Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
Data de publicação | 12 Dezembro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/173/2023/12/12/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 238 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 74
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
Sumário: Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de
educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de
acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado
de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferen-
tes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos
à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua atual redação, pela Portaria n.º 235 -A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho
Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setem-
bro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752 -A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de
programação 2021 -2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os
cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º
e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus
e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação refe-
ridas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade
de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e
formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis
no contexto desse Programa.
Esta necessidade é acentuada pelo facto de as escolas profissionais privadas localizadas
nas regiões NUTS II da área metropolitana de Lisboa e do Algarve serem objeto de financiamento
público por via do Orçamento do Estado, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, e da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, pelo que
importa conferir um tratamento equitativo a todas as escolas profissionais, independentemente da
sua localização.
Considerando, assim, que é necessário evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações
e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam para as entidades
beneficiárias referidas, e acima de tudo, para os seus alunos, enquanto destinatários destes cursos,
torna -se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico que assegure o finan-
ciamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação
de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrem reunidas todas as condições para o
financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo de entidades beneficiárias
e os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento, ao
longo do ano letivo de 2022 -2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos
artigos 52.º a 57.º do Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cur-
sos, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, criado pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro, e que integram o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) previsto no mesmo
diploma:
a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do (QNQ);
b) Cursos de nível secundário conferentes de nível 4 do QNQ com planos próprios, ao abrigo
do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO