Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/173/2023/12/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue238
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 74
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
Sumário: Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de
educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de
acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado
de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferen-
tes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos
à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua atual redação, pela Portaria n.º 235 -A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho
Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setem-
bro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752 -A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de
programação 2021 -2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os
cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º
e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus
e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação refe-
ridas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade
de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e
formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis
no contexto desse Programa.
Esta necessidade é acentuada pelo facto de as escolas profissionais privadas localizadas
nas regiões NUTS II da área metropolitana de Lisboa e do Algarve serem objeto de financiamento
público por via do Orçamento do Estado, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, e da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, pelo que
importa conferir um tratamento equitativo a todas as escolas profissionais, independentemente da
sua localização.
Considerando, assim, que é necessário evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações
e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam para as entidades
beneficiárias referidas, e acima de tudo, para os seus alunos, enquanto destinatários destes cursos,
torna -se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico que assegure o finan-
ciamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação
de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrem reunidas todas as condições para o
financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo de entidades beneficiárias
e os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento, ao
longo do ano letivo de 2022 -2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos
artigos 52.º a 57.º do Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cur-
sos, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, criado pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro, e que integram o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) previsto no mesmo
diploma:
a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do (QNQ);
b) Cursos de nível secundário conferentes de nível 4 do QNQ com planos próprios, ao abrigo
do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT