesa a realizar e ao facto de que a execução da mesma dará
lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia
autorização através de Resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros,
de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Esta-
belecimentos e Órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre
1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, até ao montante máximo de 26 088 123 EUR, ao qual
acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa (IVA) às taxas legais em vigor
2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas legais
em vigor:
a) 2024 — 12 718 425 EUR;
b) 2025 — 13 369 698 EUR.
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede.
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