Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023

Data de publicação11 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/163/2023/12/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue237
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023
Sumário: Autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação.
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar
da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação
de forças da componente operacional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o
Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam
serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 329 -G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.
Como tal, a despesa com alimentação constitui -se como uma das mais críticas para o normal
funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando -se como essencial para que
este se encontre em condições de cumprir as missões que lhe são confiadas.
Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer
diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como
aos alunos neles matriculados.
A instabilidade do mercado, com a volatilidade dos preços dos bens alimentares e com os ope-
radores económicos a terem pouca disponibilidade para manutenção dos mesmos preços durante
períodos alargados, aconselha, na atual conjuntura, a fixar a execução da contratação inerente a
este encargo pelo período de um ano.
Dada a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contra-
tos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à pres-
tação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército,
por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias
missões atribuídas àquele Ramo das Forças Armadas, torna -se necessário autorizar a realização
da correspondente despesa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho
de 2025.
Face ao valor estimado da despesa a realizar e ao facto de que a execução da mesma dará
lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia
autorização através de Resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros,
de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Esta-
belecimentos e Órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre
1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, até ao montante máximo de 26 088 123 EUR, ao qual
acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa (IVA) às taxas legais em vigor
2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas legais
em vigor:
a) 2024 — 12 718 425 EUR;
b) 2025 — 13 369 698 EUR.
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT